ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MANEIRA PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido de que não se conhece do recurso quando a parte descumpre determinação para regularização da representação processual, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. .<br>3. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por VALDECIR APARECIDO RUY e outro contra acórdão, proferido em agravo interno, da seguinte forma ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MANEIRA PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Alega que há omissão no julgado ora embargado, sob argumento de que a ausência de procuração nos autos decorreu de vício no envio dos autos pelo TJPR e que, portanto, caberia, no caso, a solicitação ao Tribunal para que retificasse o envio, no presente caso.<br>Requer o acolhimento destes embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MANEIRA PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido de que não se conhece do recurso quando a parte descumpre determinação para regularização da representação processual, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. .<br>3. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não há omissão no julgado recorrido.<br>Conforme consignado no acórdão ora combatido, o agravo e o recurso especial foram subscritos por advogada que não possuía procuração nos autos no momento do protocolo no TJPR e, apesar da intimação para o saneamento da irregularidade, a determinação não foi cumprida, uma vez que a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, não o regularizou a tempo..<br>A pretensão aqui intentada desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.