ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na aquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma eletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação por danos morais.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a plataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve ser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas de anúncios.<br>3.A ausência de nexo causal entre a atuação da plataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme delineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio, sem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo inviável sua responsabilização.<br>4.A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>7.Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAIR PORFIRIO DOS SANTOS (JAIR), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria da Desembargadora Liége Puricelli Pires, assim ementado: (e-STJ, fls. 353-364)<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. Do recurso da WEBMOTORS Ilegitimidade passiva. A Teoria da Asserção, já majoritária na doutrina, dispõe que o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que o demandante realiza na petição inicial. Se das afirmações do autor se puder extrair, ainda que de forma hipotética, a presença das condições da ação, estarão elas presentes. No caso, a ação de indenização se funda em fraude na relação de compra e venda de veículo. Considerando a relação de consumo, onde as empresas fornecedoras integrantes da cadeia respondem de forma solidária, a questão se confunde com o mérito. Legitimada a ré WEBMOTORS, a fim de responder pela demanda.<br>Dos danos materiais e morais. Para o acolhimento da pretensão indenizatória é preciso a comprovação de ocorrência de ato ilícito, resultado danoso e nexo de causalidade. Caso em que, não restou comprovado o ato ilícito imputado à recorrente, não havendo dever de indenizar por danos materiais e morais. Hipótese em que a relação estabelecida entre a ré e o autor anunciante, diz tão somente de publicidade e oferta de produto. Não houve participação da ré WEBMOTORS na relação de compra e venda de veículo junto à empresa Eurobike, que resultou nos danos sofridos pelo autor. Do recurso da Eurobike Dos danos materiais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorre no caso dos autos. In casu, a prova foi favorável ao autor, indicando que o vendedor da empresa ré confirmou o recebimento do valor para quitação da compra do veículo, originando assim no autor a certeza de que poderia repassar valores aos credores da carta de crédito - que em verdade eram falsários. Não havendo assim culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor, conforme prevê o artigo 14 do CDC, §3º, II do CDC. Dos danos morais. O dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, ainda que se reconheça os transtornos experimentados pelo autor que foi vítima de fraude na aquisição de um veículo, tais fatos não ultrapassam o campo do mero dissabor, máxime quando contribuiu ativamente para a ocorrência do evento danoso ao agir de forma negligente buscando obter vantagens financeiras e colocando em risco também a empresa ré. Mesmo diante de situação identificada como possível fraude, assumiu o risco em realizar a transação, fazendo até mesmo depósito em favor de terceiros (pessoas físicas), quando supostamente estaria negociando créditos com um Banco. Da litigância de má-fé. Configura-se a litigância de má-fé, quando a conduta da parte, diante das circunstâncias processuais, se enquadra nas hipóteses previstas no artigo art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, não está caracterizada litigância de má-fé, trata-se de uma visão subjetiva do autor acerca do direito tutelado. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ WEBMOTORS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ EUROBIKE.<br>Embargos de declaração opostos por JAIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 484-491).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JAIR apontou:(1) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que a decisão afastou a responsabilidade da WEBMOTORS, mesmo diante de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta, o que configuraria ato ilícito e ensejaria o dever de reparação; (2) afronta ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, quando deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido, no montante de R$ 10.000,00; (3) dissídio jurisprudencial, ao sustentar que o entendimento do acórdão recorrido diverge de decisões de outros tribunais que reconhecem a responsabilidade solidária de plataformas de anúncios em casos de fraudes ocorridas em seus ambientes virtuais.<br>Houve apresentação de contrarrazões por WEBMOTORS, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada e que a pretensão do JAIR implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 460-465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na aquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma eletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação por danos morais.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a plataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve ser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas de anúncios.<br>3.A ausência de nexo causal entre a atuação da plataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme delineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio, sem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo inviável sua responsabilização.<br>4.A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>7.Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação indenizatória proposta por JAIR contra WEBMOTORS e BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A - EUROBIKE, em razão de fraude ocorrida na aquisição de um veículo anunciado no site da WEBMOTORS. JAIR alegou que, ao acessar o site, encontrou um anúncio de veículo e, após contato com o vendedor, foi informado de que se tratava de uma carta de crédito. Após negociações, realizou depósitos no montante de R$ 160.000,00 a terceiros, acreditando que o crédito seria liberado para a compra do veículo. Contudo, a transação revelou-se fraudulenta, e o veículo não foi entregue.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente a ação, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença, afastando a responsabilidade da WEBMOTORS, sob o fundamento de que sua participação limitou-se à veiculação do anúncio, sem nexo causal com os danos sofridos. Quanto à Eurobike, reconheceu a falha na prestação do serviço, mas afastou a condenação por danos morais, entendendo que os transtornos experimentados pelo autor não ultrapassaram o mero dissabor.<br>JAIR interpôs recurso especial, buscando a reforma do acórdão.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAIR, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afastou a responsabilidade da WEBMOTORS e decotou a condenação por danos morais em relação à Eurobike.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a WEBMOTORS deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos pelo JAIR, em razão de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve ser restabelecida, considerando a gravidade dos transtornos experimentados pelo JAIR; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC.<br>1. Da alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e da aplicação da súmula 7/STJ<br>JAIR, ao alegar violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentou que a WEBMOTORS deveria ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, sob o argumento de que sua atuação como intermediária na negociação fraudulenta teria configurado ato ilícito, ensejando o dever de reparação.<br>Fundamentou que a plataforma de anúncios, ao veicular a oferta do veículo, teria contribuído para a concretização do golpe, sendo, portanto, corresponsável pelos prejuízos materiais e morais experimentados. Contudo, tal insurgência não encontra respaldo nos elementos fáticos e jurídicos dos autos, tampouco na fundamentação exarada pelo acórdão recorrido.<br>A despeito das alegações do JAIR, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar detidamente a controvérsia, concluiu pela ausência de nexo causal entre a atuação da WEBMOTORS e os danos sofridos pelo autor.<br>Conforme destacado no acórdão,<br>não houve participação da ré WEBMOTORS na relação de compra e venda que resultou nos danos sofridos pelo autor. Sua participação foi anterior aos procedimentos de pagamento e entrega do bem, sem indicar prejuízos ao autor em anunciar produto distinto, pois quem especifica o produto a ser anunciado é o próprio proprietário" (e-STJ, fl. 361).<br>O Tribunal foi enfático ao afirmar que a WEBMOTORS limitou-se a atuar como plataforma de anúncios, sem qualquer ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados pelo JAIR, o que afasta a configuração de ato ilícito.<br>Ademais, o acórdão recorrido ressaltou que a relação estabelecida entre a WEBMOTORS e o anunciante dizia respeito exclusivamente à publicidade e oferta de produtos, não havendo como imputar à plataforma a responsabilidade por eventuais condutas desonestas de terceiros.<br>Nesse sentido, o julgado consignou que: não há como exigir da empresa de anúncio eletrônico que, no momento em que mantenha contato direto com um interessado, tenha conduta honesta" (e-STJ, fl. 361).<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada, que reconhece a ausência de responsabilidade de plataformas de anúncios quando estas não participam diretamente da relação contratual entre as partes.<br>Além disso, o Tribunal destacou que JAIR, ao optar por realizar depósitos a terceiros sem as devidas cautelas, assumiu os riscos inerentes à transação.<br>Conforme registrado, "o autor, ao agir de forma negligente buscando obter vantagens financeiras e colocando em risco também a empresa ré, contribuiu ativamente para a ocorrência do evento danoso" (e-STJ, fl. 363).<br>Essa conduta rompe o nexo causal necessário para a responsabilização da WEBMOTORS, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.<br>Por fim, o acórdão recorrido foi categórico ao afastar a responsabilidade solidária da WEBMOTORS, fundamentando que "ausente o nexo causal para responsabilizar a ré WEBMOTORS a indenizar os danos materiais e morais postulados pelo autor" (e-STJ, fl. 361).<br>Tal conclusão foi alcançada com base em análise criteriosa das provas dos autos, sendo vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, restou evidente que a pretensão do JAIR de responsabilizar a WEBMOTORS carece de fundamento jurídico e fático, não havendo que se falar em violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, afastando, com base nos elementos dos autos, qualquer responsabilidade da recorrida pelos danos alegados.<br>O acórdão recorrido analisou detidamente a questão e concluiu que a WEBMOTORS não participou da relação de compra e venda que resultou nos danos sofridos pelo autor. Conforme destacado, "a relação estabelecida entre a ré e o anunciante diz tão somente de publicidade e oferta de um produto" (e-STJ, fl. 361).<br>A decisão fundamentou que a WEBMOTORS não teve qualquer ingerência nos procedimentos de pagamento e entrega do bem, sendo sua atuação limitada à veiculação do anúncio. Ademais, o autor, ao optar por realizar depósitos a terceiros, assumiu os riscos inerentes à transação, conforme reconhecido pelo Tribunal (e-STJ, fl. 362).<br>Assim, não há nexo causal que justifique a responsabilização da WEBMOTORS, sendo inaplicáveis os artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido analisou exaustivamente as provas dos autos e concluiu que a WEBMOTORS não teve participação na relação de compra e venda que resultou nos danos sofridos pelo autor, enquanto a Eurobike falhou apenas no dever de segurança das operações, sem configurar dano moral (e-STJ, fls. 361-363).<br>A pretensão do JAIR de reexaminar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. Nesse sentido, "o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos" (AgInt no AREsp 1459509/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24/09/2020).<br>Assim, rever as conclusões quanto à responsabilidade solidária da WEBMOTORS demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489, § 1o E SEU INCISO IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 3. DANO MORAL. REDUÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVA . SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao cerceamento de defesa e à responsabilidade civil da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 3. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1495138 SP 2019/0121824-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>2. Da alegada afronta ao artigo 85, §2º, do CPC<br>JAIR, ao alegar afronta ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sustentando que a base de cálculo deveria ter sido o proveito econômico obtido, que, segundo ele, corresponderia ao valor de R$ 10.000,00, referente à condenação por danos morais arbitrada na sentença de primeiro grau.<br>Fundamentou que a decisão do Tribunal de origem teria desconsiderado a ordem de preferência estabelecida no referido dispositivo legal, que prioriza o proveito econômico sobre o valor da causa. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da análise criteriosa realizada pelo acórdão recorrido, que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à fixação da verba honorária.<br>A despeito das alegações do JAIR, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fundamentou de forma clara e precisa a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC.<br>O acórdão destacou que, no caso concreto, não havia possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, uma vez que a condenação por danos morais foi decotada em sede de apelação, restando apenas a condenação por danos materiais, cujo valor já correspondia ao montante atribuído à causa.<br>Nesse sentido, o julgado consignou que "não havendo condenação em danos morais e sendo o valor da causa correspondente ao montante da condenação por danos materiais, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa encontra respaldo no artigo 85, §2º, do CPC" (e-STJ, fl. 364).<br>Ademais, o Tribunal de origem observou a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios, primeiramente, sobre o valor da condenação; em segundo lugar, sobre o proveito econômico obtido; e, por último, sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.<br>O acórdão recorrido fundamentou que, diante da ausência de possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC (e-STJ, fl. 364).<br>O Tribunal destacou que o valor da condenação por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 na sentença de primeiro grau, foi decotado em sede de apelação, inviabilizando sua utilização como base de cálculo. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, por último, o valor da causa (e-STJ, fl. 499).<br>Nesse sentido.<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 . Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido .<br>(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)<br>No caso em análise, a ausência de condenação em danos morais inviabilizou a utilização do proveito econômico como base de cálculo, restando apenas o valor da causa como parâmetro adequado.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada, em primeiro lugar, no valor da condenação; em segundo lugar, no proveito econômico obtido; e, por último, no valor da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico" (AgInt nos EDcl no REsp 1.774.427/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/04/2019).<br>Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos das partes.<br>Nesse contexto, não há que se falar em afronta ao artigo 85, §2º, do CPC, uma vez que a decisão do Tribunal de origem observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, fundamentando de forma clara e objetiva a escolha do valor da causa como base de cálculo.<br>Por fim, é importante destacar que a pretensão do JAIR de rediscutir a base de cálculo dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>A análise da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios, bem como a definição da base de cálculo mais adequada ao caso concreto, são questões que demandam a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância recursal.<br>Dessa forma, restou evidente que a fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem foi realizada em estrita observância ao artigo 85, §2º, do CPC, não havendo qualquer afronta ao dispositivo legal mencionado. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada, razão pela qual não merece reforma.<br>3. Do alegado dissídio jurisprudencial<br>JAIR, ao alegar dissídio jurisprudencial, sustentou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido divergiu de decisões de outros tribunais que reconheceram a responsabilidade solidária de plataformas de anúncios em casos de fraudes ocorridas em seus ambientes virtuais.<br>Para tanto, limitou-se a transcrever ementas de julgados que, em sua visão, apresentariam similitude fática e jurídica com o caso em análise. Contudo, não demonstrou de forma analítica a existência de divergência, tampouco estabeleceu o necessário cotejo entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A despeito das alegações do JAIR, o acórdão recorrido analisou detidamente os fatos e as provas dos autos, concluindo que a WEBMOTORS não participou da relação de compra e venda que resultou nos danos sofridos pelo autor, limitando-se a atuar como plataforma de anúncios.<br>Nesse sentido, o julgado consignou que<br>"não houve participação da ré WEBMOTORS na relação de compra e venda que resultou nos danos sofridos pelo autor. Sua participação foi anterior aos procedimentos de pagamento e entrega do bem, sem indicar prejuízos ao autor em anunciar produto distinto, pois quem especifica o produto a ser anunciado é o próprio proprietário" (e-STJ, fl. 361).<br>Tal conclusão foi alcançada com base em análise criteriosa do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, JAIR não atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, que impõe a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos que configurem o dissenso e a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.<br>O Tribunal de origem destacou que JAIR não demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem identificar as circunstâncias fáticas e jurídicas que configurariam o dissenso (e-STJ, fl. 496).<br>A mera transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, é insuficiente para comprovar o dissídio, conforme reiterada jurisprudência do STJ: "O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados" (AgInt no AREsp 1436370/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/02/2020).<br>O acórdão recorrido também destacou que os precedentes apresentados pelo JAIR não guardavam similitude fática com o caso em análise, uma vez que, nos julgados indicados, as plataformas de anúncios teriam atuado de forma mais direta na relação contratual ou na intermediação da negociação, o que não ocorreu no presente caso.<br>Conforme registrado, "não há como exigir da empresa de anúncio eletrônico que, no momento em que mantenha contato direto com um interessado, tenha conduta honesta" (e-STJ, fl. 361).<br>Essa distinção fática é suficiente para afastar a alegação de dissídio jurisprudencial, pois, como reconhecido pelo STJ, "a ausência de similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1266712/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/11/2019).<br>Por fim, é importante ressaltar que a pretensão do JAIR de rediscutir a responsabilidade da WEBMOTORS esbarra não apenas na ausência de demonstração do dissídio, mas também no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>A análise da responsabilidade da plataforma de anúncios, bem como do nexo causal entre sua atuação e os danos sofridos pelo autor, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância recursal.<br>Dessa forma, restou evidente que não há como prosperar a alegação de dissídio jurisprudencial, uma vez que JAIR não demonstrou de forma analítica a existência de divergência, tampouco estabeleceu o necessário cotejo entre os casos confrontados. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência consolidada, razão pela qual não merece reforma.<br>Diante do exposto, conclui-se que o recurso especial interposto por JAIR PORFIRIO DOS SANTOS não merece ser conhecido, uma vez que as alegações recursais foram devidamente analisadas e rebatidas pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de WEBMOTORS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.