ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ILÍCITA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É assente no STJ o entendimento no sentido de que " é  obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido." (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. ALBERTO GOSSON, assim ementado:<br>DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>Rejulgamento determinado pelo Colendo STJ. Decisão monocrática do C. STJ determinou a reapreciação do acórdão para avaliação do contexto fático. Trata-se de apelação interposta contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersen) a paciente diagnosticado com atrofia muscular espinhal (AME) tipo II. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer, requerendo a antecipação de tutela para o fornecimento do medicamento, essencial para seu tratamento. A operadora do plano de saúde contestou, alegando que o medicamento, embora registrado na ANVISA, teria uso off label e experimental, além de ter alto custo. A decisão de origem concedeu a tutela de urgência e o Tribunal a manteve.<br>Seguiu-se sentença de procedência, também mantida pelo Tribunal, com o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura e a responsabilidade da operadora em custear o tratamento. Inocorrência de cerceamento de defesa. As provas documentais produzidas mostram-se suficientes para o devido julgamento do processo, afastando a necessidade de produção de perícia médica. No mérito, embora o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar elaborado pela ANS seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do STJ (ERESP n. 1886.929/SP e n. 1.889.704/SP). Inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela Lei nº 14.454/2022. O tratamento indicado na espécie amolda-se aos pressupostos estabelecidos para custeio excepcional a despeito da ausência de expressa previsão no rol.<br>Ausência de caráter experimental do tratamento. A negativa de cobertura com base na alegação de uso off label não se sustenta, uma vez que o Spinraza foi aprovado pela ANVISA, com indicação justamente para o tratamento de AME e a jurisprudência consolidada reconhece a ilicitude da negativa de fornecimento de medicamentos registrados. Diante disso, mantém-se a sentença que determinou o fornecimento do medicamento, considerando que a operadora do plano de saúde deve cobrir o tratamento prescrito pelo médico, independentemente do custo elevado.<br>A apelação deve ser desprovida, reafirmando a obrigação de garantir o acesso ao tratamento ao paciente, em respeito ao direito fundamental à saúde. (e-STJ, fls. 1232/1233)<br>Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; e (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de tratamento experimental, como é o caso do medicamento Spinraza no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal Tipo III (AME tipo III), sem parecer favorável do CONITEC e do NAT-JUS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ILÍCITA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É assente no STJ o entendimento no sentido de que " é  obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido." (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo não merece prosperar.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do dever de cobertura<br>O acórdão estadual está de acordo com o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que " é  obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido." (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO NUSINERSEN (SPINRAZA). ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " é  obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido." (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.789.118/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). TRATAMENTO INDICADO. MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN). COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser "obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido" (AgInt no AREsp 2.477.733/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2024).<br>2. Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "em conformidade com Art. 12, inciso II, alínea "d", da Lei n.º 9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico assistente para administração em internação hospitalar, nos planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos referência".<br>3. Ademais, diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen), mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013).<br>4. No caso, o referido medicamento foi prescrito para o tratamento de paciente com diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal (AME), sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme orientação da ANS. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.594.934/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.