ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer excesso de execução exigiria adentrar no exame fático-probatório e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>SALATIEL DE ALMEIDA (SALATIEL) ajuizou embargos à execução contra PARQUE FREMONT INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (PARQUE) pretendendo reconhecer excesso de execução.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a ilicitude da cobrança do serviço de assessoria, sendo restituível o valor de maneira simples, com atualização monetária desde os desembolsos, segundo os índices da Tabela Prática do TJSP, e juros de mora desde a citação; e prosseguimento da execução em relação às prestações contidas nos termos de renegociação da dívida (e-STJ, fls. 272-280).<br>A apelação interposta por SALATIEL não foi provida pelo Tribunal Bandeirante, nos termos do acórdão assim ementado, de relatoria do Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ:<br>Apelação cível. Embargos à execução. Termo de renegociação e confissão de dívida decorrente de contrato de compra e venda imobiliária. Alegação de cobranças indevidas. Sentença de procedência parcial. Irresignação do embargante. Termo de renegociação contratual e confissão de dívida claro no sentido que o financiamento obtido pelo embargante não contemplou o preço integral referente ao imóvel adquirido. Saldo devedor em aberto. Presença de título executivo líquido, certo e exigível. Embargante assumiu livremente a dívida objeto da execução. Evolução do débito devidamente demonstrada. Juros de obra. Legalidade da cobrança. Encargo decorrente do contrato de financiamento e imposta ao mutuário pelo agente financeiro. Atraso na entrega do imóvel não comprovada. ITBI. Aplicação do artigo 490 do Código Civil e da cláusula 8 do contrato firmado entre as partes. Ilegalidade da cobrança não verificada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Verba honorária devida pelo embargante ao patrono da embargada majorada para 20% do valor reconhecido como devido, expurgado o excesso relativo ao serviço de assessoria, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 322-326)<br>Inconformado, SALATIEL manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 6º, 42, 46 e 47 do CDC, o art. 35 do Código Tributário Nacional e o artigo 1245 do Código Civil ao sustentar invalidade do termo de renegociação havido entre as partes, a ilegalidade da cobrança dos juros e indevida cobrança do ITBI.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 366-373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer excesso de execução exigiria adentrar no exame fático-probatório e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>SALATIEL alegou invalidade do termo de renegociação havido entre as partes, a ilegalidade da cobrança dos juros e indevida cobrança do ITBI.<br>Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>Sobre o tema o Tribunal Bandeirante consignou a validade do termo de renegociação havido entre as partes, a legalidade da cobrança dos juros e da cobrança do ITBI, confira-se:<br>A tais razões de decidir, acrescente-se que não encontra respaldo a alegação do embargante de invalidade do termo de renegociação contratual e confissão de dívida firmado posteriormente à celebração do contrato de financiamento bancário. Isso porque naquele instrumento ficou claro que o financiamento obtido pelo embargante não contemplou o preço integral referente ao imóvel adquirido, permanecendo saldo devedor no montante de R$29.463,84 (fls. 44). Como é cediço, o termo de renegociação contratual e confissão de dívida firmado pelas partes é título executivo líquido, certo e exigível, vez que o embargante assumiu livremente o débito executado, comprometendo-se a quitá-lo. Anote-se que a evolução do débito foi devidamente demonstrada pela ré (fls. 135/146). Além do mais, com o atraso no pagamento das prestações, incidiu a correção monetária mais juros de mora e multa expressamente previstos no contrato. O embargante insiste na ilegalidade da cobrança de juros de obra. Porém, esse encargo é decorrente do contrato de financiamento e imposta ao mutuário pelo agente financeiro. Dessa forma, se não foi comprovado o atraso na entrega do imóvel, sua cobrança não é abusiva ou ilegal até a data prevista para entrega das chaves no contrato. No presente caso, não restou caracterizado o atraso na entrega da obra, bem como não ficou comprovada cobrança de valores referentes à taxa de juros de obra após a entrega das chaves. Como consequência, não há que se falar em abusividade dessa cobrança. No mais, é certo que por força do artigo 490 do Código Civil, as despesas atinentes ao ITBI podem ser impostas ao comprador, conforme foi estipulado na cláusula 8 do contrato firmado entre as partes (fls. 29). Nessas condições, não há que se falar em ilegalidade nessa cobrança.<br>Assim, rever as conclusões quanto a tais temas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo.<br>4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PARQUE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.