ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO . TEMA 1268. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior (REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado aos 10/9/2025).<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HELENO ESTRELA DA SILVA (HELENO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DISCUTIDAS EM PROCESSO DE JUIZADO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRELIMINARES EM CONJUNTO COM O MÉRITO. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJPB E DO C. STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal (e-STJ, fl. 274 - com destaque no original).<br>Nas razões do presente recurso, HELENO alegou violação do art. 502 do CPC, ao aduzir que o pedido de devolução do montante cobrado a título de juros remuneratórios sobre tarifas reconhecidas como ilegais deveria ser acolhido por não ter sido supostamente objeto de outra ação com trânsito em julgado.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO . TEMA 1268. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior (REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado aos 10/9/2025).<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>HELENO alegou que o pedido de devolução do montante cobrado a título de juros remuneratórios sobre tarifas reconhecidas como ilegais deveria ser acolhido por não ter sido supostamente objeto de outra ação com trânsito em julgado.<br>A Corte local consignou expressamente que o pedido e a causa de pedir das duas demandas são iguais na medida em que, na primeira ação, foi formulado o requerimento de devolução dos valores cobrados a título de tarifa considerada ilegal e seus acréscimos, conforme se extrai do excerto transcrito:<br>A Autora, ora Apelante, ajuizou em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n.º 200.2010.29.807-1), que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca desta Capital, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente para condenar a Instituição Financeira à devolução do valor de R$ 5.163,14 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e quatorze centavos), referente a quantia, em dobro, das tarifas declaradas ilegais, quais sejam, Serviço de Terceiro, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem (Id. 13883481).<br>A presente Ação, por sua vez, objetiva a declaração de nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas cuja nulidade foi declarada no mencionado processo, bem como a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.899.801/PB, firmou o entendimento de que, tendo a parte, na ação que objetivava a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", conclui-se que o pedido teria abarcado também os juros incidentes sobres tais tarifas, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada em ação subjacente que objetive a cobrança dos mencionados encargos, haja vista a nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido , tendo o citado precedente sido ratificado em outros julgados daquela Corte Superior.<br>Analisando a Petição Inicial da Ação ajuizada perante o Juizado Especial, cuja cópia foi colacionada pela Apelante (Id. 14493141), observa-se que a Recorrente pretendia a declaração de nulidade com repetição em dobro do indébito das tarifas, bem como os acréscimos a elas referentes e a correção pelos mesmos índices aplicados pela Instituição Bancária, concluindo-se que os encargos incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais também foram incluídos no pedido daquela Ação, da mesma forma em que se pretende nos presentes autos.<br>Considerando a ocorrência da tríplice identidade entre as Ações, resta caracterizada a coisa julgada prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil , impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada em Contestação, como acertadamente decidiu o Juízo (e-STJ, fls. 437/438).<br>A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.145.391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.