ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Votaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida.<br>2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes.<br>3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual.<br>4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à remuneração por valores não arrecadados pela recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos.<br>6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo ser afastada.<br>9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e 422 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Confernet Produtos e Serviços Ltda. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu provimento à apelação da ora recorrida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação, ora recorrente.<br>Na primeira instância, trata-se de ação de cobrança proposta pela Confernet Produtos e Serviços Ltda. em face da empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO S.A.), na qual alega que prestou serviços de desenvolvimento de softwares a serem disponibilizados aos assinantes das linhas telefônicas da VIVO S.A. em pacotes de aplicativos, porém a ora recorrida não efetuou o correto pagamento por esses serviços, nos moldes que estavam previstos previamente no contrato (porcentagem dos valores líquidos que a VIVO cobrasse e efetivamente recebesse de seus clientes).<br>Em primeira instância, a sentença concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a VIVO S.A., "quando ao cumprimento do contrato, incorreu em dois desacertos, falhas ou descumprimentos: (i) não COBROU dos clientes o que era devido; (ii) fez descontos relativos aos tributos de forma indevida" (e-STJ fl. 1963).<br>Assim, "estando o vínculo em ordem: o contrato existe, é válido e eficaz, seu não cumprimento, sem impossibilidade superveniente e onerosidade excessiva, resulta em responsabilidade civil.. Foi contrato que a ré faria A COBRANÇA dos valores devidos pelos usuários do serviço e isto, comprovado por ambos os laudos, não ocorreu, causando prejuízo à demandante. Foi contratado que haveria retenção dos tributos devidos na operação. Contudo a ré reteve tributos não devidos, conforme comprovado pela perícia contábil" (e-STJ fls. 1963-1964).<br>O Tribunal a quo , porém, deu provimento ao recurso de apelação, sob a seguinte argumentação:<br> .. . Forçoso reconhecer que desde o início da relação contratual, a autora tem ciência de que o sistema de remuneração compartilhada obedece ao binômio arrecadação-repasse, deduzidos, ainda, os impostos suportados pela ré na qualidade de substituta tributária. No que diz respeito à alegação de que a ré, ora apelante, acolhida pela sentença, no que se refere a falha no controle da arrecadação, causando pagamento a menor à autora, a tese não prospera. Tal se liga diretamente com os acessos efetuados através de linhas pré-pagas, que, inicialmente, conseguiam efetuar download mesmo sem haver crédito. A irresignação da autora não vinga, posto que nos primeiros anos de contrato, quando a Vivo autorizava esses downloads, nenhuma reclamação por parte da autora se deu, em que pesem tratar-se de valores NÃO ARRECADADOS pela VIVO, e que, via de consequência, não ensejariam direito à remuneração da autora..<br>Repita-se, porém, que os termos contratuais, a autora somente tinha direito a receber por VALOR ARRECADADO pela VIVO, não sendo leiga no assunto e ciente, desde a contratação, de como se operariam os cálculos. Mesmo que tenha havido período em que ocorressem downloads gratuitos, o que somente foi sanado em março de 2007, o contrato, não deixa dúvidas: A AUTORA SOMENTE TERIA DIREITO A PERCEBER PERCENTAGEM SOBRE VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA VIVO..<br>A relação comercial entre as empresas, finalmente, chega a patamar litigioso com o fim do contrato, mas se verifica que a indignação da autora surgiu com a redução dos acessos. Porém, como já explicitado, tal decorreu da necessidade de abandono da tecnologia CDMA  ..  (e-STJ fls. 2087-2089).<br>Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base nas alíneas a e b do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. 1.022, caput, e parágrafo único, e art. 1.026, §2º, todos do CPC, pois, opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não supriu as omissões e ainda aplicou a multa; (ii) negativa de vigência aos arts. 389; 422 e 1.056, todos do Código Civil, pois, dado os fatos incontroversos de que a VIVO S.A. deixou de cobrar seus clientes na forma avençada e descontou indevidamente os tributos, deveria responder pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual e (iii) divergência da interpretação em relação ao acórdão que julgou o recurso especial nº 1.309.972 (e-STJ fls. 2126-2150).<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido pelo óbice da súmula 284 do STF, pelo óbice da súmula 5 do STJ; pelo óbice da súmula n. 211 do STJ; pelo óbice da súmula 7 do STJ e pela não realização do cotejo analítico para conhecimento do dissídio jurisprudencial ou, no mérito, que seja negado provimento, pois não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e o acórdão realizou a correta interpretação do contrato (e-STJ fls. 2191-2218).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2296-2298).<br>Em primeira decisão monocrática, o em. Min. Marco Aurélio Bellizze aplicou as súmulas 5 e 7 do STJ, de modo a conhecer o recurso especial somente quanto à questão da aplicação da multa pelos embargos protelatórios e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa (e-STJ fls. 2309-2316)<br>Porém, após a interposição de agravo interno, em juízo de retratação, o em. Min., afastou a incidência das mencionadas súmulas, conhecendo do recurso especial, "de modo a viabilizar que o recurso seja oportunamente submetido à julgamento na Terceira Turma" (e-STJ fl. 2355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida.<br>2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não efetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de softwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de porcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes.<br>3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos relativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual.<br>4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente tinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à remuneração por valores não arrecadados pela recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o inadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos.<br>6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo ser afastada.<br>9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar dos clientes e realizar descontos indevidos, configurando responsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e 422 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento, e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Com relação à tese do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não cumpriu com a necessária realização do "cotejo analítico", no qual deveria demonstrar não só mera similitude fática entre os acórdãos, mas também a interpretação diversa que conferiram a um mesmo dispositivo legal (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025). Portanto, não conheço do recurso especial nesta parte.<br>Por fim, com relação à tese da negativa de vigência aos dispositivos do Código Civil, tese não exige o reexame de provas, pois parte-se dos incontroversos fatos de que a ora recorrida não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos relativos aos tributos de forma indevida para então se discutir se há responsabilidade pelas perdas e danos ou não, nos termos do art. 389 do CC (não incidência da súmula nº 7 do STJ). Portanto, conheço do recurso especial nesta parte e passo ao exame do mérito.<br>Negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, verifica-se, inicialmente, que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC<br>Com relação a esta tese, conforme já havia decidido o em. Min. Marco Aurélio Bellizze, com razão a recorrente.<br>Nos termos da súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>No presente caso, os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente tiveram o propósito expressamente declarado de prequestionamento dos arts. 389 e 422 do Código Civil (e-STJ fl. 2103), razão pela qual, ao impor a multa, o Tribunal de origem negou vigência ao mencionado art. 1.026, §2º do CPC.<br>Assim, merece reforma o acórdão dos embargos de declaração para afastar a imposição da multa.<br>Negativa de vigência aos arts. 389 e 422, ambos do Código Civil<br>Também assiste razão à recorrente com relação a esta tese.<br>Os mencionados dispositivos de lei afirmam: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado e Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br>No caso, são fatos incontroversos, demonstramos ao longo da instrução processual e não contestados no acórdão do Tribunal a quo, que (i) recorrente e recorrida firmaram um contrato no qual se estipulou que a Vivo S.A. estava obrigada a cobrar de seus clientes pelos serviços prestados pela empresa ora recorrente e depois repassar uma porcentagem dos valores líquidos que cobrar e receber a título de pagamento (e-STJ fls. 2080) e (ii) que a Vivo S.A. não cobrou dos clientes o que era devido e fez descontos relativos aos tributos de forma indevida.<br>Diante deste cenário fático, não há dúvida de que surge para a recorrida a obrigação de pagar pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato. Assim, ao afastar a responsabilidade da recorrida, mesmo diante de tais fatos, o acórdão negou vigência ao mencionado dispositivo legal, devendo ser reformado para reestabelecer a r. sentença.<br>Importante destacar que não prospera o argumento do acórdão a quo de que, nos primeiros anos de contrato "quando a Vivo autorizava esses downloads, nenhuma reclamação por parte da autora se deu". O fato de a ora recorrente não ter reclamado em determinado momento não é suficiente para afastar a responsabilidade civil da recorrida pelo inadimplemento do contrato.<br>Também não prospera o argumento de que a recorrente só tinha direito de receber o valor arrecadado e, uma vez que a Vivo não arrecadava valores até 2007, a ora recorrente não teria direito de receber. Isto porque a Vivo não arrecadava porque não cobrava, conforme ficou comprovado em primeira instância.<br>É da boa-fé e da probidade das relações contratuais, exigência disposta no art. 422 do CC, que, em uma avença na qual a remuneração pela prestação de serviços ocorre com o repasse de porcentagem do valor total que a empresa que usa os serviços recebe de seus clientes, faz parte da obrigação contratual que essa empresa cobre pela realização desses serviços, não podendo fornecê-los gratuitamente a seus clientes e depois deixar de pagar a empresa prestadora do serviços sob a alegação de que não arrecadou valores.<br>Portanto, não resta dúvida de que, mesmo diante dessas circunstâncias fáticas, ao afastar a responsabilidade da ora recorrente, o acórdão negou vigência aos arts. 389 e 422 do CC.<br>Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento para (i) reconhecer a negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do CC, reestabelecendo a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e também pelos encargos sucumbenciais, nos termos da sentença (e-STJ fls. 1950-1965) e (ii) reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º do CPC para afastar a multa aplicada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 2108-2124).<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia posta em debate.<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONFERNET PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>"TELEFONIA - CONTRATO DE PARCERIA - SERVIÇOS "BREW" - "DOWNLOAD" DE APLICATIVOS - SISTEMA CDMA - MIGRAÇÃO PARA SISTEMA GSM - OBSOLESCÊNCIA GRADATIVA DA PLATAFORMA DESENVOLVIDA - QUEDA DA RECEITA - SINCRONISMO DE DADOS DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PRESTADORA - REMUNERAÇÃO CONTRATADA SOBRE VALORES RECEBIDOS PELA OPERADORA - QUEDA DA RECEITA DECORRENTE DO FIM DO SISTEMA CDMA. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de parceria para oferta de "downloads" de softwares da autora através dos serviços da ré que faturava e cobrava dos clientes. Alegação de que a ré não remunerou corretamente a empresa. A sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar à parte autora o valor correspondente aos percentuais que lhe são devidos pelos "downloads" produzidos dos softwares criados pela demandante e disponibilizados pela ré, com a dedução do que já foi pago, observando-se a retenção de impostos, quando incidentes, com correção monetária e juros legais de 1% desde a citação; fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada a ré apela esperando pela reforma do julgado para que seja anulada a sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente da incompletude da prova oral; destacando ausência de manifestação quanto ao pedido de redesignação de audiência e realização de nova perícia técnica. Alternativamente, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que não houve falha de cobrança. Ou, ainda, caso confirmada a condenação, requer que seja expressamente consignado que a condenação restringe-se aos "downloads" não-cobrados, mantendo-se, em qualquer hipótese, o regime de retenção tributária aplicado no curso da relação contratual e afastando-se a isenção tributária mencionada na sentença. Inocorrência de necessidade de produção de outras provas. Perícia que esclarece os fatos. Depoimento pessoal que fornece elementos suficientes de convicção. Desde o início da relação contratual, a autora tem ciência de que o sistema de remuneração compartilhada obedece ao binômio arrecadação-repasse, deduzidos, ainda, os impostos suportados pela ré na qualidade de substituta tributária. O que se tem é um revés financeiro enfrentado pela autora em razão da mudança do padrão de tecnologia, mudança de CDMA (no qual estavam baseados o aplicativos da apelada) para o padrão GSM por volta de 2007 ocasionado a perda de receita provocada pela obsolescência; somente a autora se insurgindo a partir deste momento. Ausência de falha no sistema de cobrança dos clientes a imputar prejuízos à autora. Remuneração contratada sobre o valor arrecadado. Queda da receita ocorrida após o sincronismo que denota ter inclusive a autora se beneficiado de eventuais falhas. Sentença que merece reforma Recurso provido" (e-STJ fls. 2.054-2.056).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 2.108-2.124).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.126-2.150), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - argumentando que não seria possível sua condenação ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo, pois seus embargos declaratórios, primeiros e únicos opostos, teriam como objetivo o prequestionamento da matéria, não havendo falar em intuito procrastinatório, e<br>(iii) arts. 389, 422 e 1.056 do Código Civil - sustentando, em síntese, que a ré deixou de cobrar na forma avençada os serviços agregados prestados pela empresa parceira, de modo que seria devida a condenação aos valores pleiteados na petição inicial.<br>A contraminuta foi apresentada às e-STJ fls. 2.191-2.218.<br>Em juízo de retratação (Tema nº 698/STJ), foi mantido o acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.260-2.292).<br>A decisão monocrática, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa dos aclaratórios, ensejou a interposição de agravo interno (e-STJ fls. 2.320-2.332), que foi provido para reconsiderar a decisão singular, de modo a viabilizar que o recurso fosse submetido a julgamento na Terceira Turma (e-STJ fls. 2.354-2.355).<br>Levado o feito a julgamento pela Terceira Turma, na Sessão Virtual com início em 19/8/2025 e término em 25/8/2025, a ilustre relatora, Ministra Daniela Teixeira, apresentou seu voto, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento para (i) reconhecer a negativa de vigência aos arts. 389 e 422 do CC, restabelecendo a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e também pelos encargos sucumbenciais, e (ii) reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC para afastar a multa aplicada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, no que foi acompanhada pelo Ministro Humberto Martins.<br>Na sequência, pedi vista dos autos e ora apresento meu voto.<br>É o relatório.<br>De início, tenho como irretorquível o entendimento exarado pela Ministra Relatora no tocante (i) à ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil); (ii) à falta de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e os arestos paradigmas (alínea "c" do permissivo constitucional), e (iii) à necessidade de afastamento da multa imposta em embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Quanto ao arts. 389, 422 e 1.056 do Código Civil, contudo, peço vênia para divergir por entender que o recurso especial não é passível de conhecimento.<br>Compul sando detidamente os autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de descumprimento contratual por parte da ré, razão pela qual é indevida a indenização pleiteada pela parte ora recorrente.<br>Tal conclusão decorreu de exame minucioso das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, como se depreende da leitura do voto condutor, do qual se destacam, por elucidativos, os seguintes trechos:<br>"(..)<br>A autora sempre teve sua remuneração vinculada aos valores EFETIVAMENTE RECEBIDOS.<br>O primeiro contrato, que gerou os demais aditamentos, estabeleceu quanto à cobrança, na cláusula 4.2 ALINEA H:<br>(..)<br>Tal contrato (Contrato Geral de Prestação de Serviços de Valor Agregado) data de 07/08/2003, havendo Anexo que dispõe acerca do sistema remuneração compartilhada "revenue-share" por "download" e por "assinatura"; bem como regramento no sentido de que a EMPRESA, ora autora, SERÁ REMUNERADA PELOS VALORES LÍQUIDOS COBRADOS E EFETIVAMENTE RECEBIDOS, (index 26 - fl. 27):<br>(..)<br>Frisando-se por oportuno que o repasse à ré está vinculado ao pagamento integral do serviço. Também consta pacto para o caso de, se inviabilizada a arrecadação de valores originados pela inadimplência em até 90 dias, com expressa previsão contratual de não repasse e objeto de dedução (cláusulas 2.1 - 2.2).<br>Em igual sentido consta a cláusula 07 do termo firmado em 08.08.2004, que dispõe sobre preço e condições de repasse, inclusive com a previsão de retenção do tributo pela ré quando previsto em legislação tributária a qualidade de substituta:<br>(..)<br>Acrescente-se haver previsão expressa de isenção de responsabilidade da ré quanto ao não recebimento do serviço fulcrado em ausência ou degradação de cobertura, permanente ou temporária, falta de equipamentos, falha de energia e transmissão, bloqueio de serviços e outras situações (index 26 - fls. 37):<br>(..)<br>No Termo de Aditamento Contratual de 09/08/2005, quando o contrato foi prorrogado até 08/08/2006; as cláusulas são ratificadas: (index 26 - fls. 44):<br>(..)<br>Já o aditivo de 01/04/2007, prorroga o Contrato para 08/07/2007, index 26, fls. 47/48, e altera a Cláusula de Preço e Condições de Repasse quanto aos prazos para encontro de contas. Todavia, reproduz e destaca a vinculação do repasse ao valor líquido arrecadado, tal como no termo anterior:<br>(..)<br>Verifica-se que a alteração decorreu do aperfeiçoamento do sistema de sincronismo dos dados, MAS NÃO ALTEROU A BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL SEMPRE INCIDIU A REMUNERAÇÃO DA AUTORA.<br>Sobreveio o Termo datado de 10/10/2007 (index 26 - fls. 52), que tão somente altera o prazo de vigência e ratifica as demais Cláusulas.<br>Forçoso reconhecer que, desde o início da relação contratual, a autora tem ciência de que o sistema de remuneração compartilhada obedece ao binômio arrecadação-repasse, deduzidos, ainda, os impostos suportados pela ré na qualidade de substituta tributária.<br>No que diz respeito à alegação de que a ré, ora apelante, acolhida pela sentença, no que se refere à falha no controle da arrecadação, causando pagamento a menor à autora, a tese não prospera.<br>Tal se liga diretamente com os acessos efetuados através de linhas pré-pagas, que, inicialmente, conseguiam efetuar "download" mesmo sem haver crédito.<br>A irresignação da autora não vinga, posto que nos primeiros anos de contrato, quando a Vivo autorizava esses "downloads", nenhuma reclamação por parte da autora se deu, em que pesem tratar-se de valores NÃO ARRECADADOS pela VIVO, e que, via de consequência, não ensejariam direito à remuneração da autora.<br>Lembre-se que, sendo a autora empresa desenvolvedora de tecnologia, tem plena ciência das ferramentas operacionais técnicas utilizadas.<br>Apenas quando a VIVO alterou seu sistema, permitindo o acesso a "download" apenas após confirmado haver crédito, é que a ré inicia sua reclamação.<br>Com efeito, até então o sistema efetivamente era passível de falhas, mas em desproveito da VIVO, e não da autora. Isto porque nos termos contratuais a autora somente deve receber percentual sobre VALORES RECEBIDOS pela VIVO. Se o sistema era falho, e com seu aperfeiçoamento a autora identificou perda de receita, é porque antes recebia mesmo quando a VIVO não auferia o valor do consumidor, em razão do sistema de faturamento:<br>(..)<br>Desta forma, não aproveita à autora o fato de não haver sincronismo até março de 2007. Isto porque o que se extrai dos autos, e pelo próprio histórico das reclamações, até então a autora possuía receita maior. Assim, a única conclusão a que se chega é que parte dos clientes que tinham efetuado "download" sem créditos, foi efetuado repasse à autora, apesar de a VIVO não ter recebido dos mesmos.<br>Assim, não se identifica que o sistema de faturamento era prejudicial à autora, sendo que a sincronização dos dados deu ensejo a apuração imediata e REAL dos valores referentes aos "downloads".<br>Repita-se, porém, que nos termos contratuais, a autora somente tinha direito a receber por VALOR ARRECADADO pela VIVO, não sendo leiga no assunto e ciente, desde a contratação, de como se operariam os cálculos.<br>Mesmo que tenha havido período em que ocorressem "downloads" gratuitos, o que somente foi sanado em março de 2007, o contrato, não deixa dúvidas: A AUTORA SOMENTE TERIA DIREITO A PERCEBER PERCENTAGEM SOBRE VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA VIVO.<br>A relação comercial entre as empresas, finalmente, chega a patamar litigioso com o fim do contrato, mas se verifica que a indignação da autora surgiu com a redução dos acessos.<br>Porém, como já explicitado, tal decorreu da necessidade de abandono da tecnologia CDMA.<br>O que se tem, portanto, é um revés financeiro enfrentado pela autora em razão da mudança do padrão de tecnologia, mudança de CDMA (no qual estava baseada a plataforma para "download" de aplicativos desenvolvida pela apelada) para o padrão GSM por volta de 2007 ocasionando a perda de receita provocada pela obsolescência.<br>Todavia, o abandono da tecnologia CDMA, para adotar o padrão TDMA, na plataforma GSM, fazia-se imperativa, à vista do advento dos celulares de 3ª geração.<br>Neste sentido, bem esclarece o laudo pericial:<br>(..)<br>Note-se, pois, que o fator causador da diminuição de receita foi a migração para a tecnologia GSM. Tanto assim o é que apenas a partir de tal marco temporal a autora inicia sua insurgência.<br>Neste sentido, consta no laudo pericial - index 464:<br>(..)<br>Finalmente, observe-se que o laudo pericial também refuta as alegações de que a apelante estava desenvolvendo, de forma sub-reptícia, plataformas a fim de canibalizar os serviços da apelada:<br>(..)<br>Ademais, a pretensão da ré de afastar um regramento vigente no curso da relação contratual e com o qual sempre aquiesceu viola a boa-fé. Com efeito, de todas as provas verifica-se que a queda da participação da autora nos serviços operados pela ré decorre de imperativo tecnológico.<br>Portanto, merece reparo a sentença hostilizada, sendo impositiva a improcedência dos pedidos autorais" (e-STJ fls. 2.079-2.095).<br>Rever tais conclusões exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, inclusive a prova pericial, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer parcialm ente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, em menor extensão, apenas para afastar a multa imposta em embargos de declaração.<br>Sem honorários recursais, tendo e m vista o provimento parcial do recurso.<br>É o voto.