ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO SEM ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PETIÇÃO SUBSCRITA PELO ADVOGADO DA PARTE POSTULANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A manifestação técnica apresentada por assistente técnico, quando juntada aos autos por petição subscrita por advogado com capacidade postulatória, deve ser analisada pelo juízo, sob pena de cerceamento de defesa.<br>2. Não é necessário que os advogados da parte reiterem ou ratifiquem o conteúdo da manifestação técnica do assistente técnico, sendo suficiente que a petição seja subscrita por profissional habilitado.<br>3. Recurso especial provido para cassar a decisão que homologou o laudo pericial, determinando a análise da manifestação técnica do assistente técnico da parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Alexandre Quintino Santiago, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ESCLARECIMENTOS SOBRE LAUDO PERICIAL - PETIÇÃO ASSINADA POR ASSISTENTE TÉCNICO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Nos termos do artigo 103 do CPC/2015, a capacidade de postulação compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.<br>- Nada impede que o assistente técnico auxilie a parte na instrução probatória, função, inclusive, inerente a ele. Todavia, somente ao advogado legalmente habilitado seria lícito postular em juízo.<br>(e-STJ, fls. 1418).<br>Embargos de declaração opostos pelo BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.444/1.453)<br>BRADESCO interpôs recurso especial, parcialmente provido por decisão monocrática de minha relatoria, para reconhecer ofensa ao art. 1.022 do NCPC, determinando o retorno dos autos ao TJMG para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração acima especificadas, como entender de direito (e-STJ, fls. 1.489/1.493).<br>Em novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes, vencida a segunda vogal que atribui-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a r. decisão pela qual fora homologado o laudo pericial, reconhecendo-se a sua nulidade por cerceamento de defesa. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, onde deverá ser conhecida e apreciada a manifestação técnico (e-STJ, fls. 1.524/1.525).<br>Nas razões do recurso especial, BRADESCO alega violação aos artigos 371, 477, § 2º, incisos I e II, e 85, §§ 1º e 11, do CPC Sustenta que o parecer técnico apresentado pelo assistente técnico não poderia ter sido desconsiderado, independentemente de quem o tenha juntado aos autos, e que a condenação em honorários recursais sucumbenciais é indevida, pois não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 1551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO SEM ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PETIÇÃO SUBSCRITA PELO ADVOGADO DA PARTE POSTULANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A manifestação técnica apresentada por assistente técnico, quando juntada aos autos por petição subscrita por advogado com capacidade postulatória, deve ser analisada pelo juízo, sob pena de cerceamento de defesa.<br>2. Não é necessário que os advogados da parte reiterem ou ratifiquem o conteúdo da manifestação técnica do assistente técnico, sendo suficiente que a petição seja subscrita por profissional habilitado.<br>3. Recurso especial provido para cassar a decisão que homologou o laudo pericial, determinando a análise da manifestação técnica do assistente técnico da parte.<br>VOTO<br>Do laudo apresentado pelo assistente técnico<br>Como emana dos autos, CHRISTIANNE LEMOS PUPO MARANGON e IVAN NOCI MARANGON DE OLIVEIRA (CHRISTIANNE e IVAN) propuseram ação revisional contra BRADESCO, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que foi realizada prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial e apresentação de laudo técnico.<br>O assistente técnico do BRADESCO elaborou parecer crítico divergente, apontando inconsistências no laudo pericial e formulando quesitos de esclarecimentos. Esse parecer foi juntado aos autos por meio de petição subscrita pelo advogado do banco. Contudo, o juízo de primeira instância homologou o laudo pericial sem apreciar o parecer do assistente técnico ou os quesitos formulados.<br>BRADESCO interpôs agravo de instrumento, alegando cerceamento de defesa e requerendo a análise do parecer técnico e dos quesitos de esclarecimentos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o assistente técnico não possui capacidade postulatória e que a petição apresentada pelo advogado do banco não ratificou as teses contidas no parecer técnico.<br>No julgamento do primeiro recurso especial protocolado pelo BRADESCO, este Relator, por meio de decisão monocrática, reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para análise das questões trazidas nos embargos de declaração, quais sejam: (i) que o parecer técnico foi acostado aos autos por petição protocolizada aos 19/5/2017, subscrita pelo advogado da parte, com plena capacidade postulatória, no qual expressamente requereu a juntada da manifestação técnica acerca do laudo pericial; e (ii) quem peticionou foi a parte e não o seu assistente técnico, que, todavia, poderia, ele próprio, apresentar o seu parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 1.491).<br>O Tribunal estadual, por maioria de votos, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, ficando vencida a segunda vogal, que atribuiu efeitos infringentes para cassar a decisão em que foi homologado o laudo pericial, reconhecendo sua nulidade por cerceamento de defesa, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Pela fundamentação lançada no voto condutor, o eminente Relator confirma a versão dos fatos apresentada pelos Embargantes, ao consignar que a manifestação do assistente técnico foi levada aos autos por meio da petição juntada à primeira página do documento de ordem nº 44, subscrita pelos advogados dos Agravantes, ora Embargantes.<br>O fato de tais procuradores, signatários da aludida petição, não terem feito menção ao conteúdo da manifestação do assistente técnico não obsta o seu conhecimento pelo Magistrado. Isso, porque a referida manifestação foi levada aos autos por advogados detentores de plena capacidade postulatória, sendo certo que deles não poderia ser exigido pronunciamento sobre o conteúdo dos questionamentos suscitados pelo assistente técnico, porque fora do seu campo de conhecimento. (e-STJ, fls. 1.524).<br>E razão assiste a Desembargadora vencida.<br>Tendo em vista que a petição postulando a juntada da manifestação do assistente técnico, constando os quesitos para esclarecimentos, foi subscrita pelos advogados do BRADESCO, necessária sua análise pelo juízo monocrático, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PERITA, PARA REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.<br>2. Porém, a hipótese em análise reclama solução diversa da adotada pelo Tribunal a quo, pois a co-ré Fitness Malhas não teve a oportunidade de produzir provas em audiência, que não foi realizada, e, tampouco, participou da perícia, pois só integrou a lide após saneado o feito. A co-ré Hering, por outro lado, tendo apresentado parecer do assistente técnico, alegou diversas questões controvertidas, requerendo a oitiva da perita, para que fossem prestados esclarecimentos, o que não foi deferido nem justificado, restando configurado o prejuízo com o cerceamento de defesa.<br>3. Recursos especiais conhecidos e providos.<br>(REsp n. 330.036/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 1/6/2009.)<br>Importante registrar que não há que se falar em ausência de capacidade postulatória do assistente técnico quando o próprio advogado da parte subscreve a petição em que postula a juntada da manifestação do expert.<br>Não obstante o Relator tenha destacado no rejulgamento dos embargos de declaração que os advogados do agravante na petição constante da página 01 da ordem 44-TJ limitam-se a requerer a juntada da manifestação do respectivo assistente técnico, mas sequer fazem menção ao que dali consta, ou ratificam as teses ali presentes (e-STJ, fls. 1.522), forçoso reconhecer que não era necessário que os patronos da parte reiterassem o conteúdo da manifestação do assistente técnico, que deve ser considerado antes da homologação do laudo pericial.<br>Por fim, provido o recurso do BRADESCO, por óbvio que deve ser excluída a condenação dos honorários advocatícios em 1% do valor executado (e-STJ, fls. 1.424).<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar a decisão que homologou o laudo pericial, determinando a análise da manifestação do assistente técnico da institu ição financeira, e para excluir a condenação aos honorários advocatícios.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.