ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à alegação de que os valores vertidos pela participante caracterizava-se benefício de risco, tese expressamente rechaçada no julgamento dos aclaratórios.<br>2. Consignando o Tribunal de origem que os valores vertidos configuram contribuição previdenciária, o acolhimento de tese de que a beneficiária promoveu pagamento a título de benefício de risco demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 683):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 468):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FIOPREV. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Ação de cobrança na qual a parte autora alega que a ré FIOPREV não teria depositado corretamente os valores das contribuições vertidas ao plano de previdência privado extinto. Sentença de parcial procedência. Possibilidade de devolução das contribuições vertidas pelo participante (art. 14, III, da LC nº 109/2001). Item 8 do anexo, II do Plano BD-RJU que se mostra excessivamente prejudicial ao requerente, pois inviabiliza o direito ao resgate das contribuições efetuadas. Beneficiário do plano de previdência complementar tem direito à devolução da totalidade das contribuições vertidas pessoalmente quando de seu desligamento, corrigidas monetariamente por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Súmula 289 do STJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 510-515).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>No mérito em si, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, oportunidade em que insiste na alegação de que ocorrera ofensa aos arts. 421 e 422 do CC e 1º e 17, parágrafo único, da LC n. 109/2001.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 720).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à alegação de que os valores vertidos pela participante caracterizava-se benefício de risco, tese expressamente rechaçada no julgamento dos aclaratórios.<br>2. Consignando o Tribunal de origem que os valores vertidos configuram contribuição previdenciária, o acolhimento de tese de que a beneficiária promoveu pagamento a título de benefício de risco demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à alegação de que os valores vertidos pela participante caracterizava-se benefício de risco, tese expressamente rechaçada no julgamento dos aclaratórios.<br>Vejamos:<br>O Embargante reitera o argumento de que, in casu, não se trata de benefícios programáveis, mas, sim, de benefícios de risco, que utilizam regime de repartição e não há formação de reserva individual de poupança.<br>No entanto, o acórdão embargado consignou que o item 8 do anexo, II do Plano BD-RJU, ao estabelecer que "o valor remanescente na Reserva de Poupança de cada participante será sempre nulo, já que essa Reserva foi destinada a custear o risco já decorrido de morte e/ou de invalidez durante o tempo em que ele permaneceu como participante do plano", mostra-se excessivamente prejudicial ao requerente, pois inviabiliza o direito ao resgate das contribuições efetuadas, o que gera um desequilíbrio contratual, violando ainda o princípio da boa-fé objetiva, além de configurar enriquecimento sem causa da ré.<br>Nesse passo, a documentação apresentada pela parte autora, em especial as planilhas anexadas à inicial (ind.36), indicam que esta contribuiu com a previdência complementar, fazendo jus, portanto, à restituição simples dos valores que despendeu.<br>Observa-se, assim, que a questão recursal foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mais, consignando o Tribunal de origem que os valores vertidos configuram contribuição previdenciária, o acolhimento de sua tese de que a beneficiária promoveu pagamento a título de benefício de risco demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ness e sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as reservas matemáticas devem ser restituídas aos beneficiários após o desligamento do plano previdenciário.<br>3. Concluindo a instância originária que os valores repassados pelo beneficiário não foram direcionados para o custeio de benefício de risco e que a previsão contratual impedindo a devolução da quantia é abusiva, descabe alterar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Ademais, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.341.827/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.