ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. É igualmente inviável, em recurso especial, a apreciação de teses que impliquem interpretação de cláusulas contratuais, a teor da Súmula 5/STJ.<br>4. A aplicação da exceção do contrato não cumprido, na hipótese, depende da aferição de fatos e provas relativos ao adimplemento das obrigações pelas partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARTHUR DE BRITTO JORDÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 488-489):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS COMPOSTOS. LAUDO PERICIAL APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelações interpostas por ARTHUR DE BRITTO JORDAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que julgou procedente em parte os Embargos à Execução para fixar o quantum debeatur em R$ 378.634,73 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme planilha pericial acostada aos autos, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento.<br>2. Dos autos é possível concluir que a exequente/apelante não se manteve inerte por 6 anos (1 de suspensão mais 5 de prescrição), quando proferida a sentença, em 20/03/20, pois diligenciou durante todo o tempo decorrido. Ademais é necessária a intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição, o que não ocorreu, razão pela qual não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória.<br>3. Inexiste óbice ao ajuizamento da Execução pela CEF quando detém a cessão de direitos de crédito, a fim de reclamar o objeto do contrato em juízo, de forma que qualquer provimento jurisdicional encampando a tese da exceção do contrato não cumprido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.<br>4. Relativamente ao recurso de Caixa Econômica Federal, sua pretensão não merece acolhida. A questão dos juros compostos sobre o saldo devedor foi constatada através de laudo pericial que oportunamente foi impugnado pela parte.<br>5. É certo que o juiz, na apreciação dos fatos, não está adstrito ao laudo pericial, conforme se infere da leitura do art. 479 do CPC. Contudo, se os demais elementos dos autos o confirmam e a parte interessada não traz razões concretas que demonstrem a sua incorreção, não há motivos para o magistrado rechaçar a perícia. Assim, diante da imparcialidade que o laudo pericial possui, o juízo técnico deve prevalecer.<br>6. Apelações desprovidas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 533-536).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 927, III, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 177, 179, 202, 206, §5º, inciso I, 2028, 476 e 477 do Código Civil de 2002 e 1.056 do CPC.<br>Afirma, em síntese, que a execução ficou mais de dez anos sem impulso útil, configurando prescrição, nos termos dos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916 e 202, 206, §5º, I, e 2.028 do Código Civil de 2002. Argumenta também que não podem ser exigidas as duas últimas parcelas, já que o recorrido não cumpriu sua obrigação principal, aplicando-se os arts. 476 e 477 do Código Civil vigente. Requer a extinção da execução por prescrição ou, sucessivamente, o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido (fls. 544-559).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 609).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. É igualmente inviável, em recurso especial, a apreciação de teses que impliquem interpretação de cláusulas contratuais, a teor da Súmula 5/STJ.<br>4. A aplicação da exceção do contrato não cumprido, na hipótese, depende da aferição de fatos e provas relativos ao adimplemento das obrigações pelas partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução por título executivo extrajudicial, referente a inadimplemento de três parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Em primeira instância, foram julgados "procedentes em partes os Embargos à Execução, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para fixar o quantum debeatur em R$ 378.634,73 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme planilha pericial acostada aos autos, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento" (fls. 371-375). Interposta apelação pelo ora recorrente, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do embargante, deixou claro que "a exequente/apelante não se manteve inerte por 6 anos (1 de suspensão mais 5 de prescrição), quando proferida a sentença, em 20/03/20, pois diligenciou durante todo o tempo decorrido" (fl. 488). Entendeu também a Corte local que "inexiste óbice ao ajuizamento da Execução pela CEF quando detém a cessão de direitos de crédito, a fim de reclamar o objeto do contrato em juízo, de forma que qualquer provimento jurisdicional encampando a tese da exceção do contrato não cumprido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas" (fl. 488).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula nº 282 do STF.<br>4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Do mesmo modo, recurso especial não admite a análise de matérias que demandem interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. No caso concreto, respeitados esses limites, não é possível, no recurso especial, verificar eventual inadimplemento contratual do recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se :<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela mora da agravante na entrega das chaves do imóvel, reconhecendo o direito do agravado à indenização por lucros cessantes, com base na presunção de prejuízo pela privação do uso do bem.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a agravante pode ser eximida da responsabilidade por lucros cessantes com fundamento na teoria da exceção de contrato não cumprido, alegando inadimplemento do agravado, e se as Súmulas 5, 7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF são aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).5. No caso, sem esbarrar nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual do comprador, ora agravado, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo com base na exceção de contrato não cumprido.<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022), e Corte local seguiu tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de contrato e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O prejuízo do comprador por atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.165.815/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 20.03.2023.<br>(AgInt no REsp n. 2.201.774/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVERSÃO DE MULTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não configurada a responsabilidade da autora pela resolução contratual, afastando a justificativa para aplicação da exceção do contrato não cumprido, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca do dispositivo legal que se entendeu violado e dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RETENÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ.<br>3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.