ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não demonstrado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte recorrente.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando nulidade do procedimento de alienação por iniciativa particular, arrematação por valor inferior ao avaliado e necessidade de retorno ao estado anterior do trâmite processual. Apontou divergência jurisprudencial.<br>3. O juízo de admissibilidade na origem foi negativo, e o recurso foi convertido de AREsp em REsp.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação judicial por iniciativa particular, realizada sem observância integral das formalidades legais, mas sem demonstração de prejuízo às partes, pode ser considerada válida.<br>5. Também se discute se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento.<br>7. A análise de supostos vícios procedimentais e da alegação de arrematação por valor inferior ao avaliado demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser apreciada, pois os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também inviabilizam a apreciação pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em pare e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado ( fls.2.897):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEEMENTA INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM LEVADO A PENHORA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO EM QUESTÃO. OFERTA ACATADA QUE É SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR AVALIADO JUDICIALMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.939-2.942 ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos II e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 874 e 875 e, ainda, nos arts. 879 e 880 do CPC, sustentando: I) que não foi observado o procedimento de alienação por iniciativa particular, o que foi constatado pelo acórdão recorrido, tornando-o nulo; II) que o imóvel foi arrematado por valor muito abaixo da avaliação; III) que deve haver a anulação da aceitação da proposta oferecida por terceiro interessado, com o retorno ao estado anterior a tal fase do trâmite processual. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.2.978-2.994 e 2.995-3.031 ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 3.032-3.040).<br>Após a distribuição houve a conversão do ARESP em REsp ( fls.3.144-3.145)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não demonstrado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte recorrente.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando nulidade do procedimento de alienação por iniciativa particular, arrematação por valor inferior ao avaliado e necessidade de retorno ao estado anterior do trâmite processual. Apontou divergência jurisprudencial.<br>3. O juízo de admissibilidade na origem foi negativo, e o recurso foi convertido de AREsp em REsp.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação judicial por iniciativa particular, realizada sem observância integral das formalidades legais, mas sem demonstração de prejuízo às partes, pode ser considerada válida.<br>5. Também se discute se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento.<br>7. A análise de supostos vícios procedimentais e da alegação de arrematação por valor inferior ao avaliado demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser apreciada, pois os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também inviabilizam a apreciação pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em pare e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso Especial proveniente de agravo de instrumento interposto no bojo de cumprimento de sentença, em que se questiona a validade de alienação judicial por iniciativa particular de bem imóvel penhorado.<br>Foi negado provimento ao agravo de instrumento pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao fundamento de que não se verificava prejuízo à parte executada, e que a proposta de aquisição superava outras anteriormente apresentadas nos autos. O acórdão também afastou a alegada nulidade do procedimento expropriatório, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram igualmente rejeitados.<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que (fls. 2.941):<br>Com efeito, diferentemente do que aponta o Embargante, ao alegar erro material, este Relator deixou claro que a aceitação da oferta pelo terceiro interessado não implica em prejuízo ao Executado, uma vez que " ..  é superior a outra anteriormente registrada nos autos, bem como traduziu-se em montante superior a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado judicialmente", e não 40% (quarenta por cento) do valor obtido por meio da pericia judicial, como entende o Recorrente.<br>Do mesmo modo, não lhe assiste razão ao alegar omissão, uma vez que tanto a decisão que examinou o pedido liminar, quanto o acórdão atacado, teve como parte de seu fundamento a ausência do dito prejuízo pela parte Recorrente.<br>Todavia, ainda que se admita a inobservância ao procedimento atinente à alienação por iniciativa particular prevista no CPC, a finalidade do procedimento foi alcançada e não houve prejuízo às partes, sendo plenamente possível sua validade, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que não há nulidade sem comprovação de prejuízo.<br>Ademais, não basta que a parte afirme, de forma genérica, que não se observou o rito previsto nos artigos 874, 875, 879 e 880 do CPC, deve-se apontar forma fundamentada quais foram os requisitos que foram desobedecidos, o que não foi feito no caso em questão.<br>Tal fundamentação, ainda que dissinta da tese sustentada pela parte recorrente, demonstra de forma inequívoca que a matéria foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador, não havendo, pois, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A simples divergência interpretativa quanto à suficiência das formalidades adotadas não configura ofensa literal ao art. 489, §1º, IV, tampouco à necessidade de nova análise dos embargos declaratórios. Pelo contrário, trata-se de fundamentação que, embora contrária aos interesses da parte, é tecnicamente suficiente.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos artigos 874,875,879 e 880 do CPC.<br>No caso dos autos, é de rigor reconhecer que a argumentação recursal perpassa, substancialmente, pelo inconformismo da parte recorrente quanto à valoração judicial conferida às provas constantes dos autos, especificamente no que tange à alegada inobservância das formalidades legais relativas à alienação judicial por iniciativa particular do bem penhorado, e à alegação de que o valor da proposta aceita seria inferior ao valor de avaliação judicialmente determinado, o que, segundo a tese recursal, acarretaria nulidade insanável do procedimento expropriatório.<br>Todavia, cumpre destacar, de maneira firme e detida, que a apreciação do alegado vício na condução da alienação judicial, a qual teria, segundo sustenta a parte recorrente, desobedecido aos ditames previstos nos artigos 874, 875, 879 e 880 do Código de Processo Civil, não se dá em um vácuo normativo, descolado dos elementos fáticos dos autos, mas sim sobre um conjunto de premissas fático-probatórias já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão, nesta instância especial, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a verificação de supostos vícios procedimentais, como os ora apontados, reclama necessariamente a revaloração do acervo probatório examinado pelo Tribunal de origem, sobretudo quando a própria decisão impugnada reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que a alienação foi realizada sem prejuízo às partes e com vantajosidade econômica em relação a propostas anteriores, consubstanciando-se, portanto, em solução útil e eficaz à execução.<br>Nas palavras do julgado impugnado ( fls.2.941):<br>a aceitação da oferta pelo terceiro interessado não implica em prejuízo ao Executado, uma vez que " ..  é superior a outra anteriormente registrada nos autos, bem como traduziu-se em montante superior a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado judicialmente.<br>No caso em apreço, a insurgência da parte recorrente reside, essencialmente, na premissa de que a alienação não respeitou formalidades legais e, por conseguinte, teria causado prejuízo. No entanto, a aferição dessa alegação, para prosperar, exigiria a revaloração de dados técnicos e materiais (como a comparação entre valores ofertados, percentuais de avaliação, e a legalidade do trâmite processual), o que não se coaduna com a via eleita.<br>Ademais, do que se extrai dos autos é que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assentou suas conclusões a partir de uma análise detida das propostas ofertadas, dos parâmetros da avaliação pericial, e das circunstâncias processuais específicas da fase de expropriação judicial. Para infirmar tais premissas, seria necessário adentrar novamente nos elementos de prova, interpretar laudos periciais, confrontar valores nominais e reestruturar a moldura fática da causa, procedimento este vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO PREÇO VIL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESTARIA PREJUDICADO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL QUE ESBARRA NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso, se a arrematação levada a efeito ocorreu por preço vil ou não. 2. Na hipótese, o exame da questão não se mostra prejudicado. Seja porque não existe decisão reconhecendo a impenhorabilidade do bem, seja porque a definição quanto à regularidade da arrematação pode influenciar numa futura e eventual discussão sobre o prosseguimento da execução. 3. O Tribunal estadual afirmou, com base na prova dos autos, que a arrematação se deu por valor superior 50% do preço do imóvel, não sendo possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.726.614/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO COFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. IRREGULARIDADES NA AVALIAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada irregularidade na avaliação do bem demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.739.794/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 , DJe de 6/5/2021.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.