ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Controvérsia acerca da validade da citação feita por edital.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.<br>4. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO AGRIPINO CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo conheceu apenas em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a validada de citação por edital.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 211-231).<br>Em suas razões, as partes agravantes persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defendem a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Postularam o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Controvérsia acerca da validade da citação feita por edital.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.<br>4. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa aos arts. 489, IV, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese.<br>Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da validade da citação feita via edital, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>O Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Logo, inexistente a alegada contradição da decisão.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE<br>DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que as ações meramente declaratórias, quando não produzem efeitos de natureza constitutiva ou condenatória, não se submetem ao prazo prescricional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.027.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Por fim, a convicção do Tribunal de origem acerca da validade da citação por edital decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 135):<br>Sob esses parâmetros normativos, dos autos emerge a constatação de que foram realizadas diligências nos endereços informados nos contratos firmados com o banco agravado, não havendo sido encontrados os agravantes nesses locais. Outrossim, o Juízo realizara consulta aosa quo sistemas informatizados BACENJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, pelos quais se obtivera a indicação de novos endereços. Com efeito, foram realizadas várias diligências nos diferentes endereços obtidos na consulta aos sistemas nomeados no sentido de se localizar o paradeiro dos agravantes, restando todas, contudo, infrutíferas. Alfim, diante do esgotamento dos meios para localização do endereço dos agravantes, o Juízo , alinhado aos pressupostos que disciplinam a citação por edital e acolhendo oa quo pedido formulado pelo agravado, entendera cabível o deferimento do ato citatório pela via editalícia e, conseguintemente, cumprira-se a efetivação da comunicação da existência da demanda para o conhecimento dos agravantes. Fica patente, então, a legitimidade da citação editalícia dos dois últimos agravantes, pois consumada após exaurimento dos meios disponíveis para localização dos seus paradeiros, inclusive mediante o manejo dos instrumentos eletrônicos que estavam à disposição do juiz da execução. Impende frisar que, em dissonância com o sustentado pelos agravantes, o Juízo seguira estritamente as diretrizes içadas pelo legislador processual quanto aos pressupostosa quo autorizadores da consecução da citação editalícia, porquanto, consoante frisado antanho, após o exaurimento das diligências nos endereços em posse do banco agravado, procedera à pesquisa de resultados inéditos nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, o que afeiçoa-se ao preconizado pelo diploma processual civil em seu artigo 256, § 3º. Tal apreensão deflui da própria literalidade do viés alternativo - e não obrigatório - de o Juízo da causa poder valer-se da requisição de informações de concessionárias de serviços públicos em detrimento da obtenção de informações nos órgãos públicos, tendo sido a derradeira hipótese a içada pelo julgador na espécie. Esse, aliás, é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário e reconhecer â invalidade da citação por edital, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.