ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE COMPRE E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TAXAS DE FRUIÇÃO E CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RETENÇÃO SOBRE O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRECEDENTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a questão relativa aos honorários.<br>2. A questão relativa à taxa de fruição ou de corretagem não foi objeto de análise pelo acordão recorrido, inclusive por se tratar de inovação recursal nas razões dos embargos de declaração, o que, além de afastar eventual omissão no julgado, reforça a ausência de prequestionamento dos temas. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A nova redação dada ao art. 32-A da Lei n. 6.766/73 pela entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não afasta a viabilidade de análise da abusividade da cláusula penal à luz do CDC, de modo que a retenção de valores se dê sobre o montante efetivamente pago, com afastamento de sua incidência sobre o valor total do contrato, bem como o sopesamento do adequado percentual desta retenção. Precedentes.<br>4. "Deve-se buscar a compatibilização entre a Lei nº 13.786/18 e o CDC, mas, havendo um conflito, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista que a Lei nº 13.786/18 regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo". "Como resultado da interpretação dos arts. 51, IV, e 53 do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, esta Corte extraiu a conclusão de que é abusiva a perda substancial dos valores pagos na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor, não podendo a retenção ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor" (REsp n. 2.117.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/9/2025).<br>5. A revisão do percentual considerado adequado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e TERRAS DA ESTÂNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 342):<br>CIVIL E CONSUMIDOR. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DO CPC. ARTIGO IMPERTINENTE. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃODOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 253):<br>Apelação Cível Rescisão contratual Restituição de valores Celebração de contrato após a vigência da L. 13.786/2018 Possibilidade de modulação das cláusulas contratuais Aplicação de descontos previstos que implicará o perdimento de parte relevante dos valores pagos pelos apelados Abusividade caracterizada.<br>Retenção de valores Majoração Percentual de retenção fixado em 10% do montante pago que não se mostra insuficiente Majoração de percentual em razão do período de indisponibilidade do bem que não se mostra admissível.<br>Obrigação de fazer Determinação de baixa de valores declarados inexigíveis, a fim de evitar cobranças indevidas Resolução do contrato que está a justificar a manutenção da obrigação imposta Medida que visa evitar a negativação dos autores, por meios administrativos, por valores agora declarados definitivamente inexigíveis.<br>Sucumbência Princípio da causalidade Inaplicabilidade Resistência à pretensão deduzida pelos apelados Condenação ao pagamento de verbas de sucumbência que decorre do fato objetivo da derrota da parte litigante no processo Sentença mantida Recurso improvido.<br>Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 265-271).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que a pretensão recursal foca-se no reconhecimento de legalidade da cláusula penal aplicada.<br>Na oportunidade, argumenta que não incidem os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ na espécie.<br>Acresce alegação relativa à comissão de corretagem e o cabimento de sua dedução dos valores a reembolsar.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 364-365).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE COMPRE E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TAXAS DE FRUIÇÃO E CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RETENÇÃO SOBRE O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRECEDENTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a questão relativa aos honorários.<br>2. A questão relativa à taxa de fruição ou de corretagem não foi objeto de análise pelo acordão recorrido, inclusive por se tratar de inovação recursal nas razões dos embargos de declaração, o que, além de afastar eventual omissão no julgado, reforça a ausência de prequestionamento dos temas. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A nova redação dada ao art. 32-A da Lei n. 6.766/73 pela entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não afasta a viabilidade de análise da abusividade da cláusula penal à luz do CDC, de modo que a retenção de valores se dê sobre o montante efetivamente pago, com afastamento de sua incidência sobre o valor total do contrato, bem como o sopesamento do adequado percentual desta retenção. Precedentes.<br>4. "Deve-se buscar a compatibilização entre a Lei nº 13.786/18 e o CDC, mas, havendo um conflito, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista que a Lei nº 13.786/18 regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo". "Como resultado da interpretação dos arts. 51, IV, e 53 do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, esta Corte extraiu a conclusão de que é abusiva a perda substancial dos valores pagos na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor, não podendo a retenção ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor" (REsp n. 2.117.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/9/2025).<br>5. A revisão do percentual considerado adequado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo aos honorários não foi combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa nos referidos pontos.<br>A título de reforço:<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.739/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, nada a prover.<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão do percentual devido a título de reembolso das despesas dos compradores pela desistência do negócio jurídico, bem como sua base de incidência, sem abordar a questão relativa à taxa de fruição ou de corretagem.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Inclusive, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal destacou que tais temas sequer foram objeto de irresignação nas razões da apelação:<br>Outrossim, no que tange à matéria relativa ao arbitramento de taxa de fruição e desconto de valores de comissão de corretagem, importa pontuar que tais questões sequer foram expressamente mencionadas nas razões recursais e nem tampouco na peça de contestação (fls. 143/152), na medida em que somente foi reproduzido o texto do artigo 32-A, da Lei nº. 6.766/73, alterado pela Lei nº 13.786/2018, de modo que inadmissível a alegação de omissão no acórdão a este respeito.<br>O entendimento não comporta censura, ante a vedação de inovação das razões dos embargos de declaração, o que, além de afastar eventual omissão no julgado, reforça a ausência de prequestionamento do tema recursal.<br>A propósito, citam-se:<br>3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.)<br>11. Ausente o prequestionamento da questão relativa ao enriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº 211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de declaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida inovação recursal.<br>(AREsp n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025.)<br>No mérito em si, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de a nova redação dada ao art. 32-A da Lei n. 6.766/73 pela entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não afastaria a viabilidade de análise da cláusula penal, de modo que possível avaliar o adequado percentual de retenção que os vendedores fazem jus, bem como autoriza que a incidência seja sobre os valores efetivamente pagos, afastando como base de incidência o valor integral do contrato. Vejamos:<br>De fato, conquanto não se ignore que o compromisso foi celebrado entre as partes em data posterior à vigência da Lei nº. 13.786/2018, cabível a modulação do quanto disposto nas alíneas do item "G. consequências do desfazimento do contrato" previsto no quadro resumo a fls. 17/18.<br>Ainda que não se ignore que tais disposições contratuais se encontram em consonância com o estabelecido na cláusula 32-A da Lei nº. 6.766/79, modificada pelo referido diploma legal, importa salientar que a aplicação dos descontos previstos em cláusula penal, em especial aquele correspondente a 10% do valor total atualizado do contrato (alínea "b", fl. 17), poderá implicar o perdimento de parte relevante ou mesmo da totalidade dos valores pagos pelos apelados, o que não se pode admitir.<br>Isto considerado, era mesmo de rigor a procedência da ação para se afastar o caráter abusivo dos descontos aplicados, nos termos delineados pela r. sentença, para condenar "(..) as requeridas a restituírem aos autores 90% dos valores pagos, com correção monetária a partir de cada desembolso, nos moldes da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, e com juros moratórios de 1% a. m., a partir do trânsito em julgado desta sentença, valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, momento em que o autor deverá juntar todos os comprovantes de pagamentos" (fl. 212).<br>2 - No que concerne à pretensão de majoração do percentual de retenção dos valores pagos, melhor sorte não assiste ao recurso.<br>Respeitado o inconformismo das apelantes, não se afigura insuficiente o percentual de retenção de valores no importe de 10% do montante pago, porquanto correspondente a quantia suficiente a indenizar os custos com a colocação do imóvel à venda, em especial se considerado o montante pago pelos apelados e o período em que esteve em mora (fl. 2).<br>Não se ignora, ademais, que, se por um lado, as apelantes ficaram impossibilitadas de exercer a posse ou alienar o imóvel negociado até a rescisão do pacto, por outro, estas retiveram pelo mesmo período os valores pagos pelos apelados.<br>Assim, considerando que haverá nova alienação do bem, afigura-se suficiente o percentual de retenção fixado pela r. sentença, correspondente a 10% sobre a totalidade dos valores pagos, a título de compensação pelas despesas administrativas suportadas pelas vendedoras apelantes.<br>O entendimento não comporta censura, porquanto em consonância com manifestação desta Corte, onde destacado a inafastabilidade dos preceitos do CDC quando confrontado com a Lei n. 13.786/2018.<br>A ementa do julgado:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS AUTORIZADOS NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. RESPEITO AOS LIMITES EXTRAÍDOS DO CDC. NECESSIDADE. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. COBRANÇA AUTÔNOMA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c restituição das quantias pagas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2023 e concluso ao gabinete em 29/1/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir (I) se o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018; e (II) como deve ocorrer a restituição e a retenção dos valores pagos na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao CDC e celebrado após a vigência Lei nº 13.786/2018, diante das alterações promovidas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979.<br>3. Deve-se buscar a compatibilização entre a Lei nº 13.786/18 e o CDC, mas, havendo um conflito, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista que a Lei nº 13.786/18 regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.<br>4. Como resultado da interpretação dos arts. 51, IV, e 53 do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, esta Corte extraiu a conclusão de que é abusiva a perda substancial dos valores pagos na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor, não podendo a retenção ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor.<br>5. O referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. Precedente.<br>6. Portanto, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.<br> .. <br>10. A restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543/STJ.<br>11. Hipótese em que o contrato foi celebrado após a Lei nº 13.786/2018, mas se trata de uma relação de consumo, de modo que a retenção dos valores pagos não poderia ultrapassar o percentual de 25%. Na espécie, apesar de as instâncias de origem terem limitado a retenção, não foi observado o percentual adequado, não sendo possível, contudo, reformar o acórdão recorrido diante da vedação ao reformatio in pejus, pois o recurso foi interposto apenas pela vendedora.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.117.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/9/2025.)<br>A título de reforço:<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>(REsp n. 2.212.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por seu turno, a revisão do percentual considerado adequado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br>10. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, autorizavam que a empresa agravada retivesse 20% (vinte por cento) dos valores pagos, a título de cláusula penal, assim como que cobrasse de taxa de fruição do apartamento, sem que isso configurasse onerosidade excessiva. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.656/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 3/7/2025.)<br>1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.383/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.