ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO CONDOMINIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à validade do laudo pericial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DURAES VELLOSO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 206-207).<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 54-55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. Decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade ao laudo pericial. Agravo de Instrumento da autora. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o laudo pericial está em conformidade com os requisitos legais. O pedido de realização de perícia por profissional especializado em auditoria de condomínios residenciais, deveria ter sido requerido em momento anterior, quando do deferimento da prova pericial e nomeação do perito e o autor somente postula a realização da perícia por profissional especializado após a irresignação com as conclusões da i. expert, estando preclusa a matéria. A forma da produção da perícia contábil é distinta de outras perícias, em que se estabelece uma data e horário específicos para avaliação de objeto e/ou pessoas, vez que se trata de análise de documentos contábeis relacionadas a gastos mensais de anos, com a confecção de planilhas sequenciais para demonstrar o acerto ou não das contas, não se podendo estabelecer momento único para a elaboração do laudo, sob pena de ser necessária a compatibilização de agenda de horários do perito e demais assistentes técnicos, para análise de milhares de documentos, que deram origem ao laudo, e anexos que totalizam mais de 200 páginas. O trabalho é realizado pela perita e sua equipe, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, visto que a i. expert comunicou nos autos o início dos trabalhos e informou que entrou em contato com o assistente técnico o autor, por meio de telefone, whatsapp e email, a fim de esclarecer despesas não suficientemente comprovadas. Quanto à alegação de prazo exíguo de 5 dias úteis estabelecido pela perita, tem-se que não houve a demonstração de qualquer pedido de dilação de prazo nem resposta oferecida pelo assistente do autor, a corroborar a conclusão de que houve inércia da parte em participar e justificar os gastos assinalados. A alegação de que os documentos foram retidos pela perita inviabilizando a confecção de laudo crítico não procede, pois, mesmo após o demandante ter retirado todas as caixas com documentos em 05/04/23, com devolução somente em 07/07/23, após pedido de dilação do prazo de 15 dias, limitou-se, novamente, a alegar a nulidade do laudo pelas mesmas razões anteriores. Ausentes quaisquer elementos que indiquem falta de conhecimento técnico ou científico. Alegação de nulidade não acolhida.<br>Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94-98).<br>O agravante sustenta que rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos já apreciados, o que é admissível em recurso especial.<br>Alega que a instância a quo desconsiderou provas idôneas e atribuiu interpretação incompatível com os critérios legais, resultando em conclusão fática equivocada.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 244-259).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO CONDOMINIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à validade do laudo pericial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 206-207 e passo a uma nova análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade do laudo pericial em ação de prestação de contas ajuizada por Antônio Carlos Duráes Velloso dos Santos contra o Condomínio do Edifício Special Beach Bali e outro.<br>Assim, a controvérsia diz respeito à alegada nulidade do laudo pericial e ao pedido de realização de nova perícia.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 6º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o laudo pericial foi apresentado sem que o recorrente tivesse a oportunidade de se manifestar sobre os documentos considerados imprestáveis; e (iii) art. 550 do CPC, pois a prestação de contas foi realizada de forma adequada, com a apresentação de documentos justificativos, mas a perita desconsiderou tais elementos, em afronta ao dispositivo que regula a forma de apresentação das contas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 129-137 e 138-148).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, afasto a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>Quanto aos arts. 9º, 10 e 550 do CPC, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que o laudo foi elaborado de forma detalhada e com e o autor foi devidamente intimado para acompanhar os trabalhos.<br>É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 422-423):<br>Em primeiro lugar, constata-se que o laudo pericial é formado por 17 laudas, contendo 18 anexos, que totalizam mais de 200 páginas (fls. 669/933).<br>Em sua primeira manifestação, o autor afirma que a perita não designou uma data para análise conjunta dos documentos, tendo solicitado a entrega de documentos no exíguo prazo de 5 dias úteis. Além disso, aduziu que os documentos retirados em cartório não foram restituídos, impedindo as partes de confeccionar laudo crítico que pudesse complementar e contribuir para a produção final do laudo pericial (index 963).<br>Após a devolução dos documentos pela perita (index 1.072), o autor requereu vista dos documentos, fora do cartório (index 1.159), o que foi deferido pelo Juízo (index 1.161). Diante do volume de documentos, o autor requereu dilação de prazo para análise dos documentos (index 1.183), o que foi deferido pelo Juízo (index 1.185).<br>Finalmente, o autor se manifestou sobre o laudo mais uma vez, reiterando os argumentos de suas últimas manifestações, acrescentando que haveria inúmeros "gastos de caixa pequeno" que não foram validados pela i. perita e que existiram documentos glosados que estariam parcialmente ilegíveis, de modo que as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas adequadas.<br>Nesses termos, pediu a anulação da perícia, a fim de que se elabore laudo com profissional especializado em auditoria em condomínios residenciais, com a participação, com influência, do assistente do autor (index 1.200).<br>A impugnação à nomeação do perito deve ser feita no prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, como se depreende do art. 465 do CPC.<br>Assim, o pedido de realização de perícia por profissional especializado em auditoria deveria ter sido requerido em momento anterior, quando do deferimento da prova pericial e nomeação do perito, sendo certo que o autor somente postula a realização por profissional especializado após a irresignação com as conclusões da i. expert, portanto, preclusa a matéria.<br>Ressalte-se que a forma da produção da perícia contábil é distinta de outras perícias, em que se estabelece uma data e horário específicos para avaliação de objeto e/ou pessoas, vez que se trata de uma análise pormenorizada de documentos contábeis, com a confecção de planilhas sequenciais mensais relacionadas a anos, para demonstrar o acerto ou não das contas.<br>Em outras palavras, não se pode estabelecer, previamente, momento único para a elaboração do laudo, sob pena de ser necessária a compatibilização de agenda de horários do perito e de dois assistentes técnicos, para análise de centenas de documentos, que deram origem ao laudo e anexos que totalizam mais de 200 páginas.<br>Desse modo, o trabalho é realizado pela perita e sua equipe, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, visto que a i. expert informou o início dos trabalhos e que entrou em contato com o assistente técnico do autor, por meio de telefone, whatsapp e email, para comprovação de despesas, mas não obteve qualquer resposta.<br>Quanto à alegação de prazo exíguo de 5 dias úteis estabelecido pela perita, tem-se que não houve demonstração de qualquer pedido de dilação de prazo nem resposta oferecida pelo assistente do autor, a corroborar a conclusão de que houve inércia da parte em participar e justificar os gastos assinalados.<br>Além disso, o autor alega que os documentos foram retidos pela perita e que, por isso, restou inviabilizada a confecção de laudo crítico, mas mesmo após o demandante ter retirado todas as caixas com documentos em 05/04/23 (index 1.180) com devolução somente em 07/07/23 (index 1.209), após pedido de dilação do prazo de 15 dias (fls. 1.183), limitou-se a, novamente, alegar a nulidade do laudo pelas mesmas razões anteriores.<br>Desse modo, ausentes quaisquer elementos que indiquem falta de conhecimento técnico ou científico e, ainda, verificada a desídia da parte autora em contribuir para a produção do laudo pericial, mesmo quando intimada por diferentes meios, a alegação de nulidade não merece acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou que o laudo foi elaborado de forma completa, que o autor foi intimado e teve prazo dilatado para manifestação, mas permaneceu inerte, limitando-se a reiterar a nulidade sem apresentar elementos novos. Destacou, ainda, a preclusão quanto ao pedido de substituição do perito, por não ter sido formulado no prazo do art. 465 do CPC.<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Assim, o recurso não pode ser conhecido.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.013.204/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 206-207 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.