ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Prazo aplicável às ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. DISSÍDIO jurisprudencial. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a decadência do direito de ação e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes demonstraram adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do prazo decadencial de 1 ano para vícios ocultos, elemento determinante que não consta das ementas transcritas pelos recorrentes, inviabilizando a demonstração de similitude de circunstâncias entre os casos confrontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA CARLOS e FRANCISCO DE ASSIS CARLOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>O acórdão negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de ação e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios nos termos da seguinte ementa (fls. 521-533):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA - NULIDADE INEXISTENTE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRONTO - DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO ENTRE PARTICULARES - DECADÊNCIA DA AÇÃO REDIBITÓRIA INCONTROVERSA - PLEITOS INDENIZATÓRIOS E REPARATÓRIO - CAUSA DE PEDIR - DEFEITOS CONSTRUTIVOS (OCULTOS) DO BEM ADQUIRIDO - DANOS CIRCA REM, DIRETAMENTE DERIVADOS DO VÍCIO DO PRODUTO - DECADÊNCIA QUE ATINGE INTEGRALMENTE A AÇÃO, ABARCANDO O PEDIDO PRINCIPAL REDIBITÓRIO E OS SUCESSIVOS INDENIZATÓRIOS E REPARATÓRIO - PRAZO ÂNUO CONTADO DO CONHECIMENTO DO DEFEITO ESGOTADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>É necessário diferenciar o dano extra rem circa rem do dano circa rem, o primeiro está indiretamente ligado ao vício do produto/serviço, mas decorre de causa superveniente, como dano material ou moral causado por alguma conduta externa do vendedor ou posterior ao aparecimento do vício. Nessa hipótese, o prazo para exercer a pretensão indenizatória será prescricional , vez que desvinculado do defeito. Por outro lado, o dano circa rem é inerente ao vício do produto/serviço e está diretamente a ele ligado, dizendo respeito a prejuízos decorrentes do próprio defeito. Nesse caso, o dano está vinculado ao próprio vício, não sendo possível separá-los, pois não há autonomia. Nessa situação, o prazo para exercer o direito à indenização será decadencial, vez que não se pode desvincular o prejuízo do próprio defeito.<br>No presente recurso especial (fls. 541-563), os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial, apontando violação dos artigos 205 e 445, §1º, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o prazo aplicável às ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial de 1 ano, previsto no artigo 445, §1º, do mesmo diploma legal.<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls. 567-572).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da origem (fls. 573-576).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Prazo aplicável às ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. DISSÍDIO jurisprudencial. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a decadência do direito de ação e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes demonstraram adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do prazo decadencial de 1 ano para vícios ocultos, elemento determinante que não consta das ementas transcritas pelos recorrentes, inviabilizando a demonstração de similitude de circunstâncias entre os casos confrontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme narrado, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da CF), sustentando, em síntese, que o prazo aplicável às ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial de 1 ano, previsto no artigo 445, §1º, do mesmo diploma legal.<br>Para tanto, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdãos do STJ, TJ-SC e TJ-SP.<br>Todavia, a mera transcrição de ementas, ainda que colocadas lado a lado, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Mister se faz "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 1029, § 1º, CPC), o que não ocorreu no caso em tela, notadamente porque o acórdão impugnado baseou-se na premissa de que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial é de 1 ano, elemento este determinante ("vício oculto") que não consta das ementas transcritas pelos recorrentes.<br>Incidência, pois, assim, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, cito:<br> .. . 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br> .. . 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.144/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/8/2024.)<br> .. . 1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.  .. .<br>(AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020. )<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.<br>É como penso. É como voto.