ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE INFILTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 735/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática.<br>2. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>3. O acórdão recorrido deixou de examinar a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o recorrente não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAIS GEORGES BIZET contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 181):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE MAJOROU OS PRAZOS PARA INÍCIO DAS OBRAS E DE SUA CONCLUSÃO, BEM COMO INDEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PERSEGUIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA QUE SE CONFIRMA, EIS QUE NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO APRESENTADO A ESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 303-306).<br>No recurso especial, o recorrente alega que a decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão, impõe ao condomínio a realização de uma obra de alto custo (estimada em valores superiores a R$ 500.000,00) em duplicidade, caso as infiltrações provenientes da unidade 601 não sejam previamente sanadas. Tal situação, segundo o recorrente, viola o § 3º do art. 300 do CPC/2015, que exige a análise do risco de irreversibilidade antes da concessão de tutela provisória.<br>Aduz ofensa ao art. 537, do CPC, pois o prazo de 90 dias concedido pelo Tribunal de origem é incompatível com a complexidade e o custo da obra, violando o princípio da razoabilidade.<br>Aponta violação do art. 1.341, § 2º do CC, que prevê que obras ou reparos necessários que importem em despesas excessivas devem ser previamente aprovados em assembleia.<br>Sustenta que a tutela foi concedida sem que houvesse oportunidade de contraditar as provas apresentadas, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 350-366), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 368-370), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 414-431).<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da súmula 182/STJ (fls. 471-472). A recorrente interpôs agravo interno, que restou provido por esta relatoria, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE INFILTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 735/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática.<br>2. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>3. O acórdão recorrido deixou de examinar a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o recorrente não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à adequação da tutela provisória concedida ao caso concreto, considerando: (i) contradição entre o laudo pericial, que atribui a origem das infiltrações à unidade 601, e a obrigação imposta ao condomínio de realizar obras na fachada antes da conclusão das obras na referida unidade; (ii) razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer, diante da complexidade e do custo elevado da obra; (iii) O risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso a obra seja realizada em duplicidade, e (iv) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da exigência de aprovação assemblear para obras de alto custo.<br>Sobre a questão, o acórdão consignou (fl. 182):<br>Ação para cumprimento de obrigação de fazer e indenizatória;<br>Anterior produção antecipada de prova, com laudo favorável ao pleito autoral;<br>Defere-se a tutela antecipada para: compelir os réus na imediata obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias a fim de (i) fazer cessar, definitivamente, todas as infiltrações, vazamentos e patologias causadas na unidade dos autores (apto. 501), conforme apontado no laudo pericial homologado na demanda precedente, bem como (ii) efetuar os reparos em todas as áreas já danificadas (especialmente, no teto da sala, varandas e banheiros) na unidade dos autores (apto. 501) - sem prejuízo de outras que, porventura, venham a ocorrer.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática.<br>Com efeito, inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>3. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).<br>4. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal de origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno daquela Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 280/STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>5. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024).<br>6. O acórdão recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida, ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.816.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ainda que superado o óbice da Súmula 735/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido deixou de examinar a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o recorrente não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, mas não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.