ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A análise de eventual violação do art. 917, § 3º, do CPC, quando o Tribunal de origem, no caso concreto, determina a prévia juntada de contratos pela exequente, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial.<br>Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 343-344):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.<br>RECURSO DOS EMBARGANTES.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADAS APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. ANÁLISE DESNECESSÁRIA ANTE O JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DICÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>SUSTENTADA DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DECLARAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO, A PARTIR DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO). ACOLHIMENTO. EMBARGOS QUE VERSAM SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO POLO DEVEDOR, COM DISCRIMINAÇÃO DO VALOR APONTADO COMO SENDO O DEVIDO, NÃO É OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PROVIDO NO PONTO.<br>DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL. TESE ACOLHIDA. PLEITO ESPECÍFICO DE REVISÃO CONSTANTE NA PEÇA DE ENTRADA DOS EMBARGOS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA, POR OUTRO LADO, INOCORRENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS ILICITUDES PRESENTES EM AVENÇAS ANTERIORES QUE É PERMITIDA, A TEOR DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, COM A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA COOPERATIVA EMBARGADA PARA TRAZER AOS AUTOS TODOS OS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.<br>RECLAMO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 370-373).<br>A parte recorrente alega ter havido prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC (fl. 397).<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "os MM Julgadores do Tribunal Catarinense desprezaram de forma veemente os ditames da Lei 13105, em seu artigo 917, parágrafos 3º e 4º, negando vigência ao artigo invocado" (fl. 403) ao darem provimento à apelação interposta pelos embargantes para prosseguimento de embargos à execução em que se discute excesso, sem que tenham apresentado demonstrativo do valor que entendem correto.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 444-446), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 449-452).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A análise de eventual violação do art. 917, § 3º, do CPC, quando o Tribunal de origem, no caso concreto, determina a prévia juntada de contratos pela exequente, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial.<br>Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução julgados improcedentes em primeira instância.<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, determinando que a exequente trouxesse aos autos os demais contratos entabulados entre as partes, dispensando os embargantes de apresentarem planilha de cálculo do valor que entendem devido.<br>Neste especial, o recorrente argumenta que houve prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC., chamado de prequestionamento ficto, o que permitiria a admissibilidade deste recurso.<br>Como pacífica jurisprudência desta Corte, para aplicação do prequestionamento ficto, possibilitando o conhecimento do recurso especial, exige-se que no próprio recurso especial o recorrente também alegue que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA N. 543/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n . 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O Tribunal a quo assentou que houve a quebra contratual por parte do agravante, pois houve atraso na entrega do bem. Assim, partindo-se desta premissa, a origem decidiu nos mesmos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, entendimento este que constitui, inclusive, o enunciado da Súmula n. 543/STJ.Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2419439 MA 2023/0236007-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais, decorrente do atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).<br>No presente caso, o recorrente não apontou violação do art. 1.022 do CPC, o que leva ao não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento da matéria.<br>Ademais, ainda que superado esse óbice, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu ser pertinente, no caso concreto, a dispensa, pelos embargantes, da apresentação do cálculo do débito que entendem devido, em razão da necessidade de prévia juntada, pela recorrente (exequente), de outros contratos firmados entre as partes.<br>Concluir de forma contrária (desnecessidade de prévia apresentação dos contratos), impondo aos embargantes a exigência de cumprimento do disposto no art. 917, § 3º, CPC e reconhecendo, por consequência, a violação deste dispositivo legal pelo Tribunal estadual, exige a análise dos documentos que embasam a execução e os embargos, configurando reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso espe cial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.