ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando que a seguradora recorrente procedesse à transferência de veículo sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 300,00.<br>2. A recorrente alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o salvado encontra-se na posse da proprietária do veículo, conforme acordo judicial firmado entre as partes, e sustentou que a transferência exige vistoria do automóvel, conforme o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>3. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de transferência do veículo, mas o tribunal local rejeitou os embargos sem sanar a omissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da omissão do acórdão recorrido sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, relacionados à impossibilidade de transferência do veículo e à coisa julgada sobre o acordo firmado entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois impede o adequado enfrentamento da controvérsia.<br>6. O retorno dos autos ao tribunal de origem é necessário para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo o devido processo legal e a completa análise das alegações da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 95-96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DA SEGURADORA. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de danos morais, determinou a intimação da requerida para proceder a transferência do veículo descrito na inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00(..), limitada em 30 dias. 2) Nas razões recursais, a parte agravante, sustentou em síntese que conforme decisão agravada foi determinado que a agravante faça a transferência do salvado para sua titularidade, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00(..), limitada em 30 dias, entretanto tal não merece prosperar pois, na demanda sob nº 001/1.14.0293792- 0, a agravante havia firmado acordo, o qual veio a pagar indenização por perda total do veículo objeto da presente demanda, restando ajustado que o salvado permaneceria com a proprietária Taciane, desistindo a seguradora, ora agravante, de permanecer com o salvado, conforme trecho do acordo acostado ao evento 68. Asseverou que diante de tal fato, resta inviável o cumprimento da referida obrigação- Transferência do Veículo Sinistrado. Destacou que que para realizar a transferência de veículo se faz necessário que além do DUT, a realização de uma vistoria no automóvel, conforme consta no site do DETRAN/RS e no acordo realizado junto ao processo nº 001/1.14.0293792- 0, o qual veio a pagar indenização por perda total do veículo, restou ajustado que o salvado permaneceria com a proprietária Taciane, desistindo a seguradora, ora agravante, de permanecer com o salvado. Logo, a ausência da posse do salvado, impossibilita a transferência do bem junto ao DETRAN, pois é exigida, no momento de tal transferência, a vistoria do automóvel e o respectivo documento, conforme determina o artigo 124 do CTB. Postulou o afastamento da multa arbitrada, requerendo sucessivamente sua minoração Requereu assim, a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão fustigada. 3) Assim, vislumbro que na origem, não restou definido nada homologou com relação à remoção do veículo da SIMPALA, tampouco homologou a transferência de propriedade com a expedição de novo DUT, deixando, portanto de homologar o acordo no ponto, permanecendo hígida a decisão contida no v. Acórdão da Apelação Cível nº 70077987766, na qual restou decidido-" que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas de licenciamento passou a ser da seguradora, legítima proprietária do bem, pois nos termos do art. 126, parágrafo único, da lei n.9.503/97 (código de trânsito brasileiro - ctb), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN- rs, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior." 4) Ainda, considerando a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte agravante comprovar a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu no caso em concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 165-170).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a impossibilidade de transferência do veículo, cujo salvado estava em posse da proprietária, bem como acerca da ocorrência de coisa julgada com o acordo firmado entre as partes, acerca do salvado, pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502, 505, 507 e 1.025 do CPC, 123 e 124 do Código Civil, 124 do Código Trânsito Brasileiro e 14, §3º, II, do CDC, sustentando: i) a impossibilidade de transferência do bem; ii) a existência de acordo judicial firmado entre as partes, que estabeleceu o pagamento de indenização por perda total do veículo objeto lide e determinou que o salvado permaneceria com a proprietária, tendo a seguradora desistido de permanecer com o mesmo; iii) que o veículo encontra-se com a proprietária do veículo, a ora recorrida, conforme informação trazida pela SIMPALA, na qual consta que os proprietários do veículo realizaram a sua remoção, permanecendo na sua posse; iv) que requer a cassação da decisão que determinou a transferência do salvado para si, com a consequente exclusão da multa diária aplicada ou sua redução, haja vista que o ajustado entre as partes foi que recorrida permaneceria com o salvado; v) subsidiariamente, alega ser uma providência impossível de ser cumprida, por não estar na posse do veículo, postulando pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a liminar de transferência do salvado.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 245-248).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 271-281), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial que, após a apresentação de contraminuta (fls. 332-333), foi convertido em recurso especial pela decisão de fls. 342-344.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando que a seguradora recorrente procedesse à transferência de veículo sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 300,00.<br>2. A recorrente alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o salvado encontra-se na posse da proprietária do veículo, conforme acordo judicial firmado entre as partes, e sustentou que a transferência exige vistoria do automóvel, conforme o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>3. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de transferência do veículo, mas o tribunal local rejeitou os embargos sem sanar a omissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da omissão do acórdão recorrido sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, relacionados à impossibilidade de transferência do veículo e à coisa julgada sobre o acordo firmado entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois impede o adequado enfrentamento da controvérsia.<br>6. O retorno dos autos ao tribunal de origem é necessário para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo o devido processo legal e a completa análise das alegações da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que que negou provimento a recurso interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou que a requerida, ora recorrente, procedesse à transferência de veículo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00.<br>O relatório do acórdão deixa claro que na razões do agravo a ora recorrente sustentou que (fls. 87):<br> ..  havia firmado acordo, o qual veio a pagar indenização por perda total do veículo objeto da presente demanda, restando ajustado que o salvado permaneceria com a proprietária Taciane, desistindo a seguradora, ora agravante, de permanecer com o salvado, conforme trecho do acordo acostado ao evento 68. Asseverou que diante de tal fato, resta inviável o cumprimento da referida obrigação- Transferência do Veículo Sinistrado. Destacou que que para realizar a transferência de veículo se faz necessário que além do DUT, a realização de uma vistoria no automóvel, conforme consta no site do DETRAN/RS e no acordo realizado junto ao processo nº 001/1.14.0293792-0, o qual veio a pagar indenização por perda total do veículo, restou ajustado que o salvado permaneceria com a proprietária Taciane, desistindo a seguradora, ora agravante, de permanecer com o salvado. Logo, a ausência da posse do salvado, impossibilita a transferência do bem junto ao DETRAN, pois é exigida, no momento de tal transferência, a vistoria do automóvel e o respectivo documento, conforme determina o artigo 124 do CTB.<br>Ocorre que tais questões, mesmo reiteradas em embargos de declaração, permaneceram sem pronunciamento por parte do tribunal local. Trata-se de fundamento relevante, de modo que o caso é de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que quando do julgamento dos embargos de declaração houve voto divergente, do qual consta que (fls. 175):<br>No caso em tela, entendo como não possível a determinação de que a seguradora proceda na transferência dos salvados. Consoante se depreende da leitura do evento 68, EMAIL5, a Simpala informou que os salvados foram retirados pela embargada:  ..  Ressalto que a embargante, na verdade, não está com os salvados e restou impossibilitada de efetuar a transferência do veiculo. A embargada, por seu turno, nada mencionou contra o email da Simpala, que informou sobre a retirada dos salvados, não efetuando uma impugnação especifica. Além disso, restou totalmente silente sobre o que teria ocorrido com os salvados. Vale dizer, a ninguém é dado se beneficiar da sua própria torpeza. A hipótese trazida aos autos é clara no sentido de que a embargada formalizou acordo e retirou o veículo da Simpala, inviabilizando que a seguradora, pelo menos nessa etapa, efetue a transferência dos salvados.<br>Estando caracterizada omissão do acórdão recorrido quanto a questão relevante suscitada nos declaratórios, evidencia-se a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação d o art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos a fim de que seja sanada a omissão.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.