ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa.<br>2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.<br>3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ.<br>6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia.<br>7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ.<br>8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADESIO GUSTAVO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 584-594):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. PENHORA REALIZADA POSTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA PARTE EMBARGANTE NÃO DERRUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 375 DO STJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO QUE DEVE TER COMO BASE OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA MANTIDA. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA (DOLO OU CULPA GRAVE). DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Acolhidos os embargos de declaração (fls. 626-629 e 650-652):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO CREDOR ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. MÁCULA CONSTATADA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 1.025 DO CPC. SUPRIMENTO DA LACUNA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 8º, 85, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que houve negativa da prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar todas as questões suscitadas, especialmente sobre o fato de que "o acórdão do ev. 23 dos autos de origem, embora tenha afastado a multa por litigância de má-fé, silenciou-se acerca da indenização de 10% sobre o valor da causa arbitrada em sentença".<br>Argumenta que a recorrida foi quem deu causa à constrição indevida no imóvel, motivo pelo qual deve suportar o ônus sucumbencial. Pontua que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 685).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 688-689).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa.<br>2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.<br>3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ.<br>6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia.<br>7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ.<br>8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos de terceiro. Na origem, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos inaugurais, a fim de desconstituir a penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula de n. 8.566, realizada no cumprimento de sentença de n. 033.98.007214-2/001.<br>Irresignada, o recorrente interpôs recurso de apelação. Sobreveio, então, acórdão proferido pelo Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a multa por litigância de má-fé.<br>A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior cinge-se à existência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem não teria dirimido todas as questões suscitadas pela parte recorrente, bem como à possibilidade de inversão do ônus de sucumbência. Discute-se, assim, se restou caracterizado vício de omissão no acórdão recorrido, bem como se é possível a inversão do ônus sucumbencial no caso sub judice.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, dedicou tópico específico para tratar da verba honorária, no qual enfrentou diretamente o pleito de redução e o pedido de arbitramento por equidade. A decisão colegiada foi explícita ao fundamentar a impossibilidade de acolher a tese da então apelante, ora recorrente.<br>No caso, é imperativo esclarecer um ponto central para a correta compreensão da controvérsia: não houve qualquer condenação em indenização no importe de 10% sobre o valo r da causa. O referido percentual foi utilizado, única e exclusivamente, para balizar os honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A discussão, portanto, cinge-se à verba honorária devida ao patrono da parte vencedora, e não a qualquer outra penalidade.<br>Para que não reste qualquer dúvida, transcreve-se o trecho central do acórdão recorrido que afasta qualquer alegação de omissão (fls.592-593):<br>A parte apelante afirma que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa não remuneram de forma justa o trabalho do profissional, já que excessivos, resultando em flagrante enriquecimento sem causa. Postula, assim, sejam aplicados por equidade. A insurgência não comporta guarida.<br>Aplica-se ao tema em análise a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, estabeleceu a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC  .. ". Nesse cenário, improcede o pleito de fixação dos honorários por apreciação equitativa, já que o valor da causa não pode ser considerado baixo (R$ 180.000,00) (..). Por tais razões e fundamentos, mantém-se o critério de arbitramento da verba honorária adotado na sentença."<br>Os aclaratórios, por sua vez, foram suficientes ao esclarecer que (fls.627):<br>Por conseguinte, ao deixar de promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel litigioso, assim como de adotar as providências necessárias a ultimar a penhora no rosto dos autos n. 033.06.002489-8/001 - deferida em 6-8-2012 e, portanto, anterior à promessa de compra e venda datada de 11-9-2012 - por sua negligência o embargante deu causa à oposição dos embargos de terceiro, motivo pelo qual é inviável o acolhimento de inversão dos ônus sucumbenciais. Outrossim, não passa despercebido que após tomar ciência do fato em juízo, em vez de concordar com o levantamento da penhora, o embargante resistiu ao pedido, impugnou os embargos de terceiro e postulou a manutenção da constrição indevida, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e da verba honorária, não sendo aplicável, ao caso, o entendimento da Súmula 303 do STJ.<br>A fundamentação é cristalina. O Tribunal não apenas se manifestou, como o fez com base em precedente qualificado e vinculante desta própria Corte Superior, o que demonstra a exaustão da prestação jurisdicional sobre o tema. A Corte local identificou a controvérsia, aplicou a norma jurídica pertinente (art. 85, § 2º, do CPC) e a tese vinculante (Tema 1.076/STJ), concluindo pela manutenção do percentual. Não há, portanto, qualquer ponto sobre o qual o acórdão tenha silenciado.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação do artigo 1.025 do CPC<br>No que se refere à apontada violação do artigo 1.025 do CPC, verifica-se que se trata de argumento genérico formulado pela recorrente, havendo manifesta deficiência na sua fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA. REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA ARGUMENTOS RECURSAIS DEFICIENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado segundo o qual, a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação.<br>IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão sustentado em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>V - Acerca do aproveitamento de créditos e da restituição administrativa, os argumentos do recurso especial não demonstram, efetivamente, nenhuma violação a dispositivo de lei federal. Quando os argumentos recursais são genéricos, sem a comprovação efetiva da contrariedade à lei federal, aplica-se a recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.003/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar o dispositivo legal federal que considera violado, sem, contudo, explicitar as razões e os pontos em que o v. acórdão foi contrário à lei federal, o que demonstra verdadeira deficiência na sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STJ, aplicada analogicamente.<br>- Da violação dos artigos 8º e 85 do CPC<br>Da análise dos autos, observo que a alegação de ofensa à lei federal não merece prosperar.<br>Consoante se verifica do acórdão dos aclaratórios, proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil do TJSC, a Corte local entendeu não comportar a inversão do ônus de sucumbência, reconhecendo que a recorrente foi quem deu causa à constrição indevida. Vejamos o excerto do julgado (fl. 626):<br>Nesse cenário, reconhece-se ter havido omissão no que se refere à análise da insurgência contra a condenação aos ônus sucumbenciais, vício que agora passa a ser sanado, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado.<br>Não comporta acolhimento o pleito de inversão do ônus de sucumbência, a fim de imputar à parte aqui embargada o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de ter dado causa à constrição indevida.<br>Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia em debate nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pela Magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo por ocasião da prolação da sentença apelada como razões de decidir (evento 72, SENT343 SENT355 dos autos de origem):<br>(..)<br>Por conseguinte, ao deixar de promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel litigioso, assim como de adotar as providências necessárias a ultimar a penhora no rosto dos autos n. 033.06.002489-8/001 - deferida em 6-8-2012 e, portanto, anterior à promessa de compra e venda datada de 11-9-2012 - por sua negligência o embargante deu causa à oposição dos embargos de terceiro, motivo pelo qual é inviável o acolhimento de inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Outrossim, não passa despercebido que após tomar ciência do fato em juízo, em vez de concordar com o levantamento da penhora, o embargante resistiu ao pedido, impugnou os embargos de terceiro e postulou a manutenção da constrição indevida, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e da verba honorária, não sendo aplicável, ao caso, o entendimento da Súmula 303 do STJ.<br>(..)<br>Sobre o tema, esta Corte firmou tese no âmbito do julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, Tema 872, segundo o qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".<br>Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o recorrente deu causa à constrição indevida, pois foi negligente ao deixar de promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel objeto de discussão antes da aquisição pelo embargante, o que culminou na oposição dos embargos por terceiro de boa-fé, destacando, ainda, que houve resistência por parte do recorrente quanto ao levantamento da penhora, insistindo na manutenção da constrição lançada indevidamente sobre o imóvel, o que justificou a inaplicabilidade, in casu, da Sumula 303/STJ.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, a atrair o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL. PARTE VENCIDA. ÔNUS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando ela, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar impugnação/recurso ou insistir na sua manutenção a fim de manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 553.710/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 12/2/2019.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da recorrente pela constrição indevida do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.