ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária<br>3. Ocorrência de preclusão consumativa da matéria ora apontada como omissa, pois não suscitada nos embargos declaratórios opostos contra a decisão singular, de forma que as premissas e os fundamentos utilizados no julgamento monocrático e não impugnados naquela ocasião foram, automaticamente, tidos como corretos e bastantes pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo interno.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CÉLIO BOTTURA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 241):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra decisão interlocutória que não acolheu sua impugnação em um cumprimento de sentença onde a ora agravada executa, em nome próprio, honorários sucumbenciais e multa por má-fé arbitrados na fase de conhecimento.<br>2. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária.<br>3. É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura exige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo de origem, em caso desnecessidade de dilação probatória. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante omissão acerca dos pedidos subsidiários do agravo de instrumento.<br>Reitera a negativa de vigência aos arts. 489, III, c/c o art. 1.022, II, CPC.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 260-263 e requer a imposição da multa processual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária<br>3. Ocorrência de preclusão consumativa da matéria ora apontada como omissa, pois não suscitada nos embargos declaratórios opostos contra a decisão singular, de forma que as premissas e os fundamentos utilizados no julgamento monocrático e não impugnados naquela ocasião foram, automaticamente, tidos como corretos e bastantes pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo interno.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária, nos seguintes termos (fls. 81-82).<br>Na espécie, não foi identificado qualquer vício no julgado, mas mero descontentamento com o resultado proclamado, porque a decisão do colegiado foi bem explícita e motivada, na medida em que reconheceu a configuração de decisão citra petita, mormente considerando a omissão da decisão singular quanto o questionamento da parcela do débito relativo à multa por litigância de má-fé, conforme a renúncia prevista no suposto acordo extrajudicial formalizado entre as partes.<br>De modo que, diante da impugnação da autenticidade do acordo apresentado pelo executado, não foi possível o julgamento do mérito pelo colegiado, bem como descabida a pretendida produção probatória em sede recursal, uma vez que pendente prévia análise da matéria pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, donde a exigência do enfrentamento pelo magistrado no feito executivo, justificando a desconstituição integral da decisão hostilizada para o regular enfrentamento dos pontos controvertidos e prestação da tutela jurisdicional.<br>Aliás, constou expressamente do acórdão:<br> .. <br>Daí a subsistência do julgado nos moldes originários, pois a insatisfação foi manejada contra o resultado adotado, mediante manifestação do inconformismo contra a própria essência da motivação fática e do conteúdo jurídico, utilizados pela turma para a formação do convencimento, tornando imprópria a via eleita para a finalidade modificadora/infringente perseguida, destarte estando exercido o prequestionamento dos temas para fins da futura utilização da via extraordinária e/ou especial.<br>Alega o embargante, ainda, omissão acerca do pedido subsidiário "i.c" do agravo de instrumento, no qual requer o agravante que seja cumprido o art. 282 do CPC, declarando que atos são atingidos e ordenando as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados;" (fl. 252).<br>Contudo, verifica-se que a referida alegação não foi objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 181-186. Naquela ocasião, o embargante limitou-se a alegar violação do "princípio constitucional de duplo grau de jurisdição (ou seja, por fundamento constitucional), a norma imperativa ("o tribunal deve incidir desde logo o mérito quando") do Art. 1.013, §3.º, CPC." (fl. 190). Nada tratou acerca da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário do agravo de instrumento.<br>Verifica-se, portanto, a ocorrência de preclusão consumativa da matéria ora apontada como omissa, pois não suscitada nos embargos declaratórios opostos contra a decisão singular, de forma que as premissas e os fundamentos utilizados no julgamento monocrático e não impugnados naquela ocasião foram, automaticamente, tidos como corretos e bastantes pelo colegiado por ocasião do julgamento do agravo interno.<br>Tais argumentos quanto a vícios e erros não podem ser inaugurados nem nas razões do agravo interno nem nestes embargos de declaração no agravo interno, pois a matéria foi alcançada pela preclusão consumativa.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020, destaquei.)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.