ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE AFASTAR O ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL PARA APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 A 26 DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente.<br>2. A modificação do acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 618 do Código Civil e reconhecer a incidência exclusiva dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 673):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR - DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA -- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 721-726).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor. Diz ainda que o T ribunal de origem confundiu vício oculto (que afeta utilidade e valor, com prazo decadencial de 90 dias contados da evidência do defeito) com defeito de solidez e segurança (que afeta estabilidade da obra e tem prazo de 5 anos pelo art. 618 do CC). Defende que os vícios identificados (rachaduras em drywall, infiltrações, vazamentos) não comprometeriam a solidez da obra, tratando-se de vícios ocultos sujeitos ao regime do CDC.<br>Ao final, pede o provimento do recurso especial para o fim de "(i) determinar à E. 5ª Câmara Cível do TJ-PR que se pronuncie expressamente sobre a equivalência ou diferença entre vício oculto e defeito de solidez e segurança de obra, para fins de aplicabilidade dos arts. 18 a 26 do CDC ou o art. 618 do Código Civil; (ii) promover a revaloração jurídica dos fatos e provas consignados no acórdão, ao efeito de reconhecer a inaplicabilidade do art. 618 do Código Civil e dos arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, para, em seu lugar, determinar a aplicação dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor e o retorno dos autos à origem, para que verifique o transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 731-743).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 751-765), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 766-770).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE AFASTAR O ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL PARA APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 A 26 DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente.<br>2. A modificação do acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 618 do Código Civil e reconhecer a incidência exclusiva dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos. Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial "para condenar a ré VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na obrigação de fazer postulada na exordial, a fim de reparar todos os vícios redibitórios comprovadamente existentes no edifício autor, quais sejam: i) infiltração de água no teto da escada do terceiro pavimento; ii) escoamento da água da chuva, causando problemas aos apartamentos térreos e na infraestrutura da edificação; e, iii) a utilização de parede externa de Drywall, que com o passar do tempo, dilatou e criou fissuras entre as janelas e paredes de alguns apartamentos" (fls. 540-541). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "a responsabilidade pela escolha inadequada dos materiais é da apelante, razão pela qual deve responder pelos vícios daí decorrentes - fissuras e rachaduras" (fl. ).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à natureza e a extensão dos vícios construtivos, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM BEM MÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS. VÍCIO CONHECIDO TARDIAMENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.<br>2. Ação redibitória decorrente de vício em bem móvel, onde o recorrente alegou violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, ao aplicar o prazo de 180 dias para a propositura da ação.<br>3. A Corte de origem distinguiu entre o vício conhecido pelo recorrido em 2014 e o vício que ensejou a ação em 2019, concluindo pela tempestividade da ação proposta dentro do prazo de 180 dias após a ciência do vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 180 dias para a propositura da ação redibitória deve ser contado a partir da ciência do vício oculto, conforme o art. 445, § 1º, do Código Civil.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de responsabilidade solidária do recorrente por não integrar a cadeia de fornecimento, e a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de 180 dias a partir da ciência do vício oculto, conforme a Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na decisão recorrida, sendo considerada correta diante do caráter protelatório dos embargos, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.099.356/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESSALVA QUANTO À EXCLUSÃO DE VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, ""à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)." (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018)" (STJ, AgInt no REsp 1.707.717/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019).<br>III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "o laudo não constatou a existência de risco - seja atual, seja iminente seja futuro - de desmoronamento parcial ou total, não obstante se tratem de construções de baixo custo". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.614.941/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE DE RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DE DEFEITOS ESTRUTURAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, os vícios estruturais de construção, ainda que não importem risco iminente de desmoronamento, estão cobertos pela apólice do seguro habitacional.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para concluir pela ausência de defeitos estruturais no imóvel, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Os arts. 757 e 760 do CC não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão relativa à multa decendial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.738/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, analisar a prova pericial dos autos, e rever o entendimento da Corte de origem em relação à responsabilidade pelos vícios de construção do imóvel, e a indenização arbitrada à título de reparação pelos danos.<br>3. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que:"Tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.