ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE.<br>Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MADESOZO LTDA. - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.415-1.433):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO PARCIAL. ABUSIVIDADE. S Ú MULA 530, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DA GARANTIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).<br>JUROS REMUNERATÓRIOS - OS JUROS REMUNERATÓ RIOS CONTRATADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE. A LIMITAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA Q UANDO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. NO CASO EM TELA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS, FIXADOS EM PARTE DOS CONTRATOS, DESTOAM DA TAXA MÉDIA DE JUROS FIXADA PELO BACEN, PELO QUE CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITA ÇÃO DESSE ENCARGO.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - A IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É DEVIDA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUANDO PACTUADA, E NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC (RESP 1.058.114-RS).<br>TARIFAS BANCÁRIAS - A COBRANÇA DA TAC, TEC E RETORNO É VÁ LIDA, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30/4/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96), DESDE QUE PACTUADOS. APÓS ESTE PERÍODO E COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICA, FICOU LIMITADDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, NÃO HAVENDO RESPALDO LEGAL SUA COBRANÇA. NO PRRESENTE CASO. NÇAO HOUVE A COBRANÇA DOSREFERIDOS ENCARGOS.<br>CARACTERIZAÇÃO DA MORA - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE OCORRE QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATORIOS E CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.<br>MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA - NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE NO PARTICULAR, PORQUANTO DEIXOU DE DEMONSTRAR, AO MENOS DE FORMA APROXIMADA, QUE DO ACERTO DECONTAS ENTRE AS PARTES RESULTARIA CRÉDITO EM SEU FAVOR, O QUE, ALIÁS, É POUCO PROVÁVEL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE EMPRÉSTIMOS TOMADOS. AINDA, REFERIDO CONTRATO TEM VENCIMENTO PREVISTO APENAS PARA 15/10/2023, DO QUE SE DEPREENDE QUE, NESTE MOMENTO, NÃO HÁ O ALEGADO RISCO DE DEMORA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.454-1.459).<br>Interpostos novos embargos de declaração (fls. 1.463-1.471), também foram desacolhidos (fls. 1.73-1.479).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ter havido prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 400 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que "..não houve enfrentamento das particularidades arguidas em sede Apelação, notadamente, aplicação do art. 400 do CPC, o que, se analisado, tem amplo condão de mudar o entendimento anteriormente adotado." (fl. 1.496). "Tanto é verdade que não houve enfrentamento do art. 400 do CPC, o qual foi devidamente suscitado pelos Recorrentes desde a Apelação, que basta uma rápida leitura do acórdão, para se verificar que o referido dispositivo é tão apenas citado no relatório do decisum, .." (fl. 1.496). "Por esta razão - não enfrentamento de matéria que poderia infirmar a decisão, a saber, aplicação do art. 400 do CPC - o acórdão recorrido, de lavra da 17ª Câmara Cível do TJ/RS, negou vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC." (fl. 1.497).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.525-1.532), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.535-1.539).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE.<br>Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário, julgada parcialmente procedente em primeira instância.<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento aos recursos<br>Neste especial, a recorrente argumenta que houve prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, chamado de prequestionamento ficto, o que permitiria a admissibilidade deste recurso.<br>Como pacífica jurisprudência desta Corte, para aplicação do prequestionamento ficto, possibilitando o conhecimento do recurso especial, exige-se que no próprio recurso especial o recorrente também alegue que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA N. 543/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n . 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O Tribunal a quo assentou que houve a quebra contratual por parte do agravante, pois houve atraso na entrega do bem. Assim, partindo-se desta premissa, a origem decidiu nos mesmos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, entendimento este que constitui, inclusive, o enunciado da Súmula n. 543/STJ.Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2419439 MA 2023/0236007-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais, decorrente do atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).<br>No presente caso, a recorrente não apontou violação do art. 1.022 do CPC, o que leva ao não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento da matéria.<br>Aliás, a própria recorrente afirma que não houve enfrentamento da matéria pelo Tribunal local:<br>Isto é, o acordão recorrido não enfrentou as particularidades do caso concreto que envolvem o pedido de manutenção da posse do maquinário e, também, não enfrentou o pedido de aplicacão da sanção prevista no ad. 400 do CPC, conforme pontualmente passaremos a demonstrar: (fl. 1.493)<br> .. <br>Todavia, apesar de as Apelantes, ora Recorrentes, em sede de embargos de declaração (vide anexos), terem expressamente suscitado a manifestação do Tribunal de Justiça do RS, quanto a tais específicas e importantes particularidades, não enfrentadas por oportunidade da prolação do acórdão, a 17" Câmara Cível em nada se manifestou, isto é, desacolheu genericamente os embargos déclaratórios, sob o argumento de rediscussão da matéria, incorrendo, também, nesse ponto, na hipótese prevista no inciso IV, do art. 489, § 1º, do CPC . (fl. 1.500)<br>Sendo omisso o Tribunal de origem sobre as questões suscitadas, mesmo após a interposição de embargos de declaração, cabe à recorrente alegar violação do art. 1.022 do CPC, para que se possa configurar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), permitindo a admissibilidade do recurso especial.<br>No presente caso, ausente tal alegação, está obstado o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000,00 (fixados na origem em R$ 1.200,00 - fl. 1.430).<br>É como penso. É como voto.