ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÁLISE DEMATÉRIA CONSTITUCINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A l ide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 847):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÁLISE DEMATÉRIA CONSTITUCINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIADEVIDAMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 393):<br>Rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Compra e venda de lote de terreno. Nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Não caracterização. Insurgência que reporta mera insatisfação com a r. sentença. Ademais, fundamentação suscinta que não se confunde com falta/ausência de fundamentação. Impugnação à Justiça gratuita igualmente afastada. Ausência de demonstração dos valores pagos que não importa na não determinação à restituição. Valores que poderão ser demonstrados em liquidação de sentença. Inaplicabilidade da Lei 13.786/18, pois o contrato é a ela anterior. Valor pago a título de entrada que deve ser devolvido. Arras que no caso possui caráter confirmatório do negócio. Percentual de retenção de 25% sobre os valores pagos. Adequação. Cláusula que estabelece incidência de retenção sobre o valor do contrato afastada, por ser abusiva. Afastada ainda indenização pela fruição do bem imóvel, no caso concreto (precedente do STJ). Sucumbência mantida como recíproca, adequada apenas a incidência da verba honorária devida pelos Réus. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido, considerado como efetivado o prequestionamento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541-552).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "As omissões são claras e devidamente expostas nos recurso injustamente inadmitido, persistindo, pois, a inobservância da legislação infraconstitucional, mais especificamente dos artigos 11, 489 e 1.022 do Estatuto dos Ritos" (fl. 893).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 906-907).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÁLISE DEMATÉRIA CONSTITUCINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A l ide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à alegação de que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da demanda, quais sejam:<br>- as disposições contidas no art. 98 do CPC, no que tange ao pedido de exclusão da benesse da gratuidade judiciária concedida à parte agravada;<br>- os arts. 283, 320, 373, 396 e 434 do CPC, sob o argumento de que os consumidores não teriam comprovado, em tempo hábil  ou seja, na contestação  , os pagamentos efetuados à construtora;<br>- os arts. 417 e 418 do Código Civil, em razão da legalidade da retenção das arras na hipótese de rescisão contratual por culpa dos compradores, como se verifica no caso em tela;<br>- os arts. 884 do Código Civil e 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979, uma vez que se sustenta ser "induvidoso que os recorridos foram os únicos culpados pela rescisão, devendo suportar as despesas decorrentes da fruição do imóvel, evitando-se, inclusive, seu enriquecimento sem causa" (fl. 480);<br>- o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, considerando que não incidiria correção monetária sobre os valores pagos pelos agravados;<br>- o art. 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que, diante da sucumbência mínima da ora agravante, a parte agravada deveria arcar com o valor total dos honorários de sucumbência.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o que foi reiterado no momento da análise dos embargos de declaração opostos pela ora agravante (fls. 881-883), a Corte local, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 397, 398, 399, 401, 404 e 550):<br>Rejeita-se ainda a impugnação à Justiça gratuita concedida à Ré. O argumento utilizado pela Autora, no sentido de que os Réus, ao formalizarem proposta de compra de imóvel novo em condomínio fechado, evidencia capacidade financeira com a hipossuficiência alegada. Todavia, verifica-se que, embora os Réus tivessem formalizado aquisição de imóvel, a Autora busca aqui a rescisão do contrato em decorrência da inadimplência dos compradores, o que já demonstra incapacidade financeira para manter a continuidade do negócio. Acrescente-se que a Apelante não trouxe nenhum elemento a contrariar a alegação de hipossuficiência econômica alegada pela parte.<br> .. <br>Embora os Réus não tenham trazido nenhum documento comprobatório do pagamento das parcelas contratualmente ajustadas, daí não decorre necessariamente a improcedência da determinação de devolução dos valores adimplidos, uma vez que apenas reconhecido o direito deles (compradores) em reaver parte do que pagaram, o que poderá ser comprovado em regular liquidação de sentença. Acrescente- se que a própria Autora admite o pagamento de parte do preço ajustado, uma vez que pretende o perdimento das parcelas pagas e do sinal ofertado.<br> .. <br>O valor pago a título de entrada (R$ 950,00) foi ofertado como sinal e princípio de pagamento. Não se pode falar em retenção das arras no caso presente, uma vez que estas, conforme estipulação contratual, tinham nítido caráter confirmatório do negócio jurídico, pois seu valor passava a integrar parcelas do preço contratado.<br> .. <br>A pretensão da Apelante à fixação de taxa de fruição igualmente não deve prosperar. Não foi demonstrado que os Réus exerceram efetiva posse do lote de terreno. Não existe nenhum documento a demonstrar a efetiva ocupação do lote de terreno, a ensejar o pagamento pleiteado, ainda mais no valor pretendido, que é nitidamente abusivo. Por igual fundamento, não cabe lhes impor o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o bem.<br> .. <br>A sucumbência foi corretamente estabelecida como recíproca, considerado que ambas as partes são vencedoras e vencidas (artigo 86, "caput", do CPC), contudo o valor devido pelos Réus à Autora a título de verba honorária, é ora ajustado para 10% do valor da condenação por eles sofrida (retenção de 25% dos valores pagos, IPTU e taxas), corrigida.<br> .. <br>A determinação da incidência de atualização monetária, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, não implica em pena, pois corresponde unicamente à manutenção do poder de compra da moeda.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.