ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação em percentual reduzido. Princípio da dialeticidade recursal.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Os recorrentes alegam violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério legal e o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem justificou a fixação do percentual em 5% com base na aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, afastando a hipótese de arbitramento por equidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que fixou os honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, que aplicou o art. 90, § 4º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PSB OIL - COMERCIAL, DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA - EPP e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa (fl. 424):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 2. O arbitramento por equidade é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. 3. Recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. 4. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (R Esp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC). 5. Intelecção do art. 90, §4º, CPC: redução da verba honorária em caso de reconhecimento do pedido, situação delineada nos autos. 6. Parcial provimento à apelação para fixar a verba honorária sucumbencial com observância do art. 85, §2º e do art. 90, §4º, do CPC em 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>No presente recurso especial (fls. 470-479), os recorrentes alegam violação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério legal e Tema Repetitivo do STJ n. 1.076.<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a fixação dos honorários sucumbenciais em 5% decorreu da aplicação do artigo 90, §4º, do CPC, e não de arbitramento por equidade (fls. 534-540).<br>Decisão que determinou o retorno dos autos para juízo de retratação pelo órgão julgador de origem (fls. 541-544), o qual se retratou (fls. 560-569) para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10%.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram acolhidos com efeito infringente, para rejeitar o juízo de retratação e manter o acórdão originário (fls. 613-617).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 629-630).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação em percentual reduzido. Princípio da dialeticidade recursal.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Os recorrentes alegam violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério legal e o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem justificou a fixação do percentual em 5% com base na aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, afastando a hipótese de arbitramento por equidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que fixou os honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, que aplicou o art. 90, § 4º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso não merece conhecimento.<br>Conforme relatado, os recorrentes alegam violação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério legal (art. 85, § 2º, CPC), e não no percentual de 5%, pois vedada a fixação por equidade à hipótese, conforme Tema Repetitivo do STJ n. 1.076.<br>Vejamos o dispositivo do acórdão recorrido que fixou os honorários:<br>Dou parcial provimento à apelação honorária sucumbencial com observância do art. 85, §2º e do art. 90, §4º, do CPC em 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração, explicitou o motivo da fixação do percentual em 5%. Confira-se (fl. 623):<br>Conforme consta dos autos, a alíquota fixada em 5% não decorreu do arbitramento por juízo de equidade, mas da aplicação do artigo 90, § 4º, por entender a Turma que a CEF não se opôs à extinção da cobrança. Logo, não se aplica ao caso o paradigma referente ao Tema 1.076/STJ, sendo inviável juízo de retratação, pelo que deve ser mantido o acórdão recorrido, no que fixou verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, ao fixar o percentual de 5%, não o fez por apreciação equitativa - que destoaria do Tema n. 1.076/STJ -, mas em razão do reconhecimento do pedido do réu, incidindo a redução legal prevista no art. 90, § 4º, do CPC: "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."<br>No entanto, os recorrentes não impugnaram especificamente esse argumento invocado pelo acórdão impugnado, qual seja, o art. 90, § 4º, do CPC , limitando-se a alegar a impossibilidade de fixação por equidade.<br>À vista disso, incorrem os recorrentes em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento do acordão de origem, o que ocasiona a inadmissibilidade do recurso especial pela carência de regularidade formal.<br>Essa é a inteligência do art. 932, inciso III, do CPC, que prescreve o não conhecimento do recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Nesse diapasão, cito :<br> .. . 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br> .. . não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>É como penso. É como voto.