ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prescrição ânua. Novo julgamento determinado. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição ânua e postulando novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arguida pelo recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não enfrentou a tese de prescrição ânua, limitando-se a analisar a prescrição sob o prisma do vício construtivo, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. A análise da prescrição ânua é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, por se tratar de matéria de ordem pública capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento.<br>7. Diante da omissão do Tribunal de origem, é necessário cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação expressa da tese de prescrição ânua.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da ação de procedimento comum movida por MARIANGELA DA SILVA COSTA.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido da autora, nos termos da seguinte ementa (fl. 451):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DA SEGURADORA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cuidam os autos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a responsabilidade da ré Caixa Seguradora S/A e determinar a cobertura securitária para os danos estruturais causados por vícios de construção e condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização fundada em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. A ação foi proposta em 05/11/2020, e o contrato foi firmado em 09/05/2012 (SJRJ, evento 22, Anexo 4), pelo que ajuizada antes do transcurso do prazo de 10 (dez) anos, não havendo prescrição. 3. No que se refere à condenação por dano moral, a situação pela qual passou a Autora é inequivocamente apta a gerar sensível desequilíbrio a seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar (artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90). Conforme entendimento majoritário, hipóteses como a presente configuram dano moral in re ipsa, vale dizer, fica dispensada a comprovação do abalo psicológico, por estar ínsito na própria lesão. 4. Quanto ao valor do ressarcimento pelos danos morais verificados, deve-se atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico à condenação e, por outro lado, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido. Deve ser observado, ainda, o princípio da proporcionalidade, fixando-se a compensação em patamar que atenda à lógica do razoável. 5. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais fixada na origem em R$ 15.000,00 não se mostra excessivo ou módico, amoldando-se às peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 490-491).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, a prescrição ânua da pretensão autoral e a omissão do acórdão no que tange à prescrição ânua (fls. 502-524).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Não apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 555).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prescrição ânua. Novo julgamento determinado. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição ânua e postulando novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arguida pelo recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não enfrentou a tese de prescrição ânua, limitando-se a analisar a prescrição sob o prisma do vício construtivo, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. A análise da prescrição ânua é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, por se tratar de matéria de ordem pública capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento.<br>7. Diante da omissão do Tribunal de origem, é necessário cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação expressa da tese de prescrição ânua.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial merece provimento.<br>Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido transgrediu o art. 1.022, inciso II, do CPC, bem como o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), assim disposto: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."<br>Em síntese, argumenta que o acórdão impugnado não enfrentou uma das teses centrais de sua petição inicial, qual seja, o prazo ânuo do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, para prescrição de pretensão do segurado contra o segurador.<br>Dispõe o referido dispositivo legal:<br>Art. 206. Prescreve:<br>§ 1º Em um ano:<br>II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:<br>b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;<br>Conforme leitura do acórdão recorrido (fls. 447-451), observa-se que o Tribunal de origem examinou a questão da prescrição apenas sob o prisma do vício construtivo, não enfrentando a alegação de prazo prescricional ânuo para pretensão de segurado em face de seguradora. Confira-se:<br>Especificamente no tocante à pretensão indenizatória por vício construtivo, por descumprimento contratual, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não mais o prazo de 20 (vinte) anos estabelecido pela Súmula nº 194 do STJ, esta aprovada na vigência do anterior Código Civil, restando superada.<br>De fato, constata-se que a tese de prescrição ânua foi expressamente arguida pela parte e reiterada em sede de embargos de declaração. Todavia, o acórdão recorrido permaneceu silente, negando a omissão e reafirmando os fundamentos anteriores, sem enfrentar o ponto suscitado.<br>Com efeito, a análise dessa matéria é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, já que se trata de matéria de ordem pública e capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento, sendo indispensável sua apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Dessarte, infere-se que o acórdão recorrido transgrediu os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC.<br>Prejudicado o exame dos demais dispositivos apontados como violados.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, para enfrentar expressamente a questão do prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil (art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b").<br>Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.