ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Consta no acórdão recorrido que a parte foi intimada a se manifestar sobre o não conhecimento do recurso. Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que houve violação do princípio da não surpresa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por HAMILTON FRANCA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 665):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE ACERCA DO EQUÍVOCO. PROTOCOLO DE RECURSO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10º E 137, TODOS DO PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DO AGRAVANTE ACERCA DO NÃO CABIMENTO. SILÊNCIO DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto por HAMILTON FRANÇA DOS SANTOS em face da decisão monocrática exarada nos autos da Apelação de nº 0509050-19.2016.8.05.0001.2. que não a conheceu, por ausência de dialeticidade (id. 15754397 dos autos da Apelação). 2 - Com efeito, a tese defensiva do Agravante no sentido de que houve um manifesto equívoco no ato de protocolo do recurso de Apelação, no momento em que efetuou o protocolo de uma outra Apelação, referente a um outro processo do mesmo cliente, não merece prosperar, por ser manifesto o erro grosseiro. 3 - Cumpre salientar que o próprio Agravante reconhece a ausência de dialeticidade ao relatar que é facilmente constatado que a petição inicial da Apelação interposta nestes autos não tem qualquer relação com a presente lide. 4 - Ademais, não houve violação aos artigos 9ª, 10ª e 317, todos do Código de Processo Civil - que possibilitam a oitiva prévia da parte interessada para se manifestar acerca de algum ponto ou vício sanável -, pois a ausência de dialeticidade foi arguida em sede de contrarrazões pela Agravada (id. 8181114 da Apelação), tendo a Relatora, à época, determinado a intimação do Apelante, para se manifestar acerca do não cabimento do recurso (id. 8531748 da Apelação). 5 - Todavia, o Agravante restringiu-se em reiterar o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se silente quanto ao não cabimento do recurso (id. 9169289 da Apelação). 6 - Por fim, não se pode olvidar que a cópia da Apelação correta só foi apresentada a esta Relatoria, em 30/06/2021, instruindo o presente Agravo Interno. Enquanto o Apelo equivocado foi interposto em 12/05/2020 (id. 8181111 da Apelação). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 705-707).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, 10 e 317 do CPC. Alega que houve equívoco no protocolo do recurso de apelação, tendo sido anexado recurso de outro processo, e que a decisão de não conhecimento violou os princípios do contraditório e da não surpresa. Defende que o erro poderia ter sido identificado e corrigido mediante simples consulta ao sistema PJe, e que a intimação para sanar o vício seria a medida adequada.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 916 - 932), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 935 - 940), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 958 - 975).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Consta no acórdão recorrido que a parte foi intimada a se manifestar sobre o não conhecimento do recurso. Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que houve violação do princípio da não surpresa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, negou-se conhecimento à apelação do recorrente por meio de decisão monocrática em razão de ausência de dialeticidade.<br>Interposto agravo interno, o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática, registrando que houve erro grosseiro; que o próprio recorrente reconheceu que apresentou a apelação referente a processo diverso; que o recorrente foi intimado a se manifestar previamente sobre o não cabimento da apelação; e que a apelação correta foi apresentada intempestivamente (fl. 670):<br>Sem maiores dilações, a tese defensiva do Agravante no sentido de que houve um manifesto equívoco no ato de protocolo do recurso de Apelação, no momento em que efetuou o protocolo de uma outra Apelação, referente a um outro processo do mesmo cliente, não merece prosperar.<br>Consigne-se, desde já, que o próprio Agravante reconhece, em suas razões recursais, que é facilmente constatado que a petição inicial da Apelação interposta nestes autos não tem qualquer relação com a presente lide, o que configura ausência de dialeticidade.<br>Acrescente-se que, ao contrário do que defende o Agravante, não houve violação aos artigos 9ª, 10ª e 317, todos do Código de Processo Civil, que possibilitam a oitiva prévia da parte interessada para se manifestar acerca de algum ponto ou vício sanável. Explico.<br>A ausência de dialeticidade foi arguida em sede de contrarrazões pela Agravada (id. 8181114 da Apelação), tendo a Relatora, à época, determinado a intimação do Apelante, ora Agravante, para, no prazo de 10 dias, se manifestar, também, acerca do não cabimento do recurso (id. 8531748 da Apelação).<br>Devidamente intimado, o Agravante restringiu-se em reiterar o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se silente quanto ao não cabimento do recurso (id. 9169289 da Apelação).<br> .. <br>Ademais, sob uma outra perspectiva, o caso em comento não retrata mera irregularidade passível de saneamento. Na verdade, é patente o erro grosseiro perpetrado pelo Agravante em efetuar o protocolo do recurso em processo diverso, principalmente quando a Apelação correta é apresentada fora do prazo, ou seja, intempestivamente.<br>Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que houve violação do princípio da não surpresa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao recurso protocolado em processo diverso, o Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que considera que o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os documentos juntados eram extemporâneos, não se enquadrando na definição de "documento novo" e estavam relacionados aos fatos articulados na inicial. Desse modo, modificar tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.