ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA HABITACIONAL. INSCRIÇÃO NO CADMUT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a exclusão do nome dos recorrentes do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, mas afastou a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório, concluiu que a inscrição dos recorrentes no CADMUT decorreu de contrato celebrado no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, afastando a caracterização de ato ilícito.<br>3. A alteração de tais premissas demandaria o reexame de provas, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA e OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 470-471):<br>CIVIL. SFH. INSCRIÇÃO. CADMUT. LEGITIMIDADE DA CAIXA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.<br>1. Apelação interposta em desafio a sentença que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva da CEF.<br>2. Os apelantes, em seu recurso, sustentam que: a) deve ser reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda; b) o projeto "Caprichando a morada" foi uma iniciativa firmada entre o Banco Luso Brasileiro, CEF e a Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares- COOPERHAF/PE; c) jamais receberam o imóvel que ensejou o seu registro no CADMUT, cujo projeto nunca saiu do papel; d) a Caixa, na condição de administradora do CADMUT e o Banco Luso Brasileiro, COOPERHAF/PE e CEF foram responsáveis pela inclusão e manutenção indevida do nome da autora no CADMUT, pelo que devem responder de maneira objetiva e solidariamente; d) a indevida inscrição de seus nomes no CADMUT os privou de terem acesso aos programas de habitação do governo, infligindo a estes grave prejuízo.<br>3. De acordo com os autos, apelantes receberam uma notificação de incompatibilidade com o Programa Minha Casa, Minha Vida (id 4058307.2471587), em virtude de sua inscrição no CADMUT, por terem sido beneficiados por um Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, no ano de 2008, referente a um projeto de construção de casas na zona rural, iniciativa firmada entre o Banco Luso Brasileiro, CEF e COOPERHAF/PE, que nunca chegou a se concretizar.<br>4. A CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, visto que cabe à esta instituição desenvolver, implantar e operar o CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, criado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100/90, com a redação dada pela Lei 10.150/2000, com a finalidade de centralizar todas as informações relativas à concessão de financiamento para a aquisição da casa própria, com recursos do SFH.<br>5. No que toca aos danos que a parte apelante alega haver suportado, não se observa responsabilidade da CEF na espécie, posto que não deu causa à inscrição ou mesmo à demora de sua retirada do CADMUT. Logo, descabe que seja a ela imputado o pagamento de indenização pelos danos materiais ou morais, haja vista que a apelada não praticou qualquer ato ilícito nesse sentido. Também não se identifica responsabilidade da Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares - COOPERHAF/PE, uma vez que, pelo que se constata dos documentos coligidos, a sua<br>responsabilidade foi a de elaborar os projetos de construção.<br>6. Quanto ao BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, ao contrário do alegado, a sua participação no empreendimento ficou comprovada, visto que consta seu nome em vários documentos acostados, inclusive da consulta feita ao CADMUT (id 4058307.2471588), onde consta como agente financeiro do contrato assinado pela<br>parte apelante em 23/04/2008.<br>7. A retirada do nome do mutuário no CADMUT em decorrência da assinatura do contrato de financiamento no âmbito de programa habitacional do Sistema Financeiro<br>de Habitação em virtude da ausência de conclusão das obras ou cancelamento do projeto deve ser feita, mas não a torna ilícita , nem resulta em conduta ilícita a priori que enseje a reparação de dano moral por parte dos réus/apelados, visto que, nos termos do item 4.3, d, do Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, editada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, a indicação dos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, incumbe aos Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades das respectivas administrações direta ou indireta.<br>8. Precedente: PROCESSO: 08027967620174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2019.<br>9. Apelação parcialmente provida, para determinar a exclusão da inscrição dos apelantes do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 (id 4058307.2471588).<br>Sem embargos de declaração.<br>Os recorrentes sustentam que a manutenção indevida de seus nomes no cadastro de mutuários - CADMUT, obstando o acesso ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida, configuraria ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil (fls. 506-520).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 565-571), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 575).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA HABITACIONAL. INSCRIÇÃO NO CADMUT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a exclusão do nome dos recorrentes do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, mas afastou a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório, concluiu que a inscrição dos recorrentes no CADMUT decorreu de contrato celebrado no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, afastando a caracterização de ato ilícito.<br>3. A alteração de tais premissas demandaria o reexame de provas, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial interposto contra acórdão regional, segundo o qual a inscrição no CADMUT decorreu de contrato celebrado no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH. Por esse motivo, não havia ilicitude a ser imputada às rés. Concluiu, ainda, que a ausência de conclusão das obras ou o cancelamento do projeto, embora justifique a posterior exclusão do cadastro, não implica, por si só, responsabilidade civil das instituições demandadas.<br>II - Questão em discussão no recurso especial.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.<br>Revisar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a respeito da licitude ou não da conduta das recorridas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido.<br>5. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.<br>(REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.