ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. TEMA 952/stj . sÚMULAS 5, 7 E 83/stj. Restituição de valores. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde de beneficiária com mais de 60 anos e vínculo superior a 10 anos, determinando a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde de beneficiária idosa com vínculo superior a 10 anos são válidos, considerando os critérios estabelecidos no Tema 952 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que estabelece que os reajustes por faixa etária são válidos desde que haja previsão contratual, não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios e sejam respeitadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores.<br>4. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária demanda reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A interpretação de cláusulas contratuais para aferir a validade dos reajustes por faixa etária encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>6. O recurso especial também encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os reajustes por faixa etária em planos de saúde são válidos desde que haja previsão contratual, não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios e sejam respeitadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores.<br>2. A análise da abusividade de cláusulas contratuais ou de reajustes aplicados em contratos de plano de saúde demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. A interpretação de cláusulas contratuais para aferir a validade dos reajustes por faixa etária não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; Lei nº 9.656/1998, arts. 15, 16, IV, e 35-E; CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19.12.2016; STJ, REsp 1.899.005/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 05.05.2025; STJ, REsp 2.183.291/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 03.04.2025.<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Não conhecimento do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde de beneficiária com mais de 60 anos e vínculo superior a 10 anos, determinando a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>2. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e sustentou que os reajustes aplicados ao contrato da recorrida não seriam abusivos, estando em conformidade com as cláusulas contratuais e as normas da ANS.<br>3. A parte recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e argumentou que os reajustes aplicados são abusivos e desarrazoados, em desacordo com as normas da ANS e a jurisprudência consolidada no Tema 952 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato da recorrida são abusivos, considerando os critérios estabelecidos pelo Tema 952 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente os critérios do Tema 952 do STJ, reconhecendo a abusividade dos reajustes por faixa etária em razão de sua desproporcionalidade e considerando que a beneficiária possui mais de 60 anos e vínculo superior a 10 anos com o plano de saúde.<br>6. A análise da abusividade dos reajustes demanda o reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A interpretação das cláusulas contratuais que preveem os reajustes por faixa etária também é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.<br>8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 952.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 213-216):<br>"SEGURO SAÚDE - Insurgência da ré contra a declaração da abusividade dos reajustes por faixa etária previstos a partir dos 61 (sessenta e um) anos de idade - Sentença mantida - Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é vedado às operadoras de planos de saúde efetuarem a majoração dos valores dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, cujos beneficiários, com vínculo há mais de 10 (dez) anos, ultrapassaram a idade de 60 (sessenta) anos" - RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 229-233).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à irretroatividade da Lei nº 9.656/1998 e do Estatuto do Idoso, bem como à ausência de abusividade nos reajustes aplicados.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 15, 16, inciso IV, e 35-E da Lei nº 9.656/1998, além do art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com o entendimento firmado no REsp nº 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que consolidou a validade dos reajustes por faixa etária desde que observados critérios como previsão contratual, ausência de índices desarrazoados e respeito às normas da ANS.<br>Afirma, em síntese, que os reajustes aplicados ao contrato da recorrida estão em conformidade com as cláusulas contratuais, não sendo abusivos ou aleatórios, e que a aplicação retroativa da Lei nº 9.656/1998 e do Estatuto do Idoso viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica (fls. 235-249).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 254-261), a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fática, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>No mérito, defende a manutenção do acórdão, argumentando que os reajustes aplicados são abusivos, desarrazoados e em desacordo com as normas da ANS e a jurisprudência consolidada no Tema 952 do STJ.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 262-263).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. TEMA 952/stj . sÚMULAS 5, 7 E 83/stj. Restituição de valores. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde de beneficiária com mais de 60 anos e vínculo superior a 10 anos, determinando a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde de beneficiária idosa com vínculo superior a 10 anos são válidos, considerando os critérios estabelecidos no Tema 952 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que estabelece que os reajustes por faixa etária são válidos desde que haja previsão contratual, não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios e sejam respeitadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores.<br>4. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária demanda reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A interpretação de cláusulas contratuais para aferir a validade dos reajustes por faixa etária encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>6. O recurso especial também encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os reajustes por faixa etária em planos de saúde são válidos desde que haja previsão contratual, não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios e sejam respeitadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores.<br>2. A análise da abusividade de cláusulas contratuais ou de reajustes aplicados em contratos de plano de saúde demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. A interpretação de cláusulas contratuais para aferir a validade dos reajustes por faixa etária não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; Lei nº 9.656/1998, arts. 15, 16, IV, e 35-E; CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19.12.2016; STJ, REsp 1.899.005/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 05.05.2025; STJ, REsp 2.183.291/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 03.04.2025.<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Não conhecimento do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde de beneficiária com mais de 60 anos e vínculo superior a 10 anos, determinando a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>2. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e sustentou que os reajustes aplicados ao contrato da recorrida não seriam abusivos, estando em conformidade com as cláusulas contratuais e as normas da ANS.<br>3. A parte recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e argumentou que os reajustes aplicados são abusivos e desarrazoados, em desacordo com as normas da ANS e a jurisprudência consolidada no Tema 952 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato da recorrida são abusivos, considerando os critérios estabelecidos pelo Tema 952 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente os critérios do Tema 952 do STJ, reconhecendo a abusividade dos reajustes por faixa etária em razão de sua desproporcionalidade e considerando que a beneficiária possui mais de 60 anos e vínculo superior a 10 anos com o plano de saúde.<br>6. A análise da abusividade dos reajustes demanda o reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. A interpretação das cláusulas contratuais que preveem os reajustes por faixa etária também é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.<br>8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 952.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores, manteve a sentença que declarou a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde da autora, Bela Vaie, beneficiária com mais de 60 anos e vínculo superior a 10 anos, determinando a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar/negar provimento à apelação/agravo deixou claro que:<br>"Em primeiro, cumpre afastar a preliminar apresentada em contrarrazões visando o não conhecimento da apelação. Foram apresentados de forma satisfatória os motivos da irresignação, não faltando qualquer pressuposto de admissibilidade recursal.<br>No mérito, o recurso não comporta provimento.<br>Consta dos autos que a autora não se conforma com os reajustes por mudança de faixa etária cuja incidência está prevista a partir dos 61 (sessenta um) anos de idade, razão pela qual buscou o afastamento da respectiva incidência, para que fiquem autorizados apenas os reajustes anuais, impondo-se a obrigação de restituição dos valores pagos a maior.<br>A pretensão supracitada restou acolhida pelo douto magistrado a quo, a motivar a interposição do presente recurso.<br>Razão, contudo, não assiste à ré.<br>A validade do reajuste por mudança de faixa etária deve ser analisada conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 9521.<br>E, por ocasião da fixação de tese repetitiva a esse respeito, restou expressamente asseverado que não pode o aumento em razão da idade atingir o idoso que figure como beneficiário há mais de 10 (dez) anos.<br>Frise-se neste sentido que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que tal proibição deve ser respeitada também nos contratos antigos e não adaptados, conforme segue:<br>"Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, é vedado às operadoras de planos de saúde efetuarem a majoração dos valores dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, cujos beneficiários, com vínculo há mais de 10 (dez) anos, ultrapassaram a idade de 60 (sessenta) anos R Esp 1899296/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, D Je 17/03/2021).<br>Ou seja, evidente que, no presente caso, não se pode admitir a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária em detrimento da autora, pois esta possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e figura como beneficiária da ré há mais de 10 (dez) anos.<br>Apresenta-se correto, portanto, o afastamento da aplicação dos reajustes por mudança de faixa etária previstos a partir dos 61 (sessenta e um) anos de idade.<br>Correta, também, a imposição da restituição de valores, a qual se justifica pelo simples fato de ter a ré recebido quantias declaradas indevidas, configurando enriquecimento sem causa. A discussão acerca da configuração ou não de má-fé seria relevante apenas se tivesse havido condenação à devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso." (fl. 213-216).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>O recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde não merece ser conhecido, tendo em vista os óbices processuais que se apresentam.<br>Primeiramente, o pedido contido no recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No caso em análise, a recorrente busca discutir a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato da recorrida, alegando que os índices não seriam desarrazoados e que os reajustes estariam em conformidade com o contrato.<br>Contudo, a análise da abusividade dos reajustes, especialmente no que tange à proporcionalidade dos índices aplicados e à transparência contratual, demanda o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Conforme já decidido por esta Corte, a aferição da abusividade de cláusulas contratuais ou de reajustes aplicados em contratos de plano de saúde demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o recurso especial encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que dispõe que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A recorrente busca discutir a validade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes por faixa etária, alegando que os índices aplicados estariam previstos no contrato e seriam proporcionais.<br>Contudo, a análise da validade dessas cláusulas exige a interpretação do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>No que tange à alegação de irretroatividade da Lei nº 9.656/1998, cumpre esclarecer que o entendimento consolidado no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça também se aplica aos contratos antigos e não adaptados à referida legislação.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, as cláusulas contratuais que preveem reajustes por faixa etária devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da proteção ao idoso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é vedado às operadoras de planos de saúde efetuarem a majoração dos valores dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, cujos beneficiários, com vínculo há mais de 10 anos, ultrapassaram a idade de 60 anos (REsp 1.899.296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/03/2021).<br>Tal entendimento reforça que a proteção ao idoso e a vedação de reajustes desarrazoados ou discriminatórios são aplicáveis independentemente da data de celebração do contrato, em respeito aos direitos fundamentais do consumidor.<br>A alegação de que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no REsp nº 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não merece prosperar.<br>O referido precedente, que consolidou os critérios para a validade dos reajustes por faixa etária, estabelece que tais reajustes são válidos desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou corretamente esses critérios ao reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato da recorrida, considerando que ela possui mais de 60 anos e é beneficiária do plano há mais de 10 anos.<br>Quanto à alegação de ausência de abusividade nos reajustes, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos para concluir pela abusividade, destacando que os reajustes aplicados não respeitaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Além disso, a interpretação das cláusulas contratuais que preveem os reajustes por faixa etária também é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 5 do STJ.<br>No que se refere à alegação de incompatibilidade com a Súmula 91 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é importante ressaltar que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito ao Tema 952.<br>Assim, eventual divergência com a súmula do tribunal de origem não afeta a validade do acórdão, que se alinha aos parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior.<br>Por fim, o recurso especial também encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento consolidado no Tema 952 do STJ, que estabelece critérios para a validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde. Segundo a tese firmada, os reajustes são válidos desde que haja previsão contratual, não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios e sejam respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou corretamente os critérios do Tema 952, afastando os reajustes por faixa etária em razão de sua abusividade, considerando que a recorrida possui mais de 60 anos e é beneficiária do plano há mais de 10 anos, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Sobre todo o acima fundamentado, veja-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO 952/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade de cláusula de contrato de plano de saúde referente ao reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, assim como à condenação da operadora à restituição das diferenças de valores.<br>2. No julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (TEMA 952).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.034.876/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PERCENTUAL ADEQUADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).<br>Precedente.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>Recurso especial provido, em parte, para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.899.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. ABUSIVIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.659/1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.124/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Dessa forma, conclui-se que o recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde não merece ser conhecido, em razão dos óbices das Súmulas 7, 5 e 83 do STJ, bem como pela conformidade do acórdão recorrido com o Tema 952 do STJ. A alegação de irretroatividade da Lei nº 9.656/1998 foi devidamente enfrentada e afastada, considerando-se a aplicação dos princípios consumeristas e a proteção ao idoso, que prevalecem mesmo em contratos antigos e não adaptados. É como voto.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, deixo de majorar os honorários fixados em desfavor da parte recorrente eis que já fixados em patamar máximo.<br>É como penso. É como voto.