ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, é obrigatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando se trata de valores elevados.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da dívida exequenda, considerou corretamente que este traduz o efetivo proveito econômico obtido pelo embargante com o levantamento da constrição.<br>3. Entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIOVIR DELFINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 667-670):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. I - Caso em que se adotou como base de cálculo dos honorários fixados em embargos de terceiro não o valor de avaliação do bem, mas o valor máximo do débito cobrado. II - Hipótese em que se verifica a plena observância do artigo 85, §2º, do CPC, bem como do Tema 1.076/STJ, tendo em vista que o valor atualizado do débito corresponde ao proveito econômico que o embargante teve com o cancelamento da penhora, já que, uma vez penhorado o bem, ser-lhe-ia restituída a diferença entre o valor da arrematação, qualquer que fosse, e do débito. III - Recurso desprovido.<br>Nas razões do especial, o recorrente sustenta, em síntese, afronta ao art. 85 do CPC, defendendo a revisão da verba honorária fixada, sob o argumento de que a base de cálculo teria sido estabelecida em desacordo com a lei. Pede o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja fixada no valor da causa correspondente ao valor do imóvel indevidamente constrito. Sucessivamente, considerando a possibilidade do bem ter sido alienado em leilão por 50% do valor da avaliação, pede que a base de cálculo seja fixada em metade do valor atribuído ao imóvel em litígio.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 698-701), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 702-704).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, é obrigatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando se trata de valores elevados.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da dívida exequenda, considerou corretamente que este traduz o efetivo proveito econômico obtido pelo embargante com o levantamento da constrição.<br>3. Entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação. Pede o recorrente que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja fixada no valor da causa correspondente ao valor do imóvel indevidamente constrito. Sucessivamente, considerando a possibilidade do bem ter sido alienado em leilão por metade do valor da avaliação, pede que a base de cálculo seja fixada em metade do seu valor.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou a seguinte tese:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>O Tribunal de origem fixou a base de cálculo da verba honorária no valor da dívida exequenda, que traduz o efetivo proveito econômico obtido pelo autor da ação.<br>Apesar do esforço argumentativo do recorrente, o acórdão recorrido deve ser prestigiado, por estar em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se infere também do precedente abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC /2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada, com a consequente reconsideração do decisum de fls. 1.443-1.445. Isso, porque correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a fixação da verba honorária nos termos indicados pela Corte de origem. (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024)<br>Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como voto.