ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Em relação à apontada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento essencial do acórdão recorrido. Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS GLAURO RAMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 389):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 311-317):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação regressiva por danos ocorridos em acidente de veículo - Colisão traseira provocada pelo veículo dirigido pelo réu - Tese defensiva de que, em se tratando de engavetamento, a responsabilidade culposa seria do proprietário do veículo segurado pela autora - Ônus probatório, relativo a fato impeditivo da autora, que era do réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC - Pedido expresso do recorrente para julgamento da lide no estado em que se encontrava - Presunção de responsabilidade culposa não afastada - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 324-332 ).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que a controvérsia reside em definir se é juridicamente possível manter condenação com base exclusivamente no boletim de ocorrência policial, documento unilateral e de natureza meramente informativa.<br>Sustenta, outrossim, a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos do próprio TJSP e do TJAM.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 404-407).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Em relação à apontada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento essencial do acórdão recorrido. Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda, ocasionando o acidente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial, considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.<br>(REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ademais, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento essencial do acordão recorrido (fl. 316):<br>A alegação de fato impeditivo do direito da autora obrigava o réu à respectiva demonstração, de acordo com o art. 373, II, do CPC, mas, ao contrário da manifestação da autora (fls. 266), em que pretendia a produção de prova testemunhal, o recorrente pediu expressamente o julgamento antecipado da lide (fls. 268), em uma demonstração inequívoca que não dispunha de elementos probatórios a seu favor.<br>Com isto, não se pode nem sequer verificar a questão da alegada concorrência de culpas.<br>Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta.<br>3. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família.<br>4. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que não restou demonstrado que a propriedade é destinada à subsistência da família, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.