ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/stj .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas; (ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal aplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de forma diversa do pretendido pela parte.<br>4. Inexiste violação do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do contrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida realizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional.<br>5. A inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de origem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como destinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas que justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RENATA ALVES DE OLIVEIRA FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A.<br>O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da seguinte ementa (fls. 506):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO.<br>- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última prestação estabelecida no contrato, o que não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida.<br>- Ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela contratada, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC.<br>- Tendo a pessoa jurídica utilizado o crédito obtido junto à instituição financeira para incrementar sua atividade empresarial, não se cuida de destinatária final do produto, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>- A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada a hipossuficiência técnica do requerente que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do § 1º do art. 373 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 520-536), foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar erros materiais no acórdão (fls. 534-539).<br>No presente recurso especial (fls. 542-555), a recorrente alega violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 560-562).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/stj .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas; (ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal aplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de forma diversa do pretendido pela parte.<br>4. Inexiste violação do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do contrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida realizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional.<br>5. A inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de origem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como destinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas que justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>1. Da violação do art. 1.022, incisos I e II, e ao art. 489, § 1º, do CPC<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, do CPC, uma vez que o tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes e oportunamente suscitadas nos embargos de declaração.<br>Os pontos omitidos aduzidos pela recorrente são os seguintes:<br>(i) omissão quanto à data da citação válida e sua relevância para a prescrição intercorrente: a recorrente destacou que a citação válida ocorreu apenas em 16/06/2022, enquanto a ação monitória foi proposta em 09/05/2019, o que seria essencial para a análise da prescrição intercorrente, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC;<br>(ii) omissão sobre a incompetência do foro escolhido pela recorrida: a recorrente apontou que a ação foi ajuizada em foro manifestamente incompetente (Belo Horizonte/MG), enquanto o contrato previa a comarca de Ipatinga/MG como foro competente. Essa escolha teria atrasado a citação válida e contribuído para a configuração da prescrição intercorrente;<br>(iii) omissão quanto à tese de prescrição intercorrente: O tribunal de origem não analisou a tese de que a prescrição intercorrente teria ocorrido devido à demora na citação válida, atribuída à culpa exclusiva da recorrida, em violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC;<br>(iv) omissão sobre a natureza heterogênea das operações bancárias reunidas na cédula de crédito;<br>(v) omissão quanto à requerimento de inversão do ônus da prova formulada por pessoa física (e não pessoa jurídica).<br>Ora, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Inicialmente, verifica-se que as questões supostamente omissas alegadas pela recorrente foram deduzidas em seu agravo de instrumento (fls. 1-17).<br>Todavia, como apenas as questões relativas à violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC (retroatividade da interrupção da prescrição) e ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foram veiculadas através de embargos de declaração (fls. 520-526), somente essas matérias serão conhecidas neste recurso especial.<br>No que toca à infringência ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a matéria. Confira-se (fls. 514):<br>A respeito da inversão do ônus da prova, registro que não são inaplicáveis à hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré, ora agravante, é pessoa jurídica, que não utilizou o crédito disponibilizado pelo exequente como destinatária final, sendo que o crédito contratado é utilizado para incrementar a atividade empresarial.<br> .. .<br>Dessa forma, a embargante não deve ser enquadrada no conceito jurídico de consumidora, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o referido dispositivo não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final", o que não se verifica no caso dos autos.<br>Registra-se que o acórdão dos embargos de declaração até chegou a corrigir o erro material, retificando a parte recorrente de "pessoa jurídica" para "pessoa física", mas asseverou que isso não alterava o resultado do acórdão anterior, como de fato não alterou.<br>Com efeito, no acórdão de origem transcrito acima, independentemente da qualidade de pessoa jurídica ou pessoa física do consumidor, afirmou-se que a recorrente não "não utilizou o crédito disponibilizado pelo exequente como destinatária final, sendo que o crédito contratado é utilizado para incrementar a atividade empresarial", bem como que o Código de Defesa do Consumidor "não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final", o que não se verifica no caso dos autos."<br>Portanto, mesmo sob o viés de pessoa física, o Tribunal de origem já havia se pronunciado sobre a matéria.<br>Concernente à violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC (retroatividade da interrupção da prescrição), denominada pela recorrente como "prescrição intercorrente", o tribunal de origem também examinou essa questão. Veja-se (fls. 512):<br>Assim, considerando a data de vencimento da última parcela - 20- 07-2021, o prazo prescricional findou em 20-07-2024, que, por óbvio, não foi atingido. Por consequência, não há que cogitar que a prescrição tenha ocorrido durante o curso processual.<br>De fato, se o Tribunal de origem fixou o prazo fatal da prescrição em 20/07/2024, resta inaplicável o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, visto que a citação válida ocorreu anteriormente, em 16/06/2022.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pela recorrente, não há o que se falar em transgressão aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>2. Da violação do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil<br>Alega a recorrente a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da demora na citação válida atribuída à culpa exclusiva da recorrida, em violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Argumenta que a citação válida ocorreu apenas em 16/06/2022, enquanto a ação monitória foi proposta em 09/05/2019.<br>Dispõe o referido dispositivo legal:<br>" .. .<br>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.<br>No entanto, inexiste infringência do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, pelo tribunal de origem.<br>Isto porque, considerando que o T ribunal de origem estabeleceu o termo inicial da prescrição a data do vencimento da última parcela do contrato, fixando, o termo final da prescrição em 20/07/2024, resta inaplicável ao caso o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, visto que a citação válida ocorreu anteriormente, em 16/06/2022.<br>Assim sendo, torna-se irrelevante saber se houve ou não retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, porquanto na data da citação válida ainda não havia operado o termo final da prescrição.<br>3. Da violação do art. 6º, inciso VIII, do CDC<br>Alega a recorrente violação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ao argumento de que faria jus à inversão do ônus da prova, fundamentado em relação de consumo entre as partes, com a recorrente sendo hipossuficiente técnica, jurídica e social, bem como a melhor posição da instituição financeira para produzir provas sobre a regularidade das transações.<br>Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou a aplicação do CDC ao caso, por entender que a recorrente não utilizou o crédito disponibilizado como destinatária final, bem como entendeu que "não existe, na hipótese, dificuldade na obtenção da prova, ao ponto de justificar a excepcional inversão do ônus que recai sobre a agravante, principalmente considerando que as abusividades alegadas podem ser verificadas mediante simples análise do contrato, que já foi acostado aos autos." (fls. 516)<br>Ora, o exame dessas questões fáticas aventadas (consumidor como destinatário final e dificuldade de produção de provas) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo Juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.<br>É como penso. É como voto.