ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.<br>2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n. 14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. STJ. Precedentes.<br>Recurso especial parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 202-204):<br>APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR INDISPONIBILIDADE DA PROVA.<br>1. Quanto aos documentos juntados em âmbito recursal, tenho que, no caso, apenas o "resumo demonstrativo de valores" pode ser caracterizado como documento novo, pois demonstrada sua indisponibilidade no momento processual destinado à produção da prova documental. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS VALORES DA EXECUÇÃO E NEGATIVA QUANTO AO EFETIVO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELO ADVOGADO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO.<br>2. Há flagrante inovação recursal com relação aos fundamentos que versam sobre a suposta incorreção de cálculos e excesso de execução, insinuando que o acordo firmado afrontaria coisa julgada material e que, por isso, haveria de ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, verifica-se também tentativa de alteração da tese defensiva com relação à suposta ausência de provas de que o alvará judicial teria sido efetivamente sacado pelo advogado requerido.<br>3. A inovação resulta em supressão de instância, vedada em lei, e resta caracterizada, já que as razões inovadas não foram efetivamente submetidas à apreciação do Juízo de 1º Grau. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso sobre tais aspectos.<br>NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ARGUIÇÃO TARDIA. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.<br>4. A simples menção do magistrado à movimentação processual disponibilizada por este Tribunal de Justiça não trouxe prejuízo algum às garantias processuais dos litigantes. De fato, diferentemente do que afirma o apelante, não houve qualquer inovação probatória que, sem prévia intimação das partes, tenha sido levada em consideração para formar o convencimento do magistrado.<br>5. Outrossim, não se verifica qualquer vício relacionado à imparcialidade do magistrado, tampouco é esse o momento processual adequado para que seja arguida sua suspeição.<br>6. Ainda, vai rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, pois a natureza e o objeto da condenação corresponde ao que foi demandado pelo autor, não havendo afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.<br>7. Com relação à prescrição incidente sobre a pretensão indenizatória movida pelo mandante em face do mandatário, em razão dos danos originados pelo mau cumprimento do mandato, deve-se observar o prazo decenal trazido pelo artigo 205 do Código Civil. É esse o entendimento adotado em recentes julgados Superior Tribunal de Justiça.<br>RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES CARACTERIZADA. JUNTADA DE RECIBO EM ÂMBITO RECURSAL. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO, NO CASO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>8. O recibo colacionado em âmbito recursal é prova de que o requerente recebeu a apenas parte dos valores obtidos em seu favor com o acordo realizado em anterior demanda judicial. Referido documento comprova também que o advogado réu não prestou contas ao seu então cliente sobre a totalidade da quantia que lhe pertencia. Assim, caracterizada está, no caso, a retenção indevida praticada pelo requerido, que deve ser condenado, por isso, ao pagamento da diferença.<br>9. Diante do conhecimento da prova apresentada junto ao recurso, cabível a redução da condenação para que seja abatido o valor comprovadamente pago.<br>10. Os danos morais, no caso em comento, decorrem exclusivamente do atuar do procurador; que extrapolou os limites do mandato ao reter indevidamente os valores, razão pela qual deve ser mantida a condenação.<br>11. Os juros de mora incidentes sobre a pretensão de cobrança são contabilizados desde o abuso na execução do mandato, consoante art. 670 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Colegiado.<br>12. Ainda, tratando-se de condenação relacionada ao descumprimento de deveres contratuais inerentes ao exercício do mandato, tenho que o IGP-M é o o indexador mais adequado para recompor o valor da moeda. Assim, inaplicável a taxa SELIC no lugar dos juros de mora e da correção monetária que estão estipulados.<br>13. Por fim, diante da solução ora endereçada, vai redimensionada a distribuição da sucumbência, pois o decaimento experimentado pelos litigantes se equivale. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, considerando, todavia, a matéria arguida prequestionada, conforme consignado no acórdão embargado (fls. 250-256).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, caput, II e § 1º, III e IV, bem como 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 206, § 3º, IV e V e 405 a 407, do CC e 322, § 1º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte no tocante aos consectários legais.<br>Afirma, em síntese, que "1) Sobre a pretensão indenizatória deve ser reconhecida a prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, IV e V, do CC; 2) Os juros legais devem equivaler à Taxa SELIC, sem qualquer cumulação com outra taxa ou índice de correção monetária; 2) Em relação aos danos materiais devem ser aplicados a partir da data da citação e sobre os danos morais, devem ser aplicados a partir da data do arbitramento, sob pena de violação dos arts. 405 e 407 do Código Civil" (fl. 317).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 574-598), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 599-607).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.<br>2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n. 14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. STJ. Precedentes.<br>Recurso especial parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à: 1) Negativa de prestação jurisdicional; 2) Incidência de prescrição trienal; 3) Aplicação da taxa SELIC como indexador de juros e correção monetária; 4) Termo inicial de juros referentes aos danos materiais e morais, respectivamente, data da citação e do arbitramento.<br>Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que a prescrição a ser observada é decenal; O indexador da condenação seria juros de 1% ao mês acrescido de correção monetária pelo IGPM, rechaçando-se a aplicação da taxa SELIC; O termo inicial de juros é a data do evento danoso para a condenação por abuso no exercício do mandato (fls. 202-204).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025 e AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Da prescrição<br>O acórdão recorrido se manifestou sobre a prescrição, afirmando que no caso concreto incidiria o teor do art. 205 do CC, com lapso de 10 anos.<br>O recorrente suscitou violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL AO CLIENTE. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes.<br>3. O eg. Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, entendeu estar comprovado o prejuízo causado pelo advogado que celebrou acordo, sem anuência do cliente, renunciando a mais da metade do crédito consolidado em decisão transitada em julgado. A alteração de tal entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 1.717.845/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, Dje 25/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. ART. 205 DO CC. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. É decenal o prazo prescricional aplicável às ações de indenização propostas pelo mandante em razão de suposto descumprimento do contrato de mandato. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl no REsp n. 1.500.600/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, Dje 18/6/2015.)<br>Vale esclarecer que no aresto invocado pelo recorrente consignou-se que: "III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. (EREsp n. 1.281.584/SP, relator para o acórdão Ministro Félix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019. Grifo nosso)"<br>Assim, não há que se falar em autonomia entre o contrato de prestação de serviços advocatícios e a pretensão processual do mandante na origem, ou configuração de responsabilidade aquiliana, como pretende o recorrente.<br>Nestes termos, entendo que se aplica o prazo prescricional decenal ao caso concreto. devendo ser rejeitada, portanto, a alegação do recorrente.<br>Dos juros e correção monetária<br>O recorrente pretende que seja aplicada a taxa SELIC como indexador referente a juros e correção monetária, postulando a revisão do acórdão que fixou taxa de 1% ao mês acrescido de correção pelo IGPM.<br>Acerca da controvérsia, a Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, in verbis:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC. (Grifei)<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, afetado em 5/8/2025.)<br>Neste contexto, as demandas sobre o tema devem aguardar o respectivo julgamento, para aplicação da tese vinculante, a ser fixada pelo Egrégio Colegiado, determinando-se, por ora, o retorno dos autos à origem.<br>Do termo inicial dos juros moratórios<br>O acórdão recorrido fixou como termo inicial de juros, o evento danoso para a reparação material e data da citação para os danos morais.<br>O recorrente pretende a correção do suposto vício, a fim de que seja considerada a citação e o arbitramento, respectivamente, para os danos materiais e morais.<br>A propósito, cito os precedentes da Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. ART. 406 DO CC. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos do art. 406 do Código Civil, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de correção monetária.<br>3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em sentença transitada em julgado, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária.<br>4. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário decorre da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica contratual entre o advogado e o assistido.<br>5. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.062.204/RS, relator Ministro Ricardo VIllas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJe de 19/5/2025.)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes. (Grifei)<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcla no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Desta feita, deve se dar provimento ao recuso especial, para fixar o termo inicial dos juros moratórios como a data da citação, em relação aos danos materiais e morais.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial, para:<br>1) Dar parcial provimento ao apelo nobre, fixando o termo inicial da incidência da mora como a data da citação, para os danos materiais e morais, consoante a jurisprudência dominante do STJ; e<br>2) Com relação à utilização da taxa SELIC como indexador dos juros moratórios, determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.368/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.<br>É como penso. É como voto.