ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste por faixa etária. Abusividade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação de reajustes por faixa etária e anuais em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, reconhecendo a abusividade dos índices aplicados e determinando a restituição de valores pagos a maior.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice de reajuste de 24,42%, por contrariar o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e aplicou entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ.<br>3. A recorrente alegou violação dos artigos 15 da Lei n. 9.656/98, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e 104 e 422 do Código Civil, sustentando a validade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes e apontando divergência jurisprudencial sobre a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária e anuais previstos em contrato de plano de saúde coletivo empresarial são válidos e eficazes, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas Repetitivos 952 e 1016, estabelece que os reajustes por faixa etária em planos de saúde devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à operadora comprovar o desequilíbrio contratual que justifique o aumento.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice aplicado, considerando o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e reconheceu a proteção ao consumidor idoso prevista no Estatuto do Idoso e na legislação setorial.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve comprovação da similitude fática entre os casos confrontados nem do conflito entre os entendimentos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 545):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO -REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO AVENTADA POSSIBILIDADE DE REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/1998 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº 1.568.244/PR (TEMA 952) E 1.716.113/DF (TEMA 1016) - CONTRATO ANTIGO ADAPTADO EM 03/1999 - RESOLUÇÃO CONSU nº 03/1998 - IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE PARA USUÁRIO COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE E QUE PARTICIPA DO PLANO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - JUÍZO DE- MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO QUANTO AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos em face da decisão que tratou acerca do Juízo de retratação foram rejeitados (fls. 1.091)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e a corrigir erro material, não se mostrando como meio processual adequado à reforma da decisão embargada. 2. ante o fim integrativo que o recurso de embargos de declaração possui, inviável sua utilização para a rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado desfavorável à parte embargante.<br>No recurso especial a recorrente apontou ofensa aos artigos: a) 15 da Lei 9656/98 sustentando que o reajuste por faixa etária consta do contrato inicialmente formulado pelas partes devendo, portanto, prevalecer; b) 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor sustentando que houve o integral cumprimento ao direito de informação; c) 104 e 422 do Código Civil aduzindo que deve prevalecer o pacta sunt servanda valorizando a vontade das partes constante no contrato firmado.<br>Aduz, em síntese, que o acórdão impugnado violou os dispositivos legais e contratuais ao afastar a aplicação dos reajustes previstos contratualmente, inclusive os percentuais por faixa etária e anuais, culminando na imposição de reembolso de valores à parte segurada com base em parâmetros definidos para planos individuais e familiares, o que, segundo a recorrente, configuraria enriquecimento sem causa. Assevera que não há qualquer nulidade nas cláusulas contratuais questionadas, porquanto os reajustes previstos foram pactuados de forma válida e observam a legislação setorial, especialmente os artigos 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/98, sendo descabida a aplicação retroativa de valores distintos e a restituição de valores pagos a maior. Por fim, aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria, notadamente quanto à validade e eficácia de reajustes por faixa etária e por negociação anual em contratos coletivos empresariais de assistência à saúde.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls.1.298-1.304), sobreveio a decisão de admissibilidade positiva na origem (fls. 1.305 - 1.308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste por faixa etária. Abusividade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação de reajustes por faixa etária e anuais em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, reconhecendo a abusividade dos índices aplicados e determinando a restituição de valores pagos a maior.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice de reajuste de 24,42%, por contrariar o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e aplicou entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ.<br>3. A recorrente alegou violação dos artigos 15 da Lei n. 9.656/98, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e 104 e 422 do Código Civil, sustentando a validade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes e apontando divergência jurisprudencial sobre a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária e anuais previstos em contrato de plano de saúde coletivo empresarial são válidos e eficazes, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas Repetitivos 952 e 1016, estabelece que os reajustes por faixa etária em planos de saúde devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à operadora comprovar o desequilíbrio contratual que justifique o aumento.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice aplicado, considerando o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e reconheceu a proteção ao consumidor idoso prevista no Estatuto do Idoso e na legislação setorial.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve comprovação da similitude fática entre os casos confrontados nem do conflito entre os entendimentos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de conhecimento visando à revisão de reajustes aplicados à mensalidade de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com a consequente restituição dos valores pagos a maior pela parte beneficiária.<br>A controvérsia devolvida à apreciação da instância especial envolve essencialmente a interpretação e aplicação de normas federais concernentes ao Direito Civil e ao Direito do Consumidor, especialmente no que tange à validade e eficácia das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e por negociação anual, em planos coletivos empresariais.<br>- Da violação dos artigos 15 da Lei 9656/98, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e 104 e 422 do Código Civil.<br>Extrai-se do recurso sob análise que o controvertido orbita em torno da legalidade de reajuste em plano de saúde coletivo aplicado em desfavor de beneficiário idoso. Tal celeuma se resolve à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, materializada nos Temas Repetitivos 952 e 1016.<br>Antes de prosseguir, relembre-se que o Tribunal de origem (fls.549-550) entendeu que o reajuste impugnado encontrava óbice na vedação expressa no §3º do art. 15 do Estatuto do Idoso e, neste ponto, há de se ressaltar que esta Corte já decidiu que o estatuto do idoso incide nos contratos pactuados em data anterior à sua vigência.<br>Sobre tema:<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária . Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º) . - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art . 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos . - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n .º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230 . - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 809329 RJ 2006/0003783-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/04/2008 RDDP vol . 64 p. 135)<br>Posteriormente, o Tribunal de origem foi provocado a promover a reanalise do decidido à luz do consolidado nos temas 952 e 1016 e, quando do juízo de retratação (fls. 1.057-1.066), argumentou que em se tratando de "contrato antigo adaptado", o caso posto se sujeita às "as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998", daí porque "a variação de valor por mudança de faixa etária não poderá atingir usuário com mais de 60 (sessenta) anos que participe do plano há mais de 10 (dez) anos".<br>Pois bem.<br>Relembre-se que o contrato sob análise é coletivo e o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela abusividade do índice de 24,42% por contrariar o §1º, do art. 2º, da Resolução CONSU nº 6/1998.<br>Logo, a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade, ainda que porventura tenha se apoiado no índice da ANS como parâmetro principal, chegou a uma conclusão adequada e que se alinha à proteção do consumidor e à jurisprudência desta Corte. Reitere-se que a revisão de tal entendimento, para afirmar que o reajuste foi lícito e justificado, demandaria o reexame de fatos e provas, mormente no que toca ao enquadramento do contrato como novo/antigo, adaptado ou não, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No mais, a tese firmada no Tema 1016 não confere à parte ora recorrente um cheque em branco para aplicar qualquer percentual. O mesmo julgado estabelece que a operadora tem o ônus de provar o desequilíbrio contratual que motivou o reajuste, e que o consumidor pode questionar judicialmente a abusividade do aumento, cabendo ao Judiciário intervir quando o percentual se mostrar desarrazoado. Rever tais premissas, contudo, demandaria reexame de cláusulas/fatos e prova, providência incompatível com a via especial (óbice da Súmula 7/STJ).<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. É idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Julgados deste STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da abusividade do índice anteriormente fixado, bem como da adequação da fixação de outro índice em substituição ao anterior, este dentro dos parâmetros de proporcionalidade, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.838.072/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>A "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comparação analítica dos acórdãos confrontados, a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>No caso, não se evidencia similitude fática específica, mormente no que toca à natureza do contrato, estrutura de reajuste e patamar da ANS, de modo que não se verifica a alegada divergência.<br>Ademais, o acórdão recorrido não rejeitou a possibilidade de reajustes em contrato coletivos, de modo que não emerge evidente como o suposto entendimento divergente conflita com a "ratio decidendi" do acórdão recorrido, razão pela qual não conheço do recurso, neste ponto, por deficiência de demonstração do dissídio.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>É como penso. É como voto.