ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado.<br>3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 711-712).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 555-556):<br>PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA UTERINA - PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE MIOMATOSE UTERINA - NEGATIVA BASEADA EM DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL E DESEJO DE GRAVIDEZ DA AUTORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022 QUE DISPÕE SOBRE A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA - DANO MORAL CONFIGURADO..<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura, pelo plano de saúde recorrente, de embolização de artéria uterina prescrito para o adequado tratamento da beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com miomatose uterina.<br>2. Cobertura de saúde negada indevidamente para procedimento de embolização de artéria uterina, apesar da indicação médica clara e da ausência de contraindicações específicas que justifiquem a negativa, configura ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde.<br>3. Aplicação da Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS é referencial, mas não exaustivo, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando há indicação médica baseada em evidências científicas e quando o procedimento é essencial para o tratamento da condição de saúde do paciente.<br>4. Reembolso de despesas médicas realizadas para tratamento em instituição não credenciada autorizado até o limite previsto pela tabela do plano de saúde, em virtude do não cumprimento pela ré da decisão judicial que determinava a realização do procedimento em rede credenciada.<br>5. Dano moral configurado pela angústia e sofrimento causados à autora devido à recusa de cobertura e ao risco de agravamento de sua condição de saúde. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes.<br>6. Decisão de primeira instância reformada para conceder a cobertura do procedimento indicado e para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>7. Recurso provido. Decisão unânime.<br>Sem embargos de declaração.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 716):<br>Por estar impugnada especificamente no Agravo denegado, não se justifica o entendimento do Ministro Relator para a aplicação da a SÚMULA 182 do STJ, na qual "é inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por conseguinte, não se aplica o Art. 21-E, V c/c Art. 253, § Único, I do Regimento Interno do STJ, pelos quais o agravo pode ser inadmitido monocraticamente quando "não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Portanto, a decisão que negou provimento ao Recurso há de ser revista, sob pena de violação à legislação federal. Razões pelas quais o recurso denegado merece ser apreciado por este egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, pois pertinente e PREPARADO.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado.<br>3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme exposto na decisão agravada, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; e 2) ausência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Verifica-se que a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização do caso concreto e a demonstração da prescindibilidade de reanálise fático-probatória.<br>Verifica-se, ainda, a ausência de impugnação da ausência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.<br>Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que o termo de acordo para quitação do precatório não pode alcançar créditos pertencentes a terceiros que não participaram da avença e que somente em momento posterior restaram cedidos ao impetrante, ora recorrente.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.051/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973.<br>4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos.<br>5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.<br>6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Com efeito, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e ausência de similitude fática. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para<br>admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Verifico, inclusive, que a parte agravante sequer mencionou em seu agravo em recurso especial alguns fundamentos da inadmissão de seu apelo nobre.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br> AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. <br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.<br>Portanto, é inviável o conhe cimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.