ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. A discussão sobre a utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ).<br>7. A fixação dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento do Tema 1.076/STJ.<br>8. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GLAUCO BACHA BUSTAMANTE e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.329-1.330):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. IOF DEVIDO. SUPOSTA EXCESSIVIDADE DAS GARANTIAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas às partes em face de sentença proferida em sede de embargos à ação monitória, que constituiu crédito em favor da Instituição Financeira, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa, rejeitou alegações de abusividade de juros, afastou as alegações de prescrição e decadência, e declarou a nulidade da cláusula contratual, que preconiza a cobrança e a exigibilidade da comissão de permanência de maneira cumulativa aos juros e a multa contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões centrais em discussão:<br>(i) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de outras provas;<br>(ii) a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados;<br>(iii) a ilicitude da capitalização de juros e cobrança do IOF;<br>(iv) a alegação de prescrição ou decadência quanto a pretensão de revisão contratual;<br>(v) a suposta abusividade das garantias contratuais e da cobrança de tarifas bancárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O cerceamento de defesa é afastado, pois o Juízo possui autonomia, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, para julgar a lide antecipadamente quando entender suficientes as provas documentais já constante no feito, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento.<br>Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois respeitam a média de mercado divulgada pelo Banco Central e não ultrapassam os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.<br>A capitalização de juros é válida em contratos firmados após a vigência da MP n. 1.963-17/2000 (atualmente MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ.<br>O prazo prescricional aplicável à revisão de contratos bancários é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, contado a partir da assinatura do último aditivo contratual, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.<br>Não se configura a decadência, pois a pretensão dos Apelantes busca a revisão de cláusulas contratuais, não a anulação do negócio jurídico em si, afastando a aplicação do art. 178, II, do CC.<br>As garantias contratuais pactuadas são válidas, pois não há comprovação de excesso ou vícios que justifiquem sua nulidade, considerando-se a depreciação dos bens móveis dados em garantia e a inexistência de provas de que os bens imóveis extrapolem o valor da dívida.<br>A cobrança de IOF é legítima e pode ser financiada, conforme o REsp 1.251.331/RS, desde que pactuada entre as partes.<br>Não houve demonstração de cobrança abusiva de tarifas bancárias ou nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que as tarifas não foram efetivamente cobradas, nem houve elementos que indicassem má-fé do Banco Apelante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes à formação do convencimento do magistrado.<br>Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos quando compatíveis com a taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS.<br>É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ).<br>O prazo prescricional para ações de revisão contratual é de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do último aditivo contratual em casos de sucessão negocial.<br>A cobrança de IOF é válida quando pactuada contratualmente. A nulidade da clausula de garantias contratuais depende da demonstração de vícios ou<br>excessos, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para efeito de prequestionamento (fls. 1.436-1.437).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aponta violação dos arts. 784, III, 702 e 795 do CPC, pois o título não teria liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a nulidade da cessão do crédito à securitizadora, feita sem notificação válida aos devedores, em afronta ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997.<br>Afirma ainda cerceamento de defesa, com violação do art. 370 do CPC, porque foi negada a produção de prova pericial contábil. Contesta a capitalização mensal de juros sem que houvesse pacto expresso, invocando os arts. 591 e 406 do CC, o art. 6º, III, do CDC e a Súmula 539/STJ. Questionam também a cláusula que permitia comissão de permanência cumulada com juros e multa, reputada abusiva à luz do art. 52 do CDC.<br>Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à análise da Tabela SAC, em violação dos arts. 6º e 54 do CDC e ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Alega excesso de garantias, o que afronta o art. 421-A do Código Civil (função social do contrato). Por fim, alega excesso na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo banco, apontando afronta ao art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e pedem adequação ao mínimo legal ou fixação por equidade. Alega ainda divergência do julgado recorrido com arestos do STJ (fls. 1.450-1.458).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.465-1.482), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.516-1.518).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. A discussão sobre a utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ).<br>7. A fixação dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento do Tema 1.076/STJ.<br>8. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação monitória proposta contra os recorrentes. Em primeira instância, os embargos monitórios foram julgados procedentes em parte, reconhecendo a cédula de crédito rural como título executivo judicial, mas declarando a nulidade da cláusula de comissão de permanência cumulada com juros e multa, determinando sua exclusão e condenando o banco à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, mediante o recálculo da dívida em liquidação, e indeferindo os demais pedidos. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento aos recurso.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à liquidez, certeza e exigibilidade da cédula rural hipotecária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Vejamos os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.921.245/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes.<br>1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação do art. 370 do CPC e divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar se há cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame do acervo fático-probatório.<br>7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação acerca da periodicidade da taxa de juros prevista no contrato somente poderia ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -<br>INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.<br>1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.<br>2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.<br>2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.<br>2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.<br>2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.<br>(REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.<br>3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela.<br>Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.<br>2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".<br>3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Do mesmo modo, rever a conclusão acerca da eventual cumulação da comissão de permanência com outros encargos implica, inevitavelmente, reexame do acervo fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.<br>3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ).<br>5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.<br>7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido referendou sentença que não revisou cláusulas de contrato bancário, adotando precedentes obrigatórios do STF e STJ.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios e tarifas, e requereu a repetição dobrada dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência.<br>6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A contratação do seguro foi considerada válida, pois houve adesão específica e autônoma do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. 2. A análise de abusividade em encargos bancários, no caso, não pode ser feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.900/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>A respeito da utilização do sistema SAC de amortização e seus desdobramentos, o recurso também não deve ser conhecido. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a verificação da legalidade da adoção de determinado método de amortização, por implicar ou não capitalização de juros, afigura-se inviável no recurso especial, pois a modificação do julgado dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como contrariados no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da legalidade da adoção de determinado método de amortização, por implicar ou não capitalização de juros, afigura-se inviável na via do recurso especial, tendo em vista que a modificação do julgado dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A diferença entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) e a Tabela Price é que, no primeiro método, o valor da amortização não varia durante todo o financiamento, ao passo que, na segunda, é o valor da prestação que permanece o mesmo durante o referido período, a justificar, desse modo, a aplicação do mesmo entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.124.552/RS.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>No que diz respeito à alegação de excesso de garantias, o recurso especial também não deve ser conhecido. Na aplicação das normas que disciplinam a execução, impõe-se a observância do equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade possível ao executado, considerado tanto sob a perspectiva do credor quanto do devedor. A pretensão de reexaminar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, fundadas na apreciação do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SUFICIÊNCIA DE GARANTIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Na interpretação das normas que regem a execução deve-se observar a ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica do credor e também do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Por fim, a fixação dos honorários advocatícios na sentença e no acórdão observou as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Vejamos:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 290 do Código Civil e do art. 10 da Lei n. 9.514/1997, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o recurso especial é inadmissível nesse ponto. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF.<br>A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco.<br>É como penso. É como voto.