ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ GUSTAVO DE LIMA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 430-431).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 325-326):<br>APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>APELO INTERPOSTO PELA RÉ.<br>1. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA . MAGISTRADA QUE TERIA ATRIBUÍDO AO PEDIDO DO AUTOR CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA PEÇA PÓRTICA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE PUGNOU PELA RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE AO ARGUMENTO DE QUE AS PARCELAS SE TORNARAM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU INSUFICIENTES AS PROVAS ACERCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, MAS REPUTOU VIÁVEL A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SITUAÇÃO QUE MERAMENTE INFLUI NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADO.<br>2. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR SOMENTE PODERIA DESISTIR DO NEGÓCIO NO PRAZO DE 7 DIAS CONTADOS A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. REQUERENTE QUE NÃO OBJETIVA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, MAS SIM A RESCISÃO DO PACTO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DISTINTAS.<br>3. SUSCITADA A IRREVOGABILIDADE E A IRRETRATABILIDADE DO CONTRATO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE UMA SÉRIE DE RUBRICAS PELO VENDEDOR.<br>4. PLEITO DE RETENÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE DESCONTO DA RUBRICA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM QUE CONSISTE EM LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>RECURSO ADESIVO DO AUTOR.<br>1. POSTULADA A REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RETIDO PELA RÉ. SENTENÇA QUE FACULTOU A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE RETENÇÃO DE ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. VENDEDORA AUTORIZADA, PELO CONTRATO, A RETER 10% DO VALOR DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DA AVENÇA POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE IMPOSTO NA LEI N. 6.766/1979. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.<br>2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO UNICAMENTE DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO APENAS À RÉ. REQUERENTE QUE ALEGA SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DISTRIBUIU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACERTO. DEMANDANTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À VENDEDORA A CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, OS ÔNUS PELO DESFAZIMENTO DO PACTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Sem embargos de declaração.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 440 ):<br> ..  a retenção determinada pelo acordão e vai além do que admite o STJ, assim o v. acórdão recorrido mostrou-se completamente divergente.<br>A matéria, portanto, fora expressamente controvertida e exposta na presente petição de interposição, bem como bem demonstrado o dissidio jurisprudencial com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 436-456).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com e feito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Na espécie, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão atacada.<br>3. O fato de a matéria de fundo ter sido afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é indiferente quando o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.558/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 480/STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conh eço d o agravo interno.<br>É como penso. É como voto.