ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.011/STF. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.<br>3. Com base no Tema 1.011/STF, o deslo camento do feito para a Justiça Federal é medida que se impõe, de modo a que lá se analise o interesse da CEF ou da União e, assim, a sua competência para o processo e julgamento da causa.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA DELFINO, ANA MARIA GOMES PINHEIRO, LUIZ CARLOS MANZATO, EDSON APARECIDO CRONCA, ANTONIO SARAGNOLI, EDINEI MARCIO PONTES, TEREZINHA DA COSTA PORFIRIO, VERANICE GUALDA, GENESIA VIEIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA e BENEDITO ANTONIO IZIDORO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.134):<br>Seguro habitacional. Imóvel financiado com recursos do SFH. Pretendida indenização securitária com base em vícios de construção. Preliminares de ilegitimidade ativa, passiva, interesse da União, da CEF e deslocamento para a Justiça Federal em razão de apólices do Ramo 66 (públicas). Ausência de interesse efetivo da União e da CEF, sendo a seguradora parte legítima para o objetivo pretendido. Questão relacionada à apólice do Ramo 66 resolvida em recurso repetitivo do STJ e competência da Justiça Estadual. Preliminares rejeitadas e agravo retido improvido.<br>Seguro habitacional. Imóvel financiado com recursos do SFH. Pretendida indenização securitária com base em vícios de construção. Danos que decorrem de causas intrínsecas e, por isso, estão expressamente excluídos da cobertura. Cláusula contratual que é clara e não autoriza outra interpretação. Instrumentos normativos invocados pelos apelantes que, versando sobre os procedimentos a serem adotados pelas seguradoras, não criaram nova obrigação à seguradora. Finalidade do seguro que é assegurar o crédito imobiliário e não a qualidade e solidez do imóvel. Recurso provido para julgara ação improcedente, invertida a sucumbência.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.167-1.172).<br>A decisão agravada julgou prejudicado o recurso e, com base nas teses firmadas pelo STF, no Tema 1.011, determinou o deslocamento do feito para a Justiça Federal.<br>Aduzem os agravantes que a decisão monocrática extrapolou os limites do pedido recursal, violando o princípio da correlação, pois a questão da competência jurisdicional já havia sido decidida e não foi objeto de recurso pela parte contrária, estando acobertada pela coisa julgada.<br>Sustentam que a matéria relativa à competência da Justiça Federal foi decidida no despacho saneador e não foi oportunamente impugnada, atraindo a aplicação da Súmula 424 do STF e da Súmula 83 do STJ, que vedam a rediscussão de questões já decididas e transitadas em julgado.<br>Os agravantes pedem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pelo colegiado, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para análise do mérito do recurso especial, que trata exclusivamente da cobertura securitária de vícios construtivos nos imóveis financiados pelo SFH.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.820).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.011/STF. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.<br>3. Com base no Tema 1.011/STF, o deslo camento do feito para a Justiça Federal é medida que se impõe, de modo a que lá se analise o interesse da CEF ou da União e, assim, a sua competência para o processo e julgamento da causa.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Cinge-se a controvérsia à competência jurisdicional para julgar demanda relativa à cobertura securitária de vícios construtivos em imóveis do SFH, tendo em vista a coisa julgada sobre a questão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 27/4/2022.)<br>2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes. (AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.301.661/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 7/5/2020.)<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedente da Seção.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019.)<br>Cabe acrescentar, ainda, que, nos "termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023), de modo que a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S. A. não poderia ser oponível à CEF, que não integrou a presente lide, até porque, se assim o estivesse, somente à Justiça Federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia os agravantes eventualmente suscitariam a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.<br>Quanto à questão de fundo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.<br>Na ocasião, estabeleceram-se as seguintes teses jurídicas para a definição da competência:<br>1) Considerando que, a partir da MP n.º 513/2010 (que originou a Lei n.º 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP n.º 633/2013 e Lei n.º 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP n.º 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>A propósito, a ementa do julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.<br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE n. 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicado em 21/8/2020 - Repercussão Geral - Tema n. 1011/STF.)<br>Assim sendo, com base no Tema 1011/STF, o deslocamento do feito para a Justiça Federal é medida que se impõe, de modo a que lá se analise o interesse da CEF ou da União e, assim, a sua competência para o processo e julgamento da causa.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.