ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.<br>2. A fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo.<br>3. Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.<br>Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JANICE MARINHO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 185-190):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. ADOÇÃO DE TAXA DE MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 530 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame. Tratam-se de recursos de apelações interpostos em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para revisar os contratos analisados, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época das suas contratações, salvo se o valor contratado for mais benéfico; condenou a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos; determinando que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.<br>II. Questão em discussão. Há, em discussão, as seguintes questões: (i) preliminares de produção de provas em sede recursal e de ausência de interesse de agir; (ii) se os juros remuneratórios pactuados nos contratos são considerados abusivos; e (iii) se a forma de fixação dos honorários advocatícios está em consonância com o disposto no art. 85, §2º do CPC.<br>III. Razões de decidir. (i) Preliminares de produção de provas em sede recursal e ausência de interesse de agir, rejeitadas. (ii) Tratando-se os contratos objeto de crédito pessoal consignado, e decretada a inversão do ônus prova, a não apresentação dos documentos, pela ré, acarreta aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC e na Súmula 530 do STJ. (iii) Honorários de sucumbência aplicados nos termos do Tema 1.076 do STJ.<br>IV. Dispositivo. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. XXXV da Constituição de 1988; arts. 369, 400 e 932, inc. I do CPC; arts. 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º, do CDC; Súmula 530 do STJ; REsp nº 1.061.530 e REsp nº 1.821.182.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o proveito econômico obtido na demanda é mensurável, correspondendo ao valor de R$ 61.534,38, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação de honorários por equidade. Dessa forma, deveria ter sido observada a ordem de preferência legal, fixando-se os honorários sobre o proveito econômico obtido, entre 10% e 20%, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 473-475), sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 476-479).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.<br>2. A fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo.<br>3. Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame do mérito.<br>Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário, julgada procedente em primeira instância, sendo fixada, por equidade, verba honorária de R$ 1.000,00 em desfavor da recorrida. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00.<br>A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação revisional de contrato bancário, especificamente sobre a aplicação da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.<br>O Tribunal de origem manteve a fixação da verba honorária por equidade, assim consignando (fl. 188):<br>No caso, diversamente do alegado pela parte autora, impossível se mostra a estimativa do proveito econômico. Isso porque: (i) os contratos não foram acostados aos autos; (ii) a correta indicação do proveito econômico depende de prévia liquidação da sentença, visto que, nos termos da Súmula 530 do STJ, é possível que os contratos permaneçam inalterados, caso a taxa dos juros remuneratórios nesses estipuladas sejam mais benéficas que a taxa média divulgada pelo Bacen.<br>Contudo, tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece clara ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios. Deve-se, primeiramente, considerar o valor da condenação. Se não houver condenação, analisa-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, os honorários serão fixados de acordo com o valor da causa. Somente quando nenhum desses critérios puder ser aplicado, recorre-se à fixação por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC).<br>Este Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou entendimento no seguinte sentido:<br>:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>No caso ora analisado, constata-se que o valor da condenação e o efetivo proveito econômico da recorrente não eram mensuráveis no momento de prolação da sentença, fazendo-se necessária sua liquidação. Entretanto, foi atribuído à causa valor que, segundo a recorrente, corresponde ao proveito econômico que almejava com a ação, no que foi atendida, em razão de sua procedência. E este valor não é considerado baixo (R$ 62.799,18).<br>Assim, conforme a ordem legal de preferência , deve-se utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários, não sendo hipótese de fixação por equidade.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)  grifei .<br>Por essas razões, deve ser reformado o acórdão recorrido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa .<br>É como penso. É como voto.