ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação de médica e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões sofridas pela autora durante exame ginecológico.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e ao ressarcimento dos gastos realizados pela autora. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando comprovado o nexo causal entre o exame e as lesões, e a ausência de prova pela médica sobre a segurança da substância utilizada ou sobre eventual alergia da autora.<br>3. O recurso especial alegou violação dos arts. 373, I, e 927 do CPC, 186 e 393 do CC e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve inversão indevida do ônus da prova e que o valor da indenização por danos morais não deveria ser revisado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a responsabilidade da recorrente e o valor da indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não adotou inversão do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilidade da recorrente com base na análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, inclusive laudos periciais.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois as alegações da recorrente demandam reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANEILMA SOLANGE REGO NASCIMENTO COVAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME GINECOLÓGICO. LESÕES. REAÇÃO ALÉRGICA DA PACIENTE (AUTORA) À SUBSTÂNCIA UTILIZADA NO EXAME E CONCENTRAÇAO SEGURA DESTA. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ (MÉDICA). DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR MANTIDO, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO. Comprovado pela Autora o nexo causal entre o exame ginecológico e as lesões compatíveis com queimaduras que sofreu, incumbia à Ré (Médica) fazer prova de que a paciente (Autora) era alérgica à substância utilizada no exame e que a concentração de tal substância estava dentro dos parâmetros médicos seguros (até 5%). Não- comprovação, na espécie. Dano moral caracterizado.<br>Indenização devida, em quantum que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela parte autora, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). Valor mantido, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-488).<br>A parte recorrente alegou transgressão aos arts. 373, I, e 927 do CPC, 186 e 393 do CC e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz também que não houve ofensa à Súmula n. 7/STJ, porque não é caso de revolvimento do acervo fático- probatório, e houve o devido prequestionamento da matéria.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 606-610), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 611-619).<br>Interposto agravo em recurso especial que, na decisão de fls. 683-684, foi provido "para determinar que o presente feito seja reautuado como recurso especial nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ."<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação de médica e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões sofridas pela autora durante exame ginecológico.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e ao ressarcimento dos gastos realizados pela autora. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando comprovado o nexo causal entre o exame e as lesões, e a ausência de prova pela médica sobre a segurança da substância utilizada ou sobre eventual alergia da autora.<br>3. O recurso especial alegou violação dos arts. 373, I, e 927 do CPC, 186 e 393 do CC e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve inversão indevida do ônus da prova e que o valor da indenização por danos morais não deveria ser revisado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a responsabilidade da recorrente e o valor da indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não adotou inversão do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilidade da recorrente com base na análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, inclusive laudos periciais.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois as alegações da recorrente demandam reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial decorre de ação de indenização por erro médico movida pela parte autora contra a médica e a clínica em que realizou procedimento que lhe causou lesões. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e ao ressarcimento dos gastos realizados pela autora. Interposta apelação pela médica não foi provida.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, alega a recorrente ofensa ao artigos 14, § 4º, do CDC, ante a necessidade de prova de culpa médica; 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, pela necessidade de que o acórdão atentasse aos laudos periciais constantes dos autos; 373, II, § 1º, do CPC, ante a alegada inversão indevida do ônus da prova feita pelo acórdão. Tais alegações, contudo, configuram mera tentativa de rediscutir o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>A rigor, o acórdão recorrido, em momento algum, adotou inversão de ônus probatório, mas afirmou, à luz das circunstâncias fáticas do caso, que estava comprovada a responsabilidade da recorrente. Consta do voto condutor:<br>há comprovação de que, em 03.04.2003, a Autora se submeteu a exame ginecológico realizado pela 2º Ré/Apelante, sofrendo, em decorrência desse mesmo exame, lesões na vagina, vulva, períneo e região interglútea, lesões estas compatíveis com queimaduras, que a deixaram totalmente incapacitada por 21 dias: (fls. 448)<br>Em seguida, a Corte de origem analisou os laudos de exames técnicos e periciais para, a partir de tais elementos, concluir que<br>A tese de defesa da 2º Ré/Apelante é no sentido de que a Autora sofreu reação alérgica ao produto utilizado para o exame ginecológico e que tal reação não poderia ter sido prevista. Ocorre que a médica Apelante não cuidou de fazer prova nestes autos de que a Autora é alérgica à substância utilizada no exame, quando fazê-lo era ônus seu. Ressalte-se, outrossim, que não há nos autos comprovação de que a concentração do ácido acético utilizado no exame da Autora estava dentro dos parâmetros médicos seguros (até 5%): (fls. 449)<br>Nessas condições, tem-se que a responsabilidade da recorrente foi fixada a partir da análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, cujo reexame não é possível em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7.<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 452):<br>No que diz respeito ao quantum, a indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela parte autora, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): "A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3º ed., pág. 98) Considera-se nesta equação, por igual, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.<br>Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 25.000,00) não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.<br>É como penso. É como voto.