ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Leilão extrajudicial. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Taxa de cancelamento. Não conhecimento do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em razão de litígio envolvendo dois leilões extrajudiciais distintos: (i) alegação de demora na entrega de documentos de veículo arrematado, com reflexos em IPVA e multas; e (ii) inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes por "taxa de cancelamento" referente a arrematação não reconhecida.<br>2. Sentença de parcial procedência que determinou o cancelamento da negativação, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais ao autor pessoa física. Rejeitados os pedidos de danos morais da pessoa jurídica e de danos materiais do autor, com sucumbência recíproca.<br>3. Apelações de ambas as partes foram desprovidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados por ausência de vícios sanáveis.<br>4. Recurso especial interposto pela ré, alegando violação do art. 371 do CPC por ausência de valoração da prova documental e aos arts. 427, 884 e 886 do Código Civil, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a nulidade do arremate digital do lote 269 e restabelecer a taxa de cancelamento que embasou a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, considerando as regras contratuais e a prova documental.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois as pretensões da recorrente demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A análise das provas e dos termos contratuais, como logs de acesso, cronologia de eventos e documentos relativos à transferência do veículo, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Precedentes do STJ indicam que não compete à Corte rediscutir termos contratuais ou peculiaridades probatórias para legitimar encargos afastados pela origem.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 555 - 561):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR INTERMÉDIO DE LEILÃO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ (PESSOA JURÍDICA ORGANIZADORA DE LEILÕES) PELO ENVIO INTEMPESTIVO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARREMATADO, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DE MULTA, COM A INSCRIÇÃO DESTA NOS CADASTROS DE DEVEDORES, PELO CANCELAMENTO DE ARREMATE ALEGADAMENTE NÃO REALIZADO PELOS REQUERENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE TÃO SÓ IDENTIFICOU A IRREGULARIDADE DO ARREMATE NÃO RECONHECIDO PELOS AUTORES E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PRIMEIRO AUTOR (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO EM NOME DESTE NO ROL DE INADIMPLENTES. RECURSOS DE AMBOS LITIGANTES. AUTORES QUE ALEGARAM QUE A RÉ NÃO FORNECEU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO EM TEMPO HÁBIL, O QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MULTA E TAMBÉM LHES IMPÔS O PAGAMENTO DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO EXISTENTES SOBRE O AUTOMÓVEL, MAS ANTERIORES AO LEILÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PELOS ATRASO NA TRANSFERÊNCIA E MULTAS DE TRÂNSITO DO(A) ANTIGO(A) PROPRIETÁRIO(A). NULIDADE DE OUTRO ARREMATE DIGITAL QUE SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O LANCE FOI EFETUADO DE ENDEREÇO DE ""IP"" DOS REQUERENTES, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ SEGUNDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APONTAMENTO NEGATIVO DA DÍVIDA EM NOME DO PRIMEIRO AUTOR NO ROL DE DEVEDORES QUE ENSEJOU O DANO MORAL "IN RE IPSA". IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 592 - 595).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos ofensa ao art. 371 do CPC, por ausência de apreciação/valoração adequada da prova documental eletrônica (relatório de lances, regras do certame e comunicações eletrônicas); e negou vigência aos arts. 427, 884 e 886 do Código Civil, invocando o pacta sunt servanda e a vedação ao enriquecimento sem causa para afirmar a legitimidade da taxa de cancelamento e, por consequência, da inscrição junto aos cadastros restritivos (fl. 632 - 644 ).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 653 - 659), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 679 - 681).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Leilão extrajudicial. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Taxa de cancelamento. Não conhecimento do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em razão de litígio envolvendo dois leilões extrajudiciais distintos: (i) alegação de demora na entrega de documentos de veículo arrematado, com reflexos em IPVA e multas; e (ii) inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes por "taxa de cancelamento" referente a arrematação não reconhecida.<br>2. Sentença de parcial procedência que determinou o cancelamento da negativação, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais ao autor pessoa física. Rejeitados os pedidos de danos morais da pessoa jurídica e de danos materiais do autor, com sucumbência recíproca.<br>3. Apelações de ambas as partes foram desprovidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados por ausência de vícios sanáveis.<br>4. Recurso especial interposto pela ré, alegando violação do art. 371 do CPC por ausência de valoração da prova documental e aos arts. 427, 884 e 886 do Código Civil, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a nulidade do arremate digital do lote 269 e restabelecer a taxa de cancelamento que embasou a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, considerando as regras contratuais e a prova documental.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois as pretensões da recorrente demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A análise das provas e dos termos contratuais, como logs de acesso, cronologia de eventos e documentos relativos à transferência do veículo, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Precedentes do STJ indicam que não compete à Corte rediscutir termos contratuais ou peculiaridades probatórias para legitimar encargos afastados pela origem.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Eduards Reynolds Souza Pinto e Aguamed Importadora e Exportadora de Equipamentos Hospitalares e Odontológicos Ltda. contra Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. O litígio gira em torno de dois leilões extrajudiciais distintos: (i) o lote n. 169 do leilão n. 5679 (veículo Peugeot/2008), no qual os autores alegaram demora da ré na entrega dos documentos, com reflexos em IPVA e multas; e (ii) o lote n. 269 do leilão n. 5731, cuja arrematação é negada pelos autores, embora tenha ensejado inscrição do nome do primeiro autor em cadastro de inadimplentes por "taxa de cancelamento".<br>Na sentença, o Juízo de origem acolheu parcialmente a pretensão para: (a) determinar o cancelamento definitivo da negativação; (b) declarar a inexistência do débito correspondente; e (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais ao primeiro autor, confirmando a tutela de urgência. Foram rejeitados os pedidos de danos morais da pessoa jurídica e de danos materiais do primeiro autor, com sucumbência recíproca.<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.<br>Opostos embargos de declaração pelos autores, alegando omissão e contradição  inclusive acerca da negativa de crédito à pessoa jurídica em razão da restrição do sócio  foram rejeitados, à luz do art. 1.022 do CPC, por ausência de vícios sanáveis.<br>Irresignada, a ré interpôs Recurso Especial (alínea "a", art. 105, III, CF), com petição de interposição e razões juntadas aos autos, o qual teve juízo positivo de admissibilidade na origem.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia submetida a esta Corte consiste em verificar, de um lado, Violação ao art. 371 do CPC por ausência de apreciação/valoração da prova produzida (relatório de lances do lote 269 e workflow do sistema eletrônico de leilão); de outro, ofensa aos arts. 427, 884 e 886 do Código Civil e ao princípio do pacta sunt servanda, ao argumento de que deveriam prevalecer as regras contratuais dos "Termos e Condições de Venda".<br>III - Razões de decidir<br>No caso concreto, a insurgência da Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda.  voltada, em essência, a (i) afastar a nulidade do arremate digital do lote 269 e (ii) restabelecer a taxa de cancelamento que embasou a negativação do primeiro autor  não pode ser conhecida na via especial. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria indispensável interpretar os "Termos e Condições" da plataforma de leilões (especialmente quanto ao fato gerador e à exigibilidade da taxa) e reexaminar o acervo fático-probatório (logs de acesso e IP, fluxo de confirmações de lance, comunicações eletrônicas, cronologia de eventos e documentos relativos à transferência do veículo), providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A mesma restrição se aplica à pretensão subsidiária de atribuir aos autores multas e encargos pretéritos do veículo ou de alterar os contornos fáticos do alegado atraso documental: qualquer conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal local  que reconheceu a ausência de prova do "lance" imputado aos autores e a irregularidade da negativação  exigiria reinterpretar cláusulas do edital/contrato e revolver provas já valoradas, o que também encontra barreira nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes desta Corte assinalam que não compete ao STJ rediscutir termos contratuais nem peculiaridades probatórias para, por exemplo, refazer parâmetros de cobrança ou legitimar encargos afastados pela origem, por força dos mencionados óbices sumulares:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. VENDEDOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A reanálise do entendimento de que caracterizada a preclusão consumativa e do responsável pela rescisão contratual, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.101/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Pretender, portanto, restabelecer a "taxa de cancelamento" e a inscrição restritiva  como postulado  implicaria refazer o juízo sobre o conteúdo e a eficácia do ajuste e sobre a prova técnica dos registros sistêmicos, hipóteses incompatíveis com a estreita via do recurso especial.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 555 - 561).<br>É como penso. É como voto.