ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TRANS FERRARI EXPRESS TRANSPORTES - LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fl. 1.247):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃOGENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 943-945):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULO E CAMINHÃO. VÍTIMA FATAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELODE AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil, objetivando o recebimento de pensionamento vitalício e indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito em que o filho da autora foi vítima fatal. 2. Sentença que julga parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a 1ª ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e improcedentes o pedido de pensionamento vitalício e da lide secundária. 3. Em suas razões recursais pretende a empresa ré o reconhecimento da carência de legitimidade ativa ad causam do herdeiro da autora; a exclusão da condenação em danos morais, ou subsidiariamente a procedência da denunciação à lide, com a condenação da seguradora litisdenunciada ao ressarcimento de eventual condenação imposta à ré, nos limites da apólice contratada, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cobertura de danos corporais, os quais abrangem os danos morais. Já a parte autora busca afastar a culpa concorrente e majorar os danos morais ao patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. A responsabilidade em acidentes de trânsito deve ser analisada sob o prisma subjetivo, subsumindo-se ao disposto no art. 186, do Código Civil, impondo-se ao demandante a comprovação do fato constitutivo de seu pedido (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 5. Do conjunto probatório dos autos, concluiu-se pela seguinte dinâmica do evento: o preposto da ré, ao fazer uma ultrapassagem, invadiu a contramão da rodovia, por onde trafegava o veículo em que se encontrava o filho da autora, causando o acidente de trânsito. Violação das normas de trânsito esculpidas nos art. 29, inciso X, e art. 34 do CTB. 6. Exclusão da culpa concorrente de terceiro. Aplicação da teoria da causalidade direta e imediata no âmbito da responsabilidade civil, que considera como causas apenas aqueles eventos que possuem ligação direta com o dano (art. 403 do Código Civil). Ao invadir a contramão, o preposto da ré deu causa direta e imediata ao sinistro, se tornando fator não relevante a condução do motorista do Ford Ka sob efeito de bebida alcoólica, comprovada ainda sua reação ao acidente com manobra de desvio. 7. Dano moral in re ipsa, não dependendo de prova do abalo psicológico, em razão da perda súbita de um filho. 8. Autora que faleceu em momento posterior ao ajuizamento da ação. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, é perfeitamente cabível a substituição processual por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, pois se transmite os direitos patrimoniais decorrentes da ofensa do direito da parte falecida. Aplicação súmula 642 STJ. Precedente TJRJ. 9. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra irrisório para compensar o sofrimento causado à autora pela morte precoce do filho, devendo ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos apurados nestes autos. Precedentes desta Câmara. 10. Procedência da denunciação à lide, eis que a seguradora litisdenunciada não comprova haver na apólice contratada cláusula expressa de exclusão dos danos morais, sendo este abrangido pela cobertura de danos pessoais (corporais). Aplicação da súmula 402 do STJ. Precedentes Jurisprudenciais. 11. Sentença que carece de reparo. 12. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. 13. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para prequestionamento (fls. 1.055-1.064).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, tendo impugnado todos os óbices aplicados pela decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Sustenta, ademais, que a análise das questões controvertidas prescindem de reexame probatório, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.268).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: que a análise da questão da culpa concorrente ou culpa da exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ, bem como por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>No caso dos autos, não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, ao alegar que não pretende a reanálise de fatos e provas e que a questão discutida é de direito, repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial, sem demonstrar efetivamente que a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame.<br>Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual"  AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022  .<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AR Esp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de . No12/8/2022 tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.