ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia originada de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do SFH.<br>2. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.<br>3 . Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 333-339):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA - Revisional de contrato de financiamento de imóvel residencial - Ação julgada parcialmente procedente - Apelo buscando a ampliação do julgado - Questionamento sobre a forma de amortização das parcelas pagas - Observância do contrato - Utilização da Tabela Price - Validade - Ausência de anatocismo - CES - Acréscimo da primeira parcela que reflete nas demais - Ausência de previsão legal ou contratual - Exclusão - Alteração que resulta na modificação do prêmio de seguro -Recurso parcialmente provido - (voto nº 4053).<br>Rejeitados os embargos infringentes opostos contra o acórdão (fls. 374-379), bem como rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-393).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 104 do Código Civil; 16 da Medida Provisória n. 434/94; 1º e 2º da Lei n. 8.100/90; Decreto-Lei n. 2.164/84; 30 da Lei n. 4.380/64; 7º e 8º do Decreto-Lei n. 2.291/86; e 12, caput, inciso I, da Lei n. 8.007/91. Defende a legalidade da aplicação do coeficiente de equiparação salarial - CES, previsto no contrato e regulamentado pelo Banco Central do Brasil. Ao final, pede o provimento do recurso especial (fls. 406-417).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 425-437), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 468-469).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia originada de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do SFH.<br>2. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.<br>3 . Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do sistema financeiro da habitação - SFH. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu provimento em parte ao recurso apenas para afastar a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a utilização da Tabela Price não gera indevida capitalização de juros, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. No caso em apreço, acolher a tese de que inexiste previsão contratual que autorize a cobrança do coeficiente de equiparação salarial esbarra na incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.401/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca, firmado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.<br>2. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca das questões suscitadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova de que o agente financeiro descumpriu a cláusula PES/CP e de que houve cobrança de valores superiores a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009).<br>6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93. Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.464.564/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.