ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processu al civil. Recurso especial. negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação genérica. Dissídio jurisprudencial. inexistência de cotejo analítico.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento parcial à apelação cível do recorrente em ação de reparação civil movida contra a CEF, reconhecendo a responsabilidade da instituição pelos vícios construtivos em imóvel, mas afastando a configuração de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por fundamentação genérica e ausência de análise dos elementos específicos do caso concreto; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as razões apresentadas pelo recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que teria havido omissão ou generalidade capaz de ensejar a nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação.<br>4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo recorrente, que se limitou à transcrição de ementas, e sem apontar o dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO APARECIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos da ação de reparação civil movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão deu provimento parcial à apelação cível do recorrente para julgar procedente em parte a pretensão autoral nos termos da seguinte ementa (fl. 522):<br>SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA. D ANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). 2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicável ao caso a incidência do BDI (Benefício e Despesas Indiretas), nos termos do Decreto n.º 7.983/2013, destinado a orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido. Apelação do autor parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 528-532), foram rejeitados (fl. 551).<br>No presente recurso especial (fls. 559-562), o recorrente alega violação do artigo 489, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi aplicado de forma genérica a diversos processos, sem considerar os elementos específicos do caso concreto, o que afronta os princípios do contraditório, do devido processo legal e da fundamentação adequada. Argumenta, ainda, dissídio jurisprudencial, pois o acórdão desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a configuração de danos morais em casos de vícios construtivos, quando as circunstâncias ultrapassam o que o cidadão médio deve suportar no convívio social.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões pela CEF (fls. 604-621).<br>No juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF da 2ª Região admitiu o recurso especial (fls. 628-629).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processu al civil. Recurso especial. negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação genérica. Dissídio jurisprudencial. inexistência de cotejo analítico.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento parcial à apelação cível do recorrente em ação de reparação civil movida contra a CEF, reconhecendo a responsabilidade da instituição pelos vícios construtivos em imóvel, mas afastando a configuração de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por fundamentação genérica e ausência de análise dos elementos específicos do caso concreto; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as razões apresentadas pelo recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que teria havido omissão ou generalidade capaz de ensejar a nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação.<br>4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo recorrente, que se limitou à transcrição de ementas, e sem apontar o dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>1. Da violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC<br>Alega o recorrente que o acórdão recorrido afrontou o art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando, em síntese, que o decisum foi aplicado de forma genérica a diversos processos, sem considerar os elementos específicos do caso concreto, o que afronta os princípios do contraditório, do devido processo legal e da fundamentação adequada.<br>Entrementes, a apontada violação do citado dispositivo legal não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas e não especificam, de forma clara e objetiva, os pontos em que teriam havido omissão e generalidade capaz de ensejar a nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação.<br>Incide, pois, assim, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Do dissídio jurisprudencial<br>O recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos do STJ, pois o acórdão teria desconsiderado a jurisprudência sobre a configuração de danos morais em casos de vícios construtivos, quando as circunstâncias ultrapassam o que o cidadão médio deve suportar no convívio social.<br>Todavia, a mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Mister se faz "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (art. 1029, § 1º, CPC).<br>Nesse sentido, cito:<br> .. . 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br> .. . 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.144/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/8/2024)<br> .. . 1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.  .. .<br>(AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)<br>Incidência, assim, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Se não bastasse, não fora apontado o dispositivo legal supostamente violado. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".<br>Isso porque a indicação expressa do dispositivo legal violado não é requisito exclusivo para admissibilidade do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "a", uma vez que também a alínea "c" (dissídio jurisprudencial) menciona "der a lei federal interpretação divergente" (grifos nossos).<br>Nesse diapasão, confira-se:<br> .. . 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>É como penso. É como voto.