ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE. DIREITO DE REGRESSO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº 2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo hereditário.<br>2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto, inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e (iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em proveito da comunhão.<br>3. Na hipótese dos autos, o inventariante, ao aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança, compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e juros, em benefício de todos os coproprietários.<br>4. A assunção do débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens, beneficiando igualmente todos os herdeiros.<br>5. Posterior anulação das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.<br>6 . A Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA ARRAIS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 552):<br>COBRANÇA - TRIBUTOS SOBRE IMÓVEIS - PRELIMINAR AFASTADA - CO-PROPRIEDADE INCONTROVERSA - OBRIGAÇÃO DE DIVISÃO DOS PAGAMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.315 CC - POSSIBILIDADE DE REGRESSO - REPARTIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - PRONUNCIAMENTO INVIÁVEL - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - APELO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 784-788).<br>Os recorrentes alegam violação dos arts. 278, 281, 1.315 e 1.318 do Código Civil, sob a alegação de ausência de legitimidade do direito de regresso pleiteado pelo Espólio de Francisco Arrais, que assumiu e parcelou dívidas de IPTU já prescritas, sem o consentimento dos demais herdeiros e devedores solidários.<br>Sustentam que a parte autora, ora recorrida, realizou acordos com a Secretaria da Fazenda para assunção e parcelamento de dívidas prescritas de IPTU, agravando a posição dos demais herdeiros/devedores solidários sem o respectivo consentimento.<br>Requerem, outrossim, o cancelamento da multa aplicada, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que "os Recorrentes opuseram novos Embargos Declaratórios diante do conteúdo do venerando decisório que julgou os primeiros embargos e, data venia, não enfrentou os pontos neles ventilados." (fl. 805).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 827-835), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 979-981), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Na decisão de fls. 2.064-2.070, não conheci do agravo em razão da Súmula 182/STJ. Posteriormente, às fls. 2443-2445, dei provimento ao agravo interno para converter o agravo em recurso especial.<br>Às fls. 2.177-2.178, foi juntada decisão do Juízo de primeiro grau no processo de Inventário e Partilha, dando por encerada a inventariança.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE. DIREITO DE REGRESSO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº 2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo hereditário.<br>2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto, inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e (iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em proveito da comunhão.<br>3. Na hipótese dos autos, o inventariante, ao aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança, compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e juros, em benefício de todos os coproprietários.<br>4. A assunção do débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens, beneficiando igualmente todos os herdeiros.<br>5. Posterior anulação das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.<br>6 . A Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial é proveniente de ação de cobrança com pedido de tutela movida pelo Espólio de Francisco Andrade Arrais contra os demais herdeiros, buscando o ressarcimento de débitos de IPTU referentes a imóveis, objeto da herança. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, determinando aos co-proprietários ressarcir ao autor os valores comprovadamente pagos a título de tributos dos imóveis comuns, incluindo as parcelas que se venceram durante o curso da lide, observada a cota-parte de cada requerido, a ser apurada em liquidação de sentença.<br>Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso da parte autora em relação à verba honorária, mas negou provimento aos recurso dos réus.<br>A controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao Espólio de Francisco Andrade Arrais os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº 2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo hereditário.<br>Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto, inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e (iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em proveito da comunhão.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 278, 281, 1.315 e 1.318 do Código Civil, o acórdão assim se manifestou (fl. 553-554):<br>No mais, a co-propridade dos imóveis é incontroversa e a cobrança funda-se na obrigação de o condômino, na proporção de sua parte, concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar os ônus a que estiver sujeita, conforme insculpido no Art. 1.315, do CC.<br>Tendo em vista a natureza propter rem do Tributo, necessária a contribuição dos condôminos nos termos do Artigo suso apontado - possível a cobrança regressiva da quantia adimplida exclusivamente pelo Autor, por força da assinatura de Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), à luz do Art. 1.318, do CC. Assim, desnecessário o mandamento de divisão das parcelas vincendas, como pretende o Requerente, pois que decorrente expressamente do texto legal Art. 1.315, CC e já previsto o direito de regresso.<br>Alfim, incabível manifestação acerca da prescrição das dívidas tributárias, incompetente esta Relação para análise que tal, devendo as partes levar tal discussão ao Ente cabível, já que possuem legitimidade para tanto ver que a cobrança pretendida neste feito decorre de direito de regresso fundado na co-propriedade dos imóveis, não cabendo discussão acerca da higidez da cobrança.<br>m apenasmente um ponto merece reforma o decisum: ver que o único ponto da exordial não acatado fôra o relativo às parcelas vincendas, e acolhido integralmente o pleito principal. Assim, tendo em vista o decaimento mínimo do Autor, bem como à luz do Princípio da Causalidade, medida mór justiça será a irrogação da sucumbência unicamente aos Requeridos, mantido o percentual de honorária localizado na R. sentença.<br>De fato, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva).<br>2. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros.<br>3. Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante.<br>4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>Na hipótese dos autos, o inventariante, ao aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança, compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e juros, em benefício de todos os coproprietários.<br>Desse modo, correta a condenação ao ressarcimento proporcional dos valores já pagos e ao pagamento das parcelas vincendas, sob pena de ruptura do parcelamento e perda dos descontos obtidos. A assunção do débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens, beneficiando igualmente todos os herdeiros.<br>A posterior anulação das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.<br>Com relação à multa por embargos protelatórios, o acórdão consignou (fl. 788):<br>Tendo em vista a conduta dos Recorrentes, com opor Embargos idênticos e sem apontar qualquer fato novo que pudesse ensejar a revisão do julgado para correção das eivas apontadas no rol do Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, evidente o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, denotador de combatividade desabrida e sem limites, que a ninguém se pode permitir impunemente - condenando-se os Embargantes ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, à luz do §2º, do Art. 1.026, do CPC.<br>A Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acerca da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se que qualquer alteração do entendimento da Corte de origem sobre este ponto demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Outrossim, o entendimento atualizado desta Corte é no sentido de que "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>3. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.660/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Por fim, com relação ao encerramento da inventariança, registro que não tem o condão de extinguir os diretos patrimoniais já reconhecidos em favor do espólio, tampouco de afasta r obrigações ou créditos já constituídos nos presentes autos. Após o encerramento, a legitimidade ativa para cobrar valores passa aos herdeiros ou ao condômino prejudicado, conforme rateio definido no formal de partilha. Isso pode exigir habilitação processual ou substituição do polo ativo, o que deverá ser feito na origem, mas não anula, por si só, a ação de cobrança ou o direito de regresso.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.