ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015.<br>1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado.<br>2. A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à publicação do acórdão.<br>3. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.<br>Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO VALENTIN CASTELETI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento visando ao ressarcimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.<br>No cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a atualização do débito apenas até a data do depósito judicial efetuado pelo executado para garantia do juízo. O recorrente, opôs embargos de declaração pugnando pela aplicação da tese revisada no Tema 677 deste Superior Tribunal de Justiça, para que os consectários da mora incidissem até o efetivo pagamento.<br>Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 13):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Não cabimento - Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Agravo desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 27-29).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 503, 904, inciso I, 926, caput, 927, caput e inciso III, 1.039, caput, e 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, que a sistemática dos recursos repetitivos impõe a aplicação imediata da tese firmada após a publicação do acórdão paradigma, sendo descabida a exigência de trânsito em julgado.<br>Defende, ainda, que o depósito para garantia do juízo não se confunde com pagamento e, portanto, não tem o poder de cessar a mora do devedor, conforme a nova redação do Tema 677/STJ.<br>Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante desta Corte Superior, consubstanciado no julgamento do REsp 1.820.963/SP.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 57-64).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, apenas no que tange à alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 70-72).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015.<br>1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado.<br>2. A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à publicação do acórdão.<br>3. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>A matéria versada nos autos, concernente ao marco temporal de aplicabilidade de tese firmada em recurso repetitivo, foi devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento (fls. 12-13) quanto na apreciação dos embargos de declaração (fls. 27-29).<br>A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando o reexame de fatos ou provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. A indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados foi realizada de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>Dessa forma, conheço do recurso especial.<br>II. Do Mérito Recursal<br>II.1. Da controvérsia<br>A questão central a ser dirimida por esta Corte cinge-se em definir se a aplicação de tese jurídica estabelecida em sede de recurso especial repetitivo está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma ou se sua eficácia vinculante se inicia com a mera publicação do julgado.<br>A resolução desta questão é fundamental para determinar se o Tribunal de origem, ao se recusar a aplicar a nova redação do Tema 677/STJ, violou a legislação federal que rege o sistema de precedentes qualificados.<br>II.2. Da força vinculante dos precedentes e sua aplicação imediata<br>O Código de Processo Civil de 2015 consolidou um sistema de precedentes judiciais com força vinculante, com o claro propósito de assegurar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.<br>A sistemática dos recursos especiais repetitivos, disciplinada nos artigos 1.036 a 1.041 do referido diploma, é uma das principais ferramentas para a consecução desse objetivo, permitindo a fixação de teses jurídicas uniformes para a solução de litígios em massa.<br>O artigo 927 do Código de Processo Civil é categórico ao elencar, em seu inciso III, os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos no rol de decisões que devem ser obrigatoriamente observadas por juízes e tribunais. Essa vinculação não é uma mera recomendação, mas um dever funcional que visa a garantir que casos idênticos recebam soluções idênticas, fortalecendo a previsibilidade do direito e a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma.<br>2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.022/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>A questão crucial, no entanto, reside no momento a partir do qual essa força vinculante se torna exigível.<br>O legislador processual, ciente da necessidade de conferir efetividade ao sistema, estabeleceu um marco temporal claro e objetivo. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil, que rege os procedimentos a serem adotados após o julgamento do recurso repetitivo, dispõe em seu inciso III:<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br> .. <br>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;<br>A literalidade do dispositivo é insofismável. O comando para que os órgãos jurisdicionais apliquem a tese firmada pelo tribunal superior é desencadeado pela publicação do acórdão paradigma. A lei não impõe, em nenhum momento, a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão. Exigir tal condição, como o fez o Tribunal de origem, significa criar um requisito não previsto em lei, o que representa uma indevida restrição à eficácia imediata do precedente e, em última análise, uma negativa de vigência ao próprio texto do artigo 1.040, III, do CPC.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).<br>3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>A lógica do sistema é clara: uma vez que a tese é definida e tornada pública, ela passa a integrar o ordenamento jurídico como a interpretação oficial e uniformizada da lei federal, devendo ser aplicada a todos os casos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito.<br>Postergar essa aplicação até o esgotamento de todos os recursos cabíveis (trânsito em julgado) seria perpetuar a insegurança jurídica e a divergência de julgados, frustrando os próprios objetivos que levaram à criação da sistemática dos repetitivos. O trânsito em julgado se refere à imutabilidade da decisão para o caso concreto que serviu de paradigma, mas a tese jurídica, enquanto precedente qualificado, adquire eficácia vinculante com sua publicação.<br>Portanto, ao condicionar a aplicação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do REsp 1.820.963/SP, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação da lei federal, devendo ser reformado neste ponto.<br>II.3. Da aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto<br>Superada a questão processual relativa ao marco de aplicação do precedente, cumpre analisar o mérito da controvérsia à luz da tese firmada por esta Corte.<br>No julgamento do REsp 1.820.963/SP, a Corte Especial revisou o entendimento anteriormente consolidado e fixou a seguinte tese para o Tema 677/STJ:<br>"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."<br>A ratio decidendi que orientou a fixação desta tese reside na distinção fundamental entre o ato de garantir o juízo e o ato de pagar.<br>O pagamento, como forma de adimplemento da obrigação, pressupõe a entrega da prestação devida ao credor, colocando o numerário em sua esfera de disponibilidade. O depósito judicial para garantia, por outro lado, é um ato processual que visa a permitir que o devedor discuta o débito, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sem sofrer os atos de constrição imediata de seu patrimônio.<br>Enquanto o valor permanece depositado em conta judicial, indisponível para o credor em razão da litigiosidade instaurada pelo próprio devedor, não se pode falar em purgação da mora. A mora, nos termos do artigo 394 do Código Civil, caracteriza-se pelo não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos. A simples retirada do valor da esfera de disponibilidade do devedor não satisfaz o credor. A obrigação só se extingue, e a mora cessa, com o efetivo recebimento do crédito.<br>No caso dos autos, é incontroverso que o banco recorrido efetuou o depósito com o propósito expresso de garantir o juízo para apresentar impugnação (fls. 98 e 99/128, conforme mencionado no recurso de fls. 32), situação que se amolda perfeitamente à hipótese fática disciplinada pelo Tema 677/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"."<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo.<br>4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Assim, a recusa do Tribunal de origem em aplicar o entendimento vinculante desta Corte, além de processualmente equivocada, implicou uma solução de mérito contrária à jurisprudência pacificada, em prejuízo do recorrente.<br>Dessa forma, a reforma do acórdão é medida que se impõe, para determinar que o cumprimento de sentença prossiga com a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo judicial até a data da efetiva disponibilização do crédito ao exequente, devendo-se, ao final, para evitar o enriquecimento sem causa, abater do montante total da dívida o valor depositado em juízo, acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária durante o período.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677/STJ.<br>Consequentemente, devem os autos retornar ao Juízo de primeira instância para que o cumprimento de sentença prossiga com a apuração do saldo devedor, considerando a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do crédito em favor do recorrente, deduzindo-se, ao final, o saldo da conta judicial com seus respectivos rendimentos.<br>Em razão da sucumbência recursal, inverto os ônus fixados na origem.<br>É como penso. É como voto.