ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. S MULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a aplicabilidade do lapso prescricional decenal e determinou o pagamento de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de contrato de transporte rodoviário de cargas firmado entre as partes, no qual não houve pagamento antecipado do vale-pedágio.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, e dos arts. 412, 413 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização seria desproporcional e irrazoável.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou-se na presunção de efetividade do pagamento dos pedágios e na aplicação do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, além de considerar incontroversa a relação entre as partes e a responsabilidade da ré pelo pagamento antecipado do vale-pedágio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação do ônus probatório e da proporcionalidade da indenização, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e a incidência das Súmulas 7, 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do recurso especial não pode alterar os limites do quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que prevê indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 293-294):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001, NOS CASOS EM QUE VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DO PEDÁGIO, SERÁ DEVIDA INDENIZAÇÃO EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA À DEMANDADA E DA QUAL NÃO LOGOU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 363-364).<br>A parte recorrente alega, em suma, violação dos arts. 373, I, do |CPC e 412, 413 e 944 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento de pedágios, por isso o acórdão viola o art. 373, I, e que o valor a que foi condenada a recorrente viola a proporcionalidade e a razoabilidade, violando os arts. 412, 413 e 944 do Código Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 490-497), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 512-515).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. S MULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a aplicabilidade do lapso prescricional decenal e determinou o pagamento de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de contrato de transporte rodoviário de cargas firmado entre as partes, no qual não houve pagamento antecipado do vale-pedágio.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, e dos arts. 412, 413 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização seria desproporcional e irrazoável.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou-se na presunção de efetividade do pagamento dos pedágios e na aplicação do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, além de considerar incontroversa a relação entre as partes e a responsabilidade da ré pelo pagamento antecipado do vale-pedágio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação do ônus probatório e da proporcionalidade da indenização, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e a incidência das Súmulas 7, 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do recurso especial não pode alterar os limites do quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que prevê indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação em que a parte autora pleiteia que o réu lhe pague a indenização prevista no artigo 8º da Lei n. 10.2009/2001, sob a alegação de que foi celebrado contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, sem que lhe teriam sido antecipados os valores de vale-pedágio. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento aos recurso, para "reconhecer a aplicabilidade do lapso prescricional decenal e determinar o pagamento, em favor da empresa autora, da indenização, prevista pelo artigo 8º da Lei 10.209/2001, em razão do contrato de transporte firmado entre as partes".<br>Alega o recorrente violação do art. 373, I, do CPC, porque "o Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar minimamente fatos constitutivos de seu direito, não trazendo aos autos qualquer comprovante de que tenha dispendido os valores de pedágio que alega não ter sido adiantado pela recorrente, bem como, não especificou qual foi a rota utilizada para prestar o serviço de transporte, deixando de especificar, também, quais as praças de pedágio existentes nesta rota e quais os exatos valores dispendidos a título de pedágios, deixando de se adequar ao entendimento firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.714.568)" (fls. 376).<br>Ocorre, entretanto, que o acórdão recorrido consigna expressamente que:<br> ..  sendo incontroversa a relação havida entre as partes, inequívoca a responsabilidade da ré, na condição de contratante do serviço, pelo pagamento antecipado do vale- pedágio, e não comprovado que a antecipação tenha sido realizada na forma prevista pela legislação, tem-se por inconteste o dever de reparação<br> .. <br>Destaco, que nada há a infirmar a prova carreada ao feito pela apelante. Isso porque presume-se a efetividade do adimplemento dos pedágios em hipóteses como a posta em causa, haja vista o fato de que a existência de praças de pedágio nos trajetos contratados entre as partes, revela- se inarredável, constituindo conjuntura incontroversa. (fls. 289-291)<br>Nessas condições, tem-se que a questão relativa à alegada violação da distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, I, do CPC, na verdade configura tentativa da parte recorrente de alterar os limites do quadro fático constante da decisão recorrida, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da súmula 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 412, 413 e 944 do Código Civil, verifica-se que a parte recorrente limita-se a afirmar que "o valor da desarrazoada indenização que pleiteia o Recorrido, supera em mais de 30x o suposto prejuízo (pedágio), isso sem se considerar a correção monetária desde à época dos fatos, o que tornará a multa ainda mais desarrazoada" e, por isso, haveria violação dos mencionados dispositivos legais.<br>Ocorre que o acórdão, quanto a este ponto, fundou-se na aplicação do disposto no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 ("Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete"), fundamento que não foi impugnado no presente recurso.<br>Em tais condições, verifica-se que não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Desse modo, a não impugnação de acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A incidência das Súmulas 7, 283 e 284 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 1% do proveito econômico pretendido neste recurso.<br>É como penso. É como voto.