ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ANALISADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de analisar, de forma clara e fundamentada, questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>2. A utilização de fundamentação genérica, que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, equivale à ausência de fundamentação e viola o dever de motivação das decisões judiciais.<br>3. No caso, a Corte de origem incorreu em omissão ao não se manifestar de forma específica e analítica sobre a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, que alegou ter atuado como mera financiadora da obra, e sobre a fundamentação concreta para a inversão do ônus da prova.<br>4. O retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que o Tribunal a quo se manifeste sobre as questões omissas, restando prejudicada a análise do mérito recursal.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento, que manteve decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente e inverteu o ônus da prova em seu desfavor, em ação de indenização por supostos danos ambientais decorrentes da construção de uma barragem.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 222):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE BASE QUE ENTENDEU PELA INVERSÃO DO ONUS PROBATORIO. DIREITO A AMBIENTE ECOLOGICAMENTE SAUDÁVEL. ART. 225 DA CE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA NA MODALIDADE RISCO INTEGRAL. PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA. DECISUM CONFIRMADO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. II. "O princípio da precaução, aplicável â hipótese. pressupõe a inversão do ônus probatório. transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região". (STJ AgRg no AREsp 183202 SP 2012/0108685 1, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Data de Julgamento 10/11/2015). III. Agravo desprovido, sem interesse ministerial.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 249-259).<br>No presente recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, omitiu-se em analisar teses fundamentais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a ausência de fundamentação específica para rechaçar sua ilegitimidade passiva, limitando-se a uma afirmação genérica sobre a existência de "fortes indícios" de sua participação no evento danoso; (ii) a falta de enfrentamento de precedentes judiciais invocados, aptos a infirmar a conclusão do julgado quanto à inversão do ônus probatório; e (iii) a ausência de análise sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova quando esta se torna excessivamente onerosa para a parte, exigindo a produção de prova de fato negativo.<br>Por fim, alega violação dos artigos 17, 18, 373, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, porquanto defende sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que o acórdão recorrido manteve a inversão do ônus da prova sem apresentar fundamentação idônea e concreta.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 292-298).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 300-304).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ANALISADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de analisar, de forma clara e fundamentada, questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>2. A utilização de fundamentação genérica, que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, equivale à ausência de fundamentação e viola o dever de motivação das decisões judiciais.<br>3. No caso, a Corte de origem incorreu em omissão ao não se manifestar de forma específica e analítica sobre a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, que alegou ter atuado como mera financiadora da obra, e sobre a fundamentação concreta para a inversão do ônus da prova.<br>4. O retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que o Tribunal a quo se manifeste sobre as questões omissas, restando prejudicada a análise do mérito recursal.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.<br>A questão central a ser dirimida neste recurso especial cinge-se em verificar se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao ter deixado de enfrentar, com a devida fundamentação, os argumentos essenciais deduzidos pela recorrente, notadamente no que diz respeito à sua ilegitimidade passiva e à inversão do ônus da prova.<br>Assiste razão à recorrente.<br>O Código de Processo Civil, em seus artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, consolidou o entendimento de que o dever de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a mera menção a dispositivos legais, enunciados de súmula ou com a utilização de argumentos genéricos e abstratos.<br>Exige-se do julgador um diálogo efetivo com as teses e os fundamentos apresentados pelas partes, especialmente aqueles que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. A ausência desse diálogo analítico e específico caracteriza a negativa de prestação jurisdicional e acarreta a nulidade do julgado.<br>No caso dos autos, a análise do acórdão recorrido e do julgado que o integrou revela uma patente deficiência na fundamentação, que não foi sanada mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.<br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.<br>1. "Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020).<br>2. Em tal hipótese, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso" (REsp 1844941/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.862.385/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, a recorrente sustentou, desde a instância ordinária, a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos alegados pelos autores.<br>A sua tese central, exposta de forma clara, é a de que sua participação no evento se limitou a um ato de liberalidade, qual seja, a doação de recursos financeiros ao Município de Pindaré Mirim, não tendo ela nenhuma ingerência sobre o projeto, a execução ou a fiscalização da obra da barragem. Trata-se de um argumento robusto e que, se acolhido, levaria à sua exclusão da lide, sendo, portanto, uma questão prejudicial de mérito.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao apreciar a matéria, limitou-se a afirmar, de forma lacônica, que não merecia prosperar a preliminar, "eis que presentes nos autos fortes indícios de participação da empresa agravante no evento danoso relatado nos autos" (fl. 227).<br>Tal assertiva, isolada e desprovida de qualquer contextualização, não constitui fundamentação válida. O acórdão não apontou, nem mesmo de forma sucinta, quais seriam esses "fortes indícios", em que documentos ou provas estariam amparados, nem estabeleceu a conexão lógica entre esses supostos indícios e a responsabilidade jurídica da recorrente pelo evento danoso.<br>Ao assim proceder, o julgado incidiu diretamente na hipótese do artigo 489, § 1º, inciso III, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados, como "fortes indícios", sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.<br>Assim, deixou-se de enfrentar o argumento central da defesa, violando também o inciso IV do mesmo dispositivo.<br>Situação semelhante ocorreu com a questão da inversão do ônus da prova. A decisão de primeiro grau, mantida integralmente pelo Tribunal a quo, determinou a inversão com base na hipossuficiência dos autores, na verossimilhança de suas alegações, no princípio da precaução e na Súmula n. 618 desta Corte.<br>A recorrente, em seu agravo de instrumento, impugnou especificamente essa decisão, argumentando que a inversão, além de carecer de fundamentação concreta, lhe impunha o ônus de produzir prova diabólica, em violação ao artigo 373, § 2º, do CPC.<br>O acórdão recorrido, ao manter a inversão, não avançou na análise. Apenas reiterou os fundamentos genéricos da decisão de base e citou a Súmula 618/STJ, sem, contudo, realizar o indispensável juízo de adequação.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão agravada determinou a baixa dos autos à origem para que o órgão colegiado competente proceda ao juízo de adequação a tema decidido em recurso especial repetitivo. O agravante defende a distinção do caso dos autos à tese repetitiva, juízo que compete exclusivamente ao colegiado de origem.<br>2. Além disso, descabe a interposição de agravo interno contra decisão que determina a baixa dos autos à origem, por inexistência de sucumbência e permanência da possibilidade de processamento do recurso, após realizado o juízo de adequação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.483.397/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>A aplicação de um enunciado sumular, conforme preceitua o artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, exige que o julgador demonstre que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente, o que não ocorreu. O Tribunal não explicou, à luz das circunstâncias específicas da causa, as razões pelas quais a regra geral de distribuição do ônus probatório seria insuficiente ou o motivo pelo qual a recorrente deteria uma facilidade probatória manifestamente superior à dos recorridos para demonstrar, por exemplo, que eles não exerciam a atividade pesqueira ou que a construção da barragem não lhes causou os danos alegados.<br>Nesse ponto, a decisão de admissibilidade do presente recurso (fls. 301-302) foi precisa ao notar que o acórdão "considerou apenas a perspectiva adstrita à utilidade dessa medida, sem cotejar, contudo, as consequências práticas e sua suportabilidade na vertente do suposto poluidor".<br>A oposição de embargos de declaração pela recorrente representava a oportunidade para que o Tribunal de origem sanasse tais vícios, complementando a sua fundamentação e enfrentando de modo explícito os pontos omissos.<br>Contudo, ao rejeitar os aclaratórios sob o argumento de que se tratava de mera tentativa de rediscussão da matéria, a Corte local confirmou a negativa de prestação jurisdicional, tornando imperativa a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, resta configurada a violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência de fundamentação adequada sobre pontos cruciais e determinantes para o desfecho da controvérsia, como a legitimidade passiva e a distribuição do ônus probatório, configura vício insanável que macula o acórdão recorrido e impõe a sua anulação.<br>O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais teses recursais de mérito (violação aos artigos 17, 18 e 373, §§ 1º e 2º, do CPC), uma vez que o pronunciamento sobre tais questões por esta Corte Superior implicaria supressão de instância.<br>É mister que o Tribunal de origem, primeiramente, exerça sua jurisdição de forma plena e fundamentada.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 250-259), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento e saneamento das omissões apontadas.<br>Sem cabimento de honorários recursais, seja porque o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, seja porque o recurso foi provido (Tema n. 1.059/STJ).<br>É como penso. É como voto.