ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prequestionamento constitui requisito constitucional indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria objeto da controvérsia, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>2. Configura inovação recursal inadmissível a apresentação de argumentações jurídicas no recurso especial que não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, seja na apelação ou nos embargos de declaração.<br>3. A ausência de debate das questões jurídicas pelo tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram efetivamente submetidas, sendo a fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia apresentada.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO PEREIRA SALES NETO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 280-286):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.<br>1 - O art. 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32/01, ao prever a inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar a demonstração de estipulações usurárias, não exonerou a parte, a quem dela se beneficiar, de demonstrar minimamente o que alega.<br>2 - Ausência de verossimilhança das alegações do apelante, eis que sequer soube discriminar o valor devido, tampouco demonstrou o valor original da dívida, a fim de se verificar a cobrança de juros acima da taxa legal, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de agiotagem e cobrança de juros extorsivos, sem fornecer substrato probatório mínimo de suas alegações.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-334).<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 11, 357, III, 373 e seu § 1º, 385 e 395 do Código de Processo Civil, artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 3º da MP 2.172-32/2021.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.382-400), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 402-407).<br>Interposto agravo (fls. 417-430), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 455).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prequestionamento constitui requisito constitucional indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria objeto da controvérsia, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>2. Configura inovação recursal inadmissível a apresentação de argumentações jurídicas no recurso especial que não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, seja na apelação ou nos embargos de declaração.<br>3. A ausência de debate das questões jurídicas pelo tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram efetivamente submetidas, sendo a fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia apresentada.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Como se observa, o recorrente alega que o acórdão de origem violou diversos dispositivos legais. Entretanto, analisando sua apelação (fls. 235-247) e os embargos de declaração opostos contra a acórdão (fls. 288-284), consta-se que nenhuma das questões jurídicas apresentadas neste especial foi submetida ao Tribunal de origem, não tendo aquela Corte sequer a oportunidade de sobre elas se manifestar.<br>As questões fáticas e jurídicas foram analisadas e decididas, sendo a lide solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>O recorrente inovou em suas argumentações jurídicas neste recurso especial, sem tê-las submetido previamente ao Tribunal de origem. As matérias aqui apresentadas não foram debatidas na apelação ou embargos de declaração.<br>Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria, requisito necessário para o conhecimento do recurso especial, incidindo, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.<br>1. No caso, não ficou configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>3 . Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1 .025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2355510 SP 2023/0142145-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.