ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca do dano moral indenizável e seu respectivo valor, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 6º, VIII, do CDC, conforme apreciação do magistrado no caso concreto. De todo modo, incumbe à instituição financeira - por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II) - o encargo de demonstrar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do respectivo contrato ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor em celebrar o negócio jurídico.<br>4. No caso dos autos, a instituição bancária não cumpriu seu mister de comprovar o contrato realizado com a correntista, razão pela qual alterar o acórdão recorrido demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 145):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES EM QUESTÃO, DETERMINAR AO APELADO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 184-190).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, pois deixou de analisar os contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco, os quais comprovariam a relação jurídica entre as partes e a regularidade das operações. Alega que essa omissão configura grave vício processual, impedindo a devida análise do mérito e a justa composição do litígio.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 944, parágrafo único, e 884 do CC, sob alegação de que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais é desproporcional à gravidade da culpa e ao dano sofrido pela autora. Defende que a indenização deve ser reduzida com base na teoria dos graus de culpa, para evitar desproporções e enriquecimento sem causa.<br>Sustenta violação do art. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de que o Tribunal de origem inverteu o ônus da prova de forma inadequada, desconsiderando os contratos apresentados pelo recorrente e transferindo-lhe a responsabilidade de comprovar a inexistência de vícios de consentimento.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 197-201), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 203-207), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Às fls. 241-242, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da súmula 182/STJ.<br>Esta relatoria deu provimento ao agravo interno interposto pelo Banco, tendo em vista que o agravo rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca do dano moral indenizável e seu respectivo valor, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 6º, VIII, do CDC, conforme apreciação do magistrado no caso concreto. De todo modo, incumbe à instituição financeira - por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II) - o encargo de demonstrar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do respectivo contrato ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor em celebrar o negócio jurídico.<br>4. No caso dos autos, a instituição bancária não cumpriu seu mister de comprovar o contrato realizado com a correntista, razão pela qual alterar o acórdão recorrido demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por correntista do Banco Banese, ora recorrente.<br>A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que ela não solicitou nem recebeu.<br>Inicialmente, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>Sobre o contrato de empréstimo consignado, o acórdão consignou (fl. 149):<br>Desta forma, considerando que o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, perfaz-se mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada (REsp 1862324/CE), sendo a prova do vínculo e a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor ônus do credor, conforme dispõem o art. 373 II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, e que o banco não apresentou o instrumento jurídico em questão nem comprovou a tradição do montante financeiro supostamente contratado, entendo ser inconteste a falha na prestação de serviço desta instituição financeira, sendo inquestionáveis o dever de reparação pelos danos materiais, reconhecido na sentença a quo, bem como o dever de reparação pelos danos morais in re ipsa também configurado no caso em questão, uma vez que são presumíveis as consequências danosas decorrentes da situação angustiante e vexatória a que o autor/apelante submeteu-se sem ter dado causa.<br>Assim sendo, constatada a ilegalidade na realização do empréstimo tem-se configurada a falha na prestação dos serviços, sendo dever da instituição financeira a reparação dos prejuízos eventualmente suportados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".<br>Dessa forma, não prospera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão se manifestou de forma clara sobre a questão posta nos autos.<br>Quanto aos danos morais, o Tribunal chegou à seguinte conclusão (fl. 152):<br>Desta maneira, é irrefutável o direito da parte autora ao recebimento de indenização pelo dano extrapatrimonial em razão dos descontos indevidos em sua conta, vez que ao realizar o referido empréstimo de forma indevida, a instituição financeira, indubitavelmente, atesta a má prestação de seus serviços, agindo com negligência, o que prova a sua responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pois afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esse deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisório para o ofensor.<br>Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca do dano moral indenizável e seu respectivo valor, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Por derradeiro, registre-se que a inversão do ônus da prova somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 6º, VIII, do CDC, conforme apreciação do magistrado no caso concreto. De todo modo, incumbe à instituição financeira - por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II) - o encargo de demonstrar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do respectivo contrato ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor em celebrar o negócio jurídico.<br>No caso dos autos, a instituição bancária não cumpriu seu mister de comprovar o contrato realizado com a correntista, razão pela qual, alterar o acórdão recorrido demandaria a análise dos fatos e provas do autos, obstado pela S úmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.