ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 597-598).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 496-497):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO SEM RESSALVAS. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que ocorreu preclusão consumativa, em razão do pagamento voluntário da condenação realizado pela agravante, sem ressalvas, antes mesmo de sua intimação formal para o cumprimento da obrigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manifestação expressa de pagamento voluntário da obrigação e o depósito correspondente, sem qualquer ressalva, caracterizam a extinção da execução e impedem a apresentação posterior de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar se, no caso, a apresentação de impugnação encontra-se obstada pela preclusão lógica, decorrente de atos processuais incompatíveis realizados pela agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) O artigo 523 do CPC/2015 estabelece que, após a intimação para cumprimento de sentença, o executado dispõe de 15 dias para realizar o pagamento voluntário da obrigação. Não sendo o débito adimplido nesse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, conforme previsto no artigo 525 do mesmo diploma.<br>4) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só pode ser considerado como tal caso o devedor manifeste expressamente essa intenção. Na ausência de manifestação, deve-se aguardar o término do prazo de impugnação para definir a natureza do depósito (STJ, R Esp 1.880.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma).<br>5) No caso em tela, a agravante manifestou expressamente sua intenção de pagar voluntariamente a condenação, com posterior juntada do comprovante de pagamento e pedido de arquivamento do processo. Tal conduta é incompatível com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, já que caracterizou ato inequívoco de adimplemento e extinção da execução.<br>6) A preclusão lógica configura-se quando a parte adota comportamento incompatível com o exercício de um direito processual posterior, como no caso da agravante, que, ao realizar o pagamento voluntário e requerer o arquivamento do processo, perdeu o direito de apresentar impugnação à execução.<br>7) O entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios reforça que a conduta de pagamento voluntário sem ressalvas, seguida de pedido de extinção do processo, caracteriza preclusão lógica para impugnar o cumprimento de sentença (TJMS, AI 1402509-40.2022.8.12.0000; Apelação Cível 0801906-45.2016.8.12.0026). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>9) O pagamento voluntário da obrigação, realizado pelo devedor com manifestação expressa de adimplemento e sem ressalvas, impede a apresentação posterior de impugnação ao cumprimento de sentença, configurando-se a preclusão lógica.<br>10) A preclusão lógica ocorre quando o comportamento processual da parte é incompatível com o exercício de direito posterior, como o direito de impugnar a execução.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 617).<br>É, no essencial, o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.