ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião.<br>2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários à DPU.<br>3. A União também argumentou que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da Súmula 421 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição.<br>6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.<br>7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União e a DPU.<br>8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 652):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. A União Federal apela de sentença que, em sede de ação de Usucapião, condenou-lhe em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União - DPU.<br>2. O Eg. Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento a fim de adequá-lo às modificações implementadas pelas ECs 45/04, 74/13 e 80/14, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à DPU.<br>3. Possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.<br>4. Apelação improvida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 635-638).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que reputa essenciais à solução da controvérsia, notadamente quanto à aplicação da Súmula 421 do STJ.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou os artigos 381 do Código Civil e 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais e desta Corte Superior, em relação à impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União.<br>Afirma, em síntese, que "a Súmula 421 do STJ permanece válida e aplicável, sendo incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, em virtude do instituto da confusão patrimonial entre as partes" (fl. 659).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 661-665), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 667).<br>Após a distribuição dos autos no Superior Tribunal de Justiça, não houve manifestação do Ministério Público Federal, tampouco foram praticados outros atos relevantes até o momento.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião.<br>2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários à DPU.<br>3. A União também argumentou que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da Súmula 421 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição.<br>6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.<br>7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União e a DPU.<br>8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de insurgência interposta pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em ação de usucapião, manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.<br>A pretensão recursal funda-se, essencialmente, na suposta afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, bem como na inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários à DPU.<br>A recorrente sustenta, ainda, que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão, nos termos do art. 381 do CC.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 581):<br>As razões de apelo cingem-se a afirmação da União Federal de que não cabe a condenação do Ente Federal em honorários advocatícios em favor da D PU. Sustenta , em síntese: a ) que o STJ tem entendimento sumulado, enunciado de n.º 421, no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença "; e b) que o C. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE nº 592.730/RS, afirmou expressamente a impossibilidade de estipulação de honorários contra o ente federativo a que a Defensoria Pública está vinculada ; e c) que a Suprema Corte revisitará a discussão, por ocasião do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ. O Egrégio Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento a fim de adequá-lo às modificações implementadas pelas E Cs 45/04, 74/13 e 80/14, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à DPU: "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014." ( AR 1937AgR na , Relator( a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, acórdão eletrônico D Je-175 divulgado em 08.08.2017, publicado em 09.08.2017). No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 80/94, que trata da Defensoria Pública da União e do DF, também foi alterada para expressamente prever a possibilidade de recebimento de honorários sucumbenciais, de quaisquer entes públicos. Precedente: processo D0802421-21.2018.4.05.0000, desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgamento: 31/10/2018 . ) Cabe destacar, também, que este Regional firmou o entendimento no sentido de que a Súmula 421 do STJ foi, sim, superada em razão do julgamento da AR 1937.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>No que concerne ao mérito, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição.<br>Logo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando atuante em face de ente público ao qual esteja institucionalmente vinculada, afastando-se a aplicação da Súmula 421/STJ nas hipóteses em que demonstrada a autonomia constitucional da instituição.<br>Nesta linha, cito a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)<br>4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.659/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTARQUIA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.022. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.<br>IV - Juízo de retratação exercido, para conhecer do Agravo Interno da Recorrida e dar-lhe provimento, aplicando a tese fixada em repercussão geral.<br>(AgInt no REsp n. 1.644.456/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Assim sendo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", inclusive nos casos em que fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.